ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 57/2019

N° Processo 1970000019117

Motivo da Republicação

Pedido de Republicação conforme Informação GETRI Nº 431/2021.


Ementa

(REPUBLICAÇÃO - Consulta nº 057/19) ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 15, XXXIX E ART. 21, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. É aplicável o crédito presumido do ICMS dos artigos 15, XXXIX e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.


Da Consulta

A consulente, cuja atividade principal é a fabricação de tecidos de malha (CNAE 13.30-8-00), informa que industrializa produtos têxteis para terceiros sob encomenda, transformando fios em malha.

Esclarece, ainda, que seus clientes fornecem a matéria-prima a ser utilizada no processo de industrialização e que seus únicos insumos são a energia, os óleos lubrificantes para as máquinas e as agulhas dos teares.

Entende que todo o valor do serviço a ser cobrado pela industrialização está sujeito ao ICMS devido ao Estado, posto que o destinatário encontra-se estabelecido em outra Unidade da Federação. 

Nesta condição indaga se poderá enquadrar sua receita, prestação de serviço de industrialização para terceiros, CFOPs 6.124 e 6.125 no benefício do crédito presumido previsto para a indústria têxtil catarinense conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XXXIX ou no art. 21, IX do mesmo diploma legal.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 2. Art. 15, XXXIX e art. 21, IX.


Fundamentação

Os benefícios analisados estão previstos nos arts. 15, XXXIX e 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, a seguir transcritos:

 

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

[...]

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

[...]

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

 

A industrialização por encomenda, regulada pelos arts. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC, é a operação em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador.

 

É preciso destacar que a redação do art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, em vigor até 31 de dezembro de 2016, previa o diferimento para a etapa seguinte da circulação do imposto sobre a parcela do valor acrescido no retorno de mercadorias recebidas para industrialização.

 

Não obstante, a partir de 01 de janeiro de 2017, a redação do dispositivo foi alterada, aplicando-se o diferimento do imposto apenas aos serviços prestados pelo industrializador, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

 

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

[...]

X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

 

Observe-se, também, que o diferimento do imposto correspondente aos serviços prestados abrange apenas as operações internas, não alcançando as operações interestaduais, afinal devem ser obedecidas as condições do art. 27, I, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);

 

Verifica-se que a intenção da consulente, industrializadora por encomenda, é a utilização do crédito presumido em relação à parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento, que é normalmente tributada, e, ainda, em relação às operações de retorno em que o encomendante da industrialização é domiciliado em outra unidade da Federação.

 

O crédito presumido previsto nos arts. 15, XXXIX e 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC alcançam as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, inexistindo qualquer disposição que limite o benefício em favor unicamente do encomendante. Dessa forma, é aplicável o crédito presumido do ICMS dos artigos 15, XXXIX e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.



Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que é aplicável o crédito presumido do ICMS dos artigos 15, XXXIX e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.




DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/12/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/01/2022 15:23:24