EMENTA: ICMS. INCIDE O
IMPOSTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOCHAMADA COM TRANSMISSÃO UNIDIRECIONAL
PRESTADO ATRAVÉS DE RECEPTORES PORTÁTEIS LOCADOS AO USUÁRIO.
A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO DO SERVIÇO, A TEOR DO ART. 31, VI, DO RICMS/SC-89.
CONSULTA Nº: 67/96
PROCESSO Nº:
UF02-03.742/92-0
01 - DA CONSULTA
A requerente informa que atuará
no ramo de prestação de serviço especial de radiochamada, locando receptores
portáteis, que consistem em transmissões de sinais pela central, durante 24
horas, dentro da área de alcance.
Esclarece que o serviço é
unidirecional, funcionando como uma central de secretaria, que recebe recados e
os retransmite após um certo tempo, para um minúsculo aparelho receptor de
sinais que encontra em poder do usuário e este, recebido o recado, entra em
contato com a pessoa que o chamou.
Argumenta que o serviço a ser
prestado difere dos serviços convencionais de comunicação, por não permitir o
contato direto e simultâneo entre o originador de uma chamada e o destinatário
da mesma, não se estabelecendo, desde logo, uma comunicação na verdadeira
acepção da palavra.
Indaga sobre a incidência ou não
do ICMS e, em caso positivo, qual sua base de cálculo.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICM 66/88, arts. 1°, 2°, X e 4°, VI.
Lei n° 7.547/89, arts. 2°; 3°, X
e 7°, VI.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O pedido da requerente não se
caracteriza como consulta, por falta de declaração expressa de não tratar-se de
repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada,, a teor do disposto na
Portaria SEF 068/79, art. 3°, § 2°, IV, não ensejando, destarte, nenhum dos
benefícios inerentes ao instituto da consulta.
O Convênio ICM 66/88, que fixou
normas para regulamentar provisoriamente o ICMS, bem como a própria Lei n°
7.547/89 que instituiu este tributo no Estado de Santa Catarina, repetindo
disposições deste, em seu artigo 2° inciso X, estabelece que:
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
..........................................
X - na geração, emissão, transmissão, repetição,
ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer
processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
Da análise deste dispositivo é
possível inferirmos que, o nascimento da obrigação tributária, no caso, se dá
não com a comunicação propriamente dita mas com fornecimento, a terceiro, das
condições materiais para que comunicação ocorra, isto é, com a colocação à
disposição do usuário dos meios e modos aptos à transmissão e recepção de
mensagens, à efetivação da comunicação.. portanto.
Não importa, para fins da
ocorrência do fato gerador do imposto, que o usuário, uma vez de posse desses
instrumentos, concretize a relação comunicativa. É irrelevante, também, para
fins de incidência do imposto, tanto a transmissão em si mesma considerada
(relação comunicativa), como o conteúdo da mensagem transmitida.
Não tem procedência portanto, a
assertiva de que, por ser este um serviço unidirecional, isto é, em que não há
possibilidade de retorno de qualquer comunicação pelo usuário chamado através
dos aparelhos mencionados na consulta, esteja por isso, fora do campo de
incidência do ICMS.
No caso, a mera transmissão do
recado, ainda que a recepção pelo usuário do serviço não se dê de forma
concomitante, ou seja necessária a utilização de outro mecanismo de comunicação
disponível para efetivação da comunicação propriamente dita, a teor do disposto
no art. 2°, X da referida Lei, é hipótese que enseja a ocorrência do fato
gerador do ICMS.
A base de cálculo é o preço do
serviço cobrado do usuário, de conformidade com o disposto no art. 31, VI, do
RICMS/SC-89.
Por oportuno, informe-se à
consulente que o Convênio ICMS 27/96, de 22.03.96, corroborando o entendimento
que esta é uma atividade enquadrável como serviço de radiodifusão, sujeita, por
conseguinte, ao pagamento do imposto, autorizou os Estados e o Distrito Federal
a conceder redução da base de cálculo nos percentuais e condições que
estabelece, benefício este, implementado pelo Estado através do Decreto n° 829,
de 25.04.96, publicado no D.O.E. da mesma data (alteração 1374ª).
É o parecer que submeto à
Comissão.
Florianópolis, 03 de abril de
1996.
José Rubens Schidolski
F.T.E. - Matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/07/1996.
Lauro José Cardoso
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.