EMENTA: ICMS. INCIDE O IMPOSTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOCHAMADA COM TRANSMISSÃO UNIDIRECIONAL PRESTADO ATRAVÉS DE RECEPTORES PORTÁTEIS LOCADOS AO USUÁRIO.
A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO DO SERVIÇO, A TEOR DO ART. 31, VI, DO RICMS/SC-89.

CONSULTA Nº: 67/96

PROCESSO Nº: UF02-03.742/92-0

01 - DA CONSULTA

A requerente informa que atuará no ramo de prestação de serviço especial de radiochamada, locando receptores portáteis, que consistem em transmissões de sinais pela central, durante 24 horas, dentro da área de alcance.

Esclarece que o serviço é unidirecional, funcionando como uma central de secretaria, que recebe recados e os retransmite após um certo tempo, para um minúsculo aparelho receptor de sinais que encontra em poder do usuário e este, recebido o recado, entra em contato com a pessoa que o chamou.

Argumenta que o serviço a ser prestado difere dos serviços convencionais de comunicação, por não permitir o contato direto e simultâneo entre o originador de uma chamada e o destinatário da mesma, não se estabelecendo, desde logo, uma comunicação na verdadeira acepção da palavra.

Indaga sobre a incidência ou não do ICMS e, em caso positivo, qual sua base de cálculo.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICM 66/88, arts.  1°, 2°, X e 4°, VI.

Lei n° 7.547/89, arts. 2°; 3°, X e 7°, VI.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O pedido da requerente não se caracteriza como consulta, por falta de declaração expressa de não tratar-se de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada,, a teor do disposto na Portaria SEF 068/79, art. 3°, § 2°, IV, não ensejando, destarte, nenhum dos benefícios inerentes ao instituto da consulta.

O Convênio ICM 66/88, que fixou normas para regulamentar provisoriamente o ICMS, bem como a própria Lei n° 7.547/89 que instituiu este tributo no Estado de Santa Catarina, repetindo disposições deste, em seu artigo 2° inciso X, estabelece que:

Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

..........................................

X - na geração, emissão, transmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

Da análise deste dispositivo é possível inferirmos que, o nascimento da obrigação tributária, no caso, se dá não com a comunicação propriamente dita mas com fornecimento, a terceiro, das condições materiais para que comunicação ocorra, isto é, com a colocação à disposição do usuário dos meios e modos aptos à transmissão e recepção de mensagens, à efetivação da comunicação.. portanto.

Não importa, para fins da ocorrência do fato gerador do imposto, que o usuário, uma vez de posse desses instrumentos, concretize a relação comunicativa. É irrelevante, também, para fins de incidência do imposto, tanto a transmissão em si mesma considerada (relação comunicativa), como o conteúdo da mensagem transmitida.

Não tem procedência portanto, a assertiva de que, por ser este um serviço unidirecional, isto é, em que não há possibilidade de retorno de qualquer comunicação pelo usuário chamado através dos aparelhos mencionados na consulta, esteja por isso, fora do campo de incidência do ICMS.

No caso, a mera transmissão do recado, ainda que a recepção pelo usuário do serviço não se dê de forma concomitante, ou seja necessária a utilização de outro mecanismo de comunicação disponível para efetivação da comunicação propriamente dita, a teor do disposto no art. 2°, X da referida Lei, é hipótese que enseja a ocorrência do fato gerador do ICMS.

A base de cálculo é o preço do serviço cobrado do usuário, de conformidade com o disposto no art. 31, VI, do RICMS/SC-89.

Por oportuno, informe-se à consulente que o Convênio ICMS 27/96, de 22.03.96, corroborando o entendimento que esta é uma atividade enquadrável como serviço de radiodifusão, sujeita, por conseguinte, ao pagamento do imposto, autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo nos percentuais e condições que estabelece, benefício este, implementado pelo Estado através do Decreto n° 829, de 25.04.96, publicado no D.O.E. da mesma data (alteração 1374ª).

É o parecer que submeto à Comissão.

Florianópolis, 03 de abril de 1996.

José Rubens Schidolski

F.T.E. - Matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à consulente nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/07/1996.

Lauro José Cardoso                                                   João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                                Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.