ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 139/2020

N° Processo 2070000022549


Ementa

ICMS. CRÉDITO. EMBALAGENS PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. EMBALAGEM PLÁSTICA, SACOS DE PAPEL E COPOS PLÁSTICOS PARA ACONDICIONAR BOLOS, SALGADOS, SUCOS E CAFÉS. É ADMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS EM OPERAÇÕES REGULARMENTE TRIBUTADAS.


Da Consulta

A consulente é regularmente inscrita neste estado e se dedica ao comércio varejista de combustíveis e loja de conveniência com padaria.

 Informa que comercializa pães, bolos, lanches e salgados, com opção do cliente levar para casa, sendo quase toda a produção própria, adquirindo alguns salgados congelados.

Que adquire materiais de embalagens específicas para bolos, sacos de papel para acondicionar os salgados e copos plásticos para servir cafés e sucos.

Que seus clientes adquirem bolos e levam para casa, numa embalagem própria, composta por um prato de plástico e uma cobertura também de plástico para mantê-lo intacto.

Cita a COPAT 42/2019, e questiona se pode se creditar do ICMS na aquisição destas embalagens, que são indispensáveis para a entrega de seus produtos.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Constituição federal, art. 155 II, § 2º, inciso I;

Lei Complementar nº 87/96, art. 20 e 33, inciso I.


Fundamentação

Preliminarmente é importante destacar que a Consulente não se reporta a qualquer dispositivo de lei ou regulamento que trate das condições e requisitos para apropriação de créditos, relativo às aquisições de insumos destinados à sua atividade, mas sim, cita de forma genérica a COPAT 42/2019, que firmou entendimento relativo à possibilidade de apropriação de crédito das embalagens de lanches e sucos não consumidos no estabelecimento, para formular seu questionamento.

A mencionada COPAT 42/2019 está ementada nos seguintes termos:

ICMS. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. SACOS DE PAPEL E COPOS UTILIZADOS PARA ACONDICIONAR "KALZONES" E SUCOS. É ADMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS EM OPERAÇÕES REGULARMENTE TRIBUTADAS.

A CRFB/1988 consagrou o Princípio da Não-cumulatividade do ICMS no inc. I do § 2.º de seu art. 155, dispondo que o imposto devido na saída de mercadorias será compensado com o montante cobrado nas operações antecedentes, dando à Lei Complementar a competência de disciplinar, de forma pormenorizada, o regime de compensação do imposto (alínea "c" do inc. XII do art.155). A Lei Complementar n. 87/1996, art. 20 c/c com o art. 33, inc. I dispôs acerca do direito de compensação do tributo, no que tange às mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, postergando a admissibilidade do crédito para janeiro de 2033.

Mas no presente caso, as informações prestadas pela Consulente dão conta de que comercializa bolos, salgados, sucos e cafés, com a opção do cliente levar os produtos pra casa e que as embalagens que envolvem tais produtos se inserem no conceito de insumo, visto não ser possível dissociar a embalagem do produto, sob pena de impossibilitar o transporte dos mesmos.

No caso dos bolos, informa a consulente tratar-se de uma embalagem própria composta por um prato de plástico e uma cobertura também de plástico para manter o bolo intacto, para os cafés e sucos copos plásticos e para os salgados sacos de papel.

Logo, infere-se que as embalagens disponibilizadas ao consumidor para o transporte de bolos, sucos, salgados e cafés se inserem no conceito de insumo, pois são de uso ordinário do estabelecimento e efetivamente compõe o custo final dos produtos comercializados. Também deve ser considerado o fato de que estas embalagens não retornam ao estabelecimento, não podendo ser enquadrado no conceito de bens de uso e consumo. Neste mesmo sentido, não há como considerá-las como bens do ativo imobilizado do estabelecimento.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem revisto suas decisões e firmado entendimento pela admissibilidade do crédito de ICMS nestas circunstâncias:

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO. INSUMOS. 1. A questão posta à apreciação é bem delimitada e possui caráter nitidamente preventivo (evitar autuação quando do creditamento de ICMS recolhido por ocasião da aquisição de embalagens), o que não se confunde com a dedução de pedido genérico ou destinado a atacar a lei em tese. Preliminar afastada. 2. Os materiais empregados para embalar os produtos comercializados pela parte impetrante, (bandejas de plástico e de isopor, bobinas de plástico e papel filme) configuram insumos, isto é, materiais que se agregam aos produtos comercializados na operação de saída, autorizando o creditamento. 3. Às sacolas plásticas aplica-se o mesmo entendimento. Não se confundem com bens de uso e consumo, tampouco com bens que compõem o ativo permanente da sociedade. São mercadorias adquiridas pelo comerciante, devidamente tributadas, que acompanham os produtos comercializados sem retorno, integrando, pois, o custo final de produção. Direito ao creditamento reconhecido. Princípio da não-cumulatividade. (...). APELO DESPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70074524935, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/08/2017). 

 

Diante do disposto acima, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do valor do imposto pago na aquisição das embalagens objeto da consulta para acondicionar as mercadorias que comercializa, se essas operações forem regularmente tributadas, uma vez que as embalagens são consideradas insumos.

 


Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens específicas para acondicionar bolos, copos descartáveis para sucos e cafés e sacos de papel utilizados para acondicionar as mercadorias que comercializa, sendo essas operações regularmente tributadas, uma vez que as ditas embalagens são consideradas insumos.

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 28/12/2020 18:56:22