EMENTA: ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DEVIDO QUANDO DA ENTRADA DE MERCADORIAS, EM ESTABELECIMENTO DE  CONTRIBUINTE, ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, DESTINADAS A CONSUMO, MESMO QUE POSTERIORMENTE TRANSFERIDAS PARA SUAS FILIAIS, LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS, SALVO EM RELAÇÃO AS AQUISIÇÕES REALIZADAS PELA MATRIZ, LOCALIZADA NESTE ESTADO, PARA CONSUMO EXCLUSIVO DE SUAS FILIAIS LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS, CUJA TRANSFERÊNCIA OCORRA DE IMEDIATO, SEM A REALIZAÇÃO DE ESTOQUES.

CONSULTA Nº: 85/95

PROCESSO Nº: CO02-02987/91-0

01 - DA CONSULTA

O pedido do Requerente não pode ser atendido como consulta para os efeitos da artigo 161, parágrafo 2°, do CTN, tendo em vista a inobservância dos requisitos da Portaria SEF n° 68/79 de 29.06.79, em especial pela inexistência de declaração de não ser a matéria objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo relativo à medida de fiscalização, em que esteja vinculado.

Indaga o Interessado, se as mercadorias destinadas ao consumo próprio, adquiridas em outras unidades da Federação, pela sua matriz situada no município de Itajaí-SC, e transferidas as suas filiais em outros Estados, estariam sujeitas ou não ao diferencial de alíquota em nosso Estado?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, artigo 155, § 2°, VII, "a" e VIII.

RICMS-SC/89, artigos: 2°, II; 36, I e 50, "caput".

03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA

O artigo 2°, inciso II do RICMS/SC preceitua que ocorre o fato gerador do imposto nas entradas, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo.

O mesmo diploma legal estabelece em seu artigo 32, "caput", a base de cálculo para cálculo do imposto devido.

Portanto nas entradas de mercadorias em estabelecimento de contribuinte, adquiridas em outras unidades da Federação, para consumo próprio, deverá ser, no prazo legal, recolhido o ICMS a título de diferencial de alíquota.

Quando da transferência de mercadorias, para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, estabelece o RICMS/SC que deverá ser:

- emitida nota fiscal, tendo como base de cálculo o valor correspondente à entrada mais recente (art. 36, inciso I, do RICMS/SC/89);

- aplicada alíquota interestadual (art. 30, § 1°, incisos I ou II, do RICMS/SC);

- aproveitados os créditos fiscais anteriormente cobrados na etapa anterior de circulação (art. 50, "caput", do RICMS/SC/89).

Isto posto, deve ser respondido ao Interessado que:

- quando da entrada de mercadorias na matriz, oriundas de outros Estados, destinadas ao consumo ' em qualquer de seus estabelecimentos situados neste Estado, deverá ser, no prazo legal, recolhido o ICMS, a título de diferencial de alíquota, em favor do Estado de Santa Catarina;

- quando da transferência destas mercadorias para uso e consumo de suas filiais situadas em outras unidades da Federação deverá:

a. emitir nota fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do material de consumo, aplicando-se a alíquota devida e,

b. creditar-se do imposto pago nas operações anteriores com as mesmas mercadorias, inclusive do daquele recolhido a título de diferencial de alíquota em favor deste Estado, obedecido o disposto nos artigos 52, I e 53 II do R.ICMS/SC/89.;

- quando da compra de mercadorias pela matriz, para uso e consumo específico de suas filiais situadas em outras unidades Federação, cuja transferência ocorra de imediato, sem a realização de estoque na matriz, o imposto devido a título de diferencial de alíquota deverá ser recolhido, se for o caso, em favor do Estado de destino das mercadorias, pela filial situada naquele unidade da Federação, devendo contudo o Consulente observar no que for devido as alíneas "a" e "b" do item anterior.

Este é o parecer que submeto ao elevado escrutínio da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 09 de outubro de 1995.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - mat. 184.968.9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.

Renato Vargas Prux                  João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT               Secretário Executivo