ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 61/2020

N° Processo 2070000008710


Ementa

ICMS. COMBUSTÍVEL. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. PRECEDENTES DESSA COMISSÃO.


Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,

 

Informa a consulente que tem atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores. E que contrata serviço de transporte para o combustível adquirido desde a distribuidora até o seu estabelecimento.

Assim, questiona se pode aproveitar do ICMS do frete, destacado no conhecimento de transporte emitido pela transportadora, para compensar com débito do imposto relativo às saídas de outras mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária.

Indaga ainda, caso a resposta à pergunta anterior for positiva, se poderá fazer levantamento e aproveitar o crédito relativo aos conhecimentos de transporte já lançados em períodos anteriores sem o referido crédito.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.

Legislação

·       CF: inciso I do § 2º do art. 155

·       Lei 10.297/96: arts. 21, 22 e 25

·       RICMS/SC-01: arts. 28, 29, 31 e 32


Fundamentação

O direito ao crédito do ICMS devido nas operações ou prestações de serviços anteriores é garantido pela Constituição Federal ao tratar da não cumulatividade do imposto no inciso I do §2º do art. 155. Regramento repetido no art. 21 da Lei 10.297/96.

 

Art. 21. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

 

As operações com combustível, adquirido pela consulente varejista, estão sujeitas à substituição tributária “para frente”. Nesse caso, o crédito do ICMS da operação e prestação anterior se subsumi no cálculo do ICMS-ST retido pelo fornecedor substituto.

Nessa hipótese, sendo o frete por conta do destinatário substituído não estará incluído no cálculo do ICMS-ST retido pelo remetente. Dessa forma, fica assegurado o direito ao crédito pelo adquirente substituído para compensar com a apuração do imposto referente a outras saídas sujeitas ao imposto.

A presente questão já foi enfrentada por essa comissão em outras consultas das quais se extrai as seguintes ementas:

 

CONSULTA 15/2009

EMENTA: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO QUE SOFRE A REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO IMPOSTO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR LEGISLAÇÃO DE INFERIOR HIERARQUIA.

 

CONSULTA 16/2016

EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO.

 

CONSULTA 42/2018

EMENTA: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

 

O referido direito ao crédito, a ser utilizado na apuração do imposto devido, extingue-se após cinco anos a partir da data do documento fiscal, nos termos do art. 25 da Lei 10.297/96:

 

Art. 25. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

 

Dessa forma, a consulente poderá compensar com o débito de outras saídas o crédito referente aos documentos fiscais não atingidos pela regra prescricional acima indicada.

Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que com suporte no princípio constitucional da não-cumulatividade (inciso I do §2º do art. 155, CF) o substituído tem o direito a compensar com outros débitos do imposto o valor relativo ao ICMS devido no frete por ele contratado de mercadoria sujeita à substituição tributária.

O aproveitamento desse crédito segue a regra prescricional de 5 anos contados da emissão do documento fiscal, nos termos do art. 25 da Lei 10.297/96.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 10/09/2020 13:47:38