EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS JÁ DEVIDAMENTE EMBALADAS. INADMISSIBILIDADE DA SAÍDA SER ACOBERTADA POR DOIS DOCUMENTOS FISCAIS DISTINTOS: NOTA FISCAL DE PRODUTOR RELATIVAMENTE ÀS FRUTAS E NOTA FISCAL MODELO 1 EMITIDA POR TERCEIRO PARA A EMBALAGEM.

CONSULTA Nº: 36/96

PROCESSO Nº: UF10-20.597/95-9

01 - DA CONSULTA

A entidade acima identificada, na condição de representante dos pomicultores, formula consulta sobre a possibilidade de emissão de dois documentos fiscais distintos para acobertar a comercialização de maçãs produzidas por seus associados.

Noticia a consulente que os pequenos produtores efetuavam a venda de seus produtos durante os meses da colheita, acondicionados em caixas rústicas retornáveis e sem nenhum tipo de classificação.

Tal procedimento, segundo a consulente, implicava em redução acentuada do preço da maçã, prejudicando assim, os pomicultores e a receita tributária dos Estados produtores.

A partir de 1994, os pequenos produtores passaram a alugar espaços nas câmaras frigoríficas dos produtores de maior porte e a utilizar-se dos seus serviços de classificação , passando a vender sua produção paulatinamente.

Acresce que, a par disso, os produtores de maior porte passaram a fornecer embalagens tipo "promocionais", com sua própria marca, que são vendidas diretamente aos adquirentes das maçãs.

Destarte, conforme esclarece a consulente, a partir de 1994, a comercialização da maçã produzida por boa parte dos pequenos pomicultores catarinenses segue a seguinte sistemática:

a) sua maçã é estocada e classificada nas unidades de frigorificação e beneficiamento dos produtores de maior porte;

b) os pequenos produtores vendem sua maçã, com emissão de Nota Fiscal de Produtor, diretamente aos adquirentes de outros Estados, em especial de São Paulo e do Paraná;

c) os produtores de maior porte, por sua vez, vendem as embalagens (caixas de papelão/madeira fechadas, com sua própria marca) diretamente aos adquirentes das maçãs; esta operação é acobertada por Notas Fiscais de venda, pelos produtores de maior porte;

d) as maçãs vendidas pelos pequenos produtores, devidamente classificadas, são acondicionadas nas embalagens acima citadas.

Indaga a consulente se está correto, perante a legislação do ICMS, o procedimento supra referido, da simultânea venda (para um mesmo adquirente), da maçã, pelo pequeno produtor, e das caixas para embalagem, pelos produtores de maior porte.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto-lei n° 406, de 31.12.68, art. 2°, I.

Lei n° 7.547, de 27.01.89, art. 7°, III.

RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017 de 28.02.89, arts. 5°, IV, XLVII, LII; 31, III; Anexo III, artigos 20 e 65 a 68.

Portaria SEF n° 151/85.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O procedimento adotado pelos associados da consulente não está correto por várias razões, a saber:

Em primeiro lugar, a legislação tributária estadual (RICMS- SC/89) contempla apenas três hipóteses - com diferimento do imposto - de remessa de mercadorias com destino a depósito e/ou armazenagem:

a) nas operações internas de saídas de produtos agrícolas em estado natural, promovida pelo próprio produtor agropecuário pessoa física, devidamente inscrito no registro sumário de produtor agropecuário, quando o produto for remetido com a finalidade de depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (art. 5°, XLVII);

b) nas operações internas de remessa de mercadorias para estabelecimento exclusivamente armazenador, pertencente a terceiro, não constituído como armazém geral, para fins de depósito ou armazenamento, inclusive a devolução desta mesma mercadoria para o próprio depositante, obedecidas, no entanto, as condicionantes impostas pelo dispositivo (art. 5°, LII), e,

c) saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente (art. 5°, IV).

A situação descrita pela consulente não parece enquadrar-se em nenhuma destas três possibilidades legalmente admitidas, visto que:

1 - a primeira hipótese acima descrita, que aparentemente é a que mais se aproxima da situação fática desta consulta, exige que para a fruição do benefício do diferimento do ICMS, o estabelecimento armazenador/classificador esteja, para estes fins, autorizado expressamente pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual e, também, que o produto retorne ao remetente no prazo máximo de 90 (noventa) dias porque, caso contrário, a operação subsequente de saída em devolução do mesmo deverá ser normalmente onerada pelo imposto, como se uma comercialização (venda) normal do produto ocorresse.

Isto significa dizer que, na hipótese contemplada pelo referido inciso XLVII, do art. 5°, o estabelecimento armazenador - aqui entendido como o "grande produtor" - ao receber o produto primário do "pequeno produtor" deverá emitir a competente nota fiscal relativa à entrada de mercadoria (art. 9°, I, da Portaria SEF 151/85) e devolver o produto ao próprio remetente, dentro de 90 (noventa) dias a contar da entrada desse, para poder gozar do benefício fiscal, sendo vedado ao "pequeno produtor" agropecuário emitir uma Nota Fiscal de Produtor diretamente (no caso de alienação do produto), mencionando apenas que a mercadoria será retirada do estabelecimento armazenador, opção essa, facultada apenas às saídas de mercadorias armazenadas em depósitos fechados do próprio contribuinte (ou armazéns gerais).

Não consta da consulta que os estabelecimentos dos "grandes produtores", que fazem o papel de depositários de produtos pertencentes a terceiros, possuam a autorização oficial exigida para este fim e, ainda que dela fossem detentores, emerge com meridiana clareza dos termos da referida consulta, que as maçãs ficam estocadas nas câmaras frigoríficas dos produtores de maior porte por um período superior a 90 (noventa) dias;

2 - a segunda hipótese contemplada na legislação não pode ser aplicada ao caso. Aquela hipótese, além de estar adstrita à remessa e devolução de mercadoria entre estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, seja o armazenador, seja o depositante, condiciona o benefício do diferimento do imposto nestas remessas à concessão de regime especial, pelo Diretor de Administração Tributária, ao estabelecimento armazenador e, este último, deverá dedicar-se, exclusivamente, ao armazenamento de mercadorias, próprias ou de terceiros (alíneas "a" e "b" do inciso LII, do mesmo art. 5°) o que, sem margem de erro, não é o caso dos produtores de maior porte envolvidos na operação descrita na consulta, e,

3 - por fim, muito embora as informações prestadas pela consulente, de que os pequenos pomicultores alugam espaço nas câmaras frigoríficas dos produtores de maior porte, servindo-se, também, dos seus serviços de classificação (dos quais, certamente, é cobrada uma tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços a eles prestados), e de que vendem a sua produção de forma parcelada, pouco a pouco, a cada mês, nos levem à conclusão de que, na prática, esta "estrutura física" posta à disposição destes produtores funcione com verdadeiro armazém geral, esta opção igualmente não pode ser aplicada ao caso, pois:

a) não nos consta que estas câmaras frigoríficas estejam registradas e constituídas, tanto no Registro de Comércio quanto no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como armazéns gerais, condição necessária para que possa ser praticada esta atividade comercial, e,

b) de acordo com a legislação federal específica, que instituiu regras para o estabelecimento de empresas deste tipo (Decreto n° 1.102, de 22.11.1903, ainda em vigor), não podem os armazéns gerais exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõe receber em depósito (art. 8°, § 4°, dessa norma).

Não se enquadrando em nenhum dos dispositivos legais que disciplinam a atividade de armazenagem de produtos pertencentes a terceiros, o procedimento neste sentido adotado pelos "grandes produtores" nos parece ser, à luz do regulamento estadual do ICMS, de todo irregular.

Em segundo lugar, é no mínimo estranhável a atitude dos "grandes produtores" em vender as caixas de papelão e/ou madeira diretamente aos adquirentes das maçãs, dado que:

a) os produtores de maior porte, quando adquirem estas embalagens, personalizadas ou não, o fazem na condição de materiais que servirão, simplesmente, para acondicionar o produto que comercializam (maçãs), isto é, estas embalagens irão acompanhar o produto durante seu transporte e, por isto, geram direito ao crédito do imposto a ser abatido daquele incidente na saída subsequente da maçã (RICMS/SC-89, art. 52, § 2°, I);

b) sendo assim, estas embalagens, para esses produtores, são bens e não mercadorias, uma vez que são adquiridas não com o intuito de revenda, de serem comercializadas novamente, mas, pura e simplesmente, de serem destinadas ao consumo dos próprios produtores como material de embalagem, e,

c) intrinsecamente relacionado com esta questão está o fato de que estes grandes produtores tem como escopo industrializar e comercializar maçãs e não vender caixas de madeira ou papelão, negócio esse, que refoge completamente da atividade precípua por eles desenvolvida.

Em terceiro e último lugar, há que se observar que é totalmente injustificável a simultânea venda, para um mesmo adquirente, da maçã, pelo pequeno produtor, com emissão de nota fiscal própria, e, das caixas da embalagem, pelos produtores de maior porte, com nota fiscal destes, distinta.

Ora, o adquirente, quando realiza o negócio jurídico de compra, não está, absolutamente, adquirindo caixas para embalagem, com o intuito de comercializá-las, mas, isto sim, as maçãs que nelas estão acondicionadas, até porque, tal produto não está sendo comercializado separado do invólucro que o contém.

A legislação tributária (RICMS/SC-89, art. 31, III), repetindo disposições do Decreto-lei 406/68, é taxativo em estabelecer que, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, a base de cálculo do imposto é o valor (total) da operação.

Ora, como a mercadoria (maçã) não é transportada a granel, sob pena até de danificá-la, a embalagem (caixa) há de ser entendida como de fundamental importância, seja com o objetivo de simples acondicionamento para o transporte, seja com o intuito de melhorar a apresentação do produto e valorizá-lo, para a sua comercialização.

Em outras palavras, embora a embalagem não integre o produto principal (maçã) ela é acessória a este, e o acessório, necessariamente, segue o principal.

Se assim é, não há, sem que se desvirtue esta lógica, como dissociar o acessório (embalagem) do principal (mercadoria vendida) e, tampouco, portanto, emitir duas Notas Fiscais distintas, por contribuintes do imposto também distintos, quando se está praticando uma única operação de saída de mercadoria, onde o produto segue acondicionado dentro de seu invólucro, até porque o produto principal (maçã), objeto de mercancia, é propriedade, exclusivamente, segundo se depreende da consulta, do pequeno produtor e não do dono da marca identificadora da mercadoria.

É forçoso concluirmos portanto, que a "cessão" do uso da marca pertencente ao produtor de maior porte, para o pequeno, esconde, na verdade uma aquisição, de forma intermediária, do produto, por parte dos primeiros - vez que não se concebe que um produtor "empreste" sua própria marca para identificar um produto que não lhe pertence nem foi por ele produzido - e, se for este o caso, caberá ao grande produtor dar entrada da maçã adquirida do pequeno produtor em seu estabelecimento e emitir, posteriormente, uma única nota fiscal para acobertar a venda do produto.

Caso contrário, deverá o pequeno produtor agropecuário, em suas vendas, emitir a competente Nota Fiscal de Produtor, incluindo na base de cálculo do imposto o valor correspondente à embalagem, embalagem essa que deverá, caso queira ou lhe seja exigido, conter sua própria marca identificadora e não a de outrem.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 15 de abril de 1996

João Carlos Kunzler

FTE - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.

Inácio Erdtmann                    João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT           Secretário Executivo