ATO DIAT Nº 049, de 23.06.05 (Pauta da Laranja)

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.06.05.

ATO DIAT 051/05, revoga o presente Ato.

Aprova pauta de preço mínimo da laranja

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003.

Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001;

Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com a laranja aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,

Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária;

R E S O L V E :

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações  com a laranja, são os seguintes:

PAUTA DE PREÇO DA LARANJA

Laranja

 

Comercial qualquer variedade

KG

R$  0,10

 

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,  23 de junho de 2005

RENATO LUIZ HINNIG

Diretor de Administração Tributária