EMENTA: ICMS. NAS SAÍDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DESTINADAS A HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES E POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO E PREFEITURAS MUNICIPAIS, APLICA-SE, EXCEPCIONALMENTE, O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 76/94, APENAS NOS CASOS EM QUE TAIS ADQUIRENTES REALIZEM OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

CONSULTA Nº: 74/96

PROCESSO Nº: PSEF-50.946/96-0

I - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, através de seu representante legal, formula consulta a respeito da interpretação da legislação tributária, nos seguintes termos:

1 - a consulente esclarece que vende os produtos farmacêuticos que fabrica a três segmentos:

a) comércio atacadista e varejista;

b) hospitais, clínicas, casas de saúde, entidades filantrópicas, associações civis beneficentes, etc, e,

c) órgãos da administração pública e prefeituras.

2 - relativamente às vendas realizadas para os segmentos mencionados nas alíneas "b" e "c", entende que não deva ser aplicado o regime de substituição tributária por não haver uma operação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, já que estes produtos são utilizados exclusivamente na prestação de seus serviços ou na entrega aos seus pacientes.

3 - apesar disso, nas vendas interestaduais para estes destinatários, vem efetuando a retenção e recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário.

4 - outros laboratórios, entendendo de forma diversa, não vem efetuando a retenção e recolhimento do imposto para estes mesmos destinatários e, em razão dos procedimentos descritos no item precedente adotados pela consulente, vem, gradualmente, perdendo clientes com a consequente redução do seu faturamento.

Indaga se, nas vendas interestaduais para os clientes citados no item 1, letras "b" e "c", deve ou não efetuar a retenção e recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário.

II - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, VII e VIII.

Decreto-lei n° 406/68, art. 6° "caput", §§ 1° e 3°.

Lei n° 7.547/89, art. 27, IX, "b".

RICMS/SC-89, Anexo VII, arts. 1°, 127 a 137.

III - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Para dirimir a primeira parte da dúvida suscitada pela consulente, é necessário que se analisem duas questões que, embora distintas, têm intrínsica relação entre si:

a) em que circunstância é aplicável o regime de substituição tributária e,

b) se os hospitais, clínicas, etc e os órgãos da administração pública e outros, são considerados, a priori, "contribuintes" do imposto (ICMS), à luz da norma tributária.

Quanto à primeira pergunta, a Lei Complementar n° 44, de 07/12/83, acrescentou o parágrafo 3°, ao artigo 6° do Decreto-Lei n° 406, de 31/12/68, com a seguinte redação:

Art. 6° - omito

......................................................

§ 3° - A lei estadual poderá atribuir a condição de responsável:

......................................................

c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

Esta prerrogativa consta da Lei n° 7547/89 que, em seu artigo 27, inciso IX, letra "b", repetindo disposições do Convênio ICM 66/88, o qual fixou normas para regular provisoriamente o ICMS, dispõe:

Art. 27 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimo legais:

.....................................................

IX - na condição de substituto tributário:

.....................................................

b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subsequentes;

Com base neste dispositivo legal foi incorporada à legislação tributária estadual o Anexo VII, que trata, justamente, da aplicação do regime da substituição tributária para diversos produtos e, entre eles, os medicamentos de uso humano.

Versam o caput do artigo 1° e o artigo 127 deste anexo:

Art. 1° - O ICMS devido pelas saídas, promovidas por comerciantes varejistas ou atacadistas, das mercadorias a seguir indicadas com a correspondente classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento que as houver produzido, na condição de substituto tributário, na forma do inciso IX do art.27 da Lei 7547, de 29 de janeiro de 1989:

......................................................

Art. 127 - Nas operaçÕes internas e interestaduais com produtos farmacêuticos, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único - O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os seguintes produtos conforme sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:

Repetindo as disposições do Convênio ICMS 76/94, com suas alterações posteriores, os incisos I a XVI, relacionam os produtos e suas respectivas classificações na NBM/SH, sujeitos ao regime de substituição tributária.

Da análise destes dispositivos acima citados, é possível concluir que:

a) o regime de substituição tributária nada mais é do que uma retenção, na fonte produtora (indústria) do ICMS que será devido em virtude das saídas subsequentes a serem praticadas por comerciantes (atacadistas ou varejistas), adquirentes das mercadorias a ele sujeitas, e que nada tem a ver com o imposto próprio, devido por esta mesma indústria a estes destinatários;

b) o regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a ocorrência de uma operação subsequente àquela efetuada pelo fabricante porque não há sentido lógico em se exigir a retenção de um imposto devido por uma operação posterior, se esta não se realizar e, por fim,

c) quando os textos legais se referem ao imposto devido pelas saídas subsequentes promovidas por comerciantes varejistas ou atacadistas eles estão se referindo, exclusivamente, àquelas saídas destinadas a contribuintes do imposto porque apenas quem promove operações relativas á circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços é que é considerado contribuinte do ICMS.

Dito de outra forma, não há que se falar em retenção do imposto devido por substituição tributária se o industrial-produtor vender a mercadoria diretamente para o consumidor final, não contribuinte do ICMS, porque este, em qualquer hipótese, não promoverá operação subsequente de saída da mercadoria, condição "sine qua non" para que seja exigida a retenção por parte do contribuinte substituto.

Estes sempre foram os princípios básicos que nortearam o regime de substituição tributária,

No entanto, o Convênio ICMS 76/94, de 30/06/94, inovou com relação a estes pressupostos, no seguinte aspecto: exigiu a retenção do imposto, pelo fabricante, devido na subsequente operação de entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (§ 1°, art.128 do Anexo VII).

A leitura deste dispositivo, isoladamente, levar-nos-ia a concluir que as destinadas diretamente a consumidor final estariam, igualmente, sujeitas à retenção do imposto antecipadamente, se se tratassem de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Ocorre que o artigo 131, inciso II deste mesmo Anexo, estabeleceu que, no caso específico de saída de produtos com destino ao uso e consumo do destinatário, será aplicada, sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária, o diferencial de alíquota de 5%, correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, e a alíquota interestadual.

Vejamos o que preceitua a Constituição Federal a respeito da cobrança deste diferencial de alíquota (art.155, § 2°, incisos VII e VIII):

Art. 155 - Omito.

§ 2° - O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:

.....................................................

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Ora, segundo este dispositivo da Carta Magna, o diferencial de alíquota só é devido ao Estado de destino da mercadoria se:

1) o destinatário dos bens e serviços for consumidor final, neste Estado e, o que é mais importante,

2) o destinatário for contribuinte do imposto (ICMS).

Aí reside o cerne de toda a questão suscitada pela consulente: o Convênio ICMS 76/94 estabeleceu a obrigatoriedade da retenção do imposto inclusive para as operações que destinassem mercadorias não para comercialização posterior, pressupondo uma saída subsequente, mas também para uso e consumo do estabelecimento destinatário, porém, de acordo com as próprias regras deste Convênio, desde que o destinatário dos produtos sujeitos à substituição seja, além de consumidor, contribuinte do imposto estadual.

Cremos que, a esta altura, já é possível respondermos à segunda pergunta feita pela consulente e que citamos logo no início desta explanação.

Uma das primeiras definições de contribuinte do imposto está inserta no Decreto-lei n° 406/68, já citado anteriormente. Este, em seu artigo 6° e parágrafo 1°, estatuiu:

Art. 6° - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

§ 1° - Consideram-se também contribuintes:

I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, vendas de mercadorias que para este fim adquirirem;

III- os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para este fim, adquirirem ou produzirem.

A Constituição Federal, por sua vez, estabelece que cabe à Lei Complementar definir os contribuintes do ICMS (art.155, § 2°, inciso XII, letra "a").

Por fim, a Lei 7547/89, repetindo exatas disposições do Convênio ICM 66/88, em seu artigo 25, advoga:

Art. 25 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto.

Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante, o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

...................................................

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas, pelo Poder Público;

...................................................

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios e que envolvem fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;

Em qualquer destes dispositivos legais, a definição de contribuinte segue a mesma lógica: é condição necessária que este promova a saída da mercadoria, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias ou que realize tais operações, ou prestações de serviços, descritas como fato gerador do imposto.

Os hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde, etc, não se enquadram em nenhum destes pressupostos. Quando adquirem produtos farmacêuticos em operações interestaduais, o fazem, em princípio, com o intuito único e exclusivo de os utilizarem no tratamento de seus pacientes e, desde que não mantenham uma farmácia, por exemplo, comercializando tais produtos ao público em geral, sob sua tutela, não praticam, nem eventualmente, operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que estejam regularmente inscritos no Cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.

Há que se ter em conta, ainda, que estas instituições fazem parte do item "2" da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 56, de 15/12/87, que alterou a lista anexa ao Decreto-lei n° 406/68 e, desde que os serviços incluídos nesta ficam sujeitos apenas ao imposto sobre serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (parágrafo 1°, art. 8° do mesmo Decreto-lei n° 406/68), há que se considerá-las como contribuintes exclusivos do ISS, já que compreendidas na competência tributária dos municípios e sem envolver fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar.

No caso dos órgãos da Administração Pública e Prefeituras, a análise é exatamente a mesma.

Muito embora a Lei 7547/89, através do inciso VII do artigo 25, já citado, inclua estes entre os contribuintes do imposto, este inciso não pode ser analisado isoladamente, mas sim dentro do contexto do "caput" do artigo e de um contexto ainda maior, qual seja, da Constituição e da Lei Complementar.

Como já tivemos a oportunidade de explanar, a condição necessária, à luz da norma jurídica como um todo, para enquadrar uma pessoa física ou jurídica como contribuinte do imposto é que esta realize operações de circulação de mercadorias.

Se estes órgãos adquirentes das mercadorias da consulente são, exclusivamente, usuários finais dos medicamentos fornecidos pela indústria, assim entendidos aqueles que não comercializem, nem eventualmente, os produtos adquiridos, não há que defini-los como contribuintes do ICMS.

A ressalva, no entanto, é a mesma que no caso dos hospitais: se estes destinatários venderem, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias, para este fim, adquiridas, tornar-se-ão contribuintes do imposto e, como tal, sujeitos ao pagamento do imposto antecipado, retido pela consulente em função do regime de substituição tributária.

Concluindo, e resumindo todo o entendimento até aqui esboçado, respondemos à consulta formulada nos seguintes termos:

a) as vendas destinadas a hospitais, clínicas e congêneres não estão sujeitas à retenção do ICMS devido por substituição tributária porque estes adquirentes, a priori, são contribuintes do ISS e não do imposto estadual. Desta forma, inaplicável, nas operações interestaduais, o diferencial de alíquota de 5% previsto sobre a base de cálculo correspondente à substituição, sendo aplicável portanto, nessas operações, a alíquota interna do estado de origem das mercadorias;

b) Órgãos da Administração Pública e Prefeituras só são considerados contribuintes do imposto excepcionalmente, desde que adquiram mercadorias com a finalidade de revenda;

c) em qualquer dos casos, no entanto, constitui objeto da retenção, o ICMS devido na subsequente operação de saída promovida por qualquer destes estabelecimentos se qualquer deles promover operações de circulação de mercadorias, ou, na subsequente operação de entrada para uso e consumo destes mesmos estabelecimentos, se estes puderem ser enquadrados na definição de contribuintes do imposto;

d) nas vendas interestaduais para contribuinte usuário final do produto farmacêutico, o fabricante deve fazer a retenção relativa ao diferencial de alíquota, sobre o preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na falta deste, sobre o preço calculado na forma estabelecida no parágrafo 1° do artigo 130, do Anexo VII, do RICMS/SC-89.

É o parecer que submeto à Comissão.

Florianópolis, 21 de agosto de 1996.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT, na sessão do dia 03/09/1996.

Inácio Erdtmann                          João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                 Secretário-Executivo