ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 30/2021

N° Processo 2070000030467


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. O ART. 246, II, “B”, ITEM 2.3, ANEXO 02, DO RICMS/SC, exige alteração da NCM no processo industrial, mantendo-se inalterada a posição e as características essenciais do produto. A mera alteração da exceção (ex-TIPI) não é o suficiente para caracterizar a modificação da NCM.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica atuante no ramo de indústria e comércio de plásticos, por meio da qual questiona:

 

1) Para o Estado de Santa Catarina a alteração da classificação fiscal de 3923.30.00 EX01 (pré-formas) para 3923.30.00 (garrafas e garrafões) atenderia o critério de alteração do NCM previsto no item 1.2, letra “d” do TTD 409 (art. 246, inciso II, “b”, subitem 2.3, Anexo 02, do RICMS/SC-01), notadamente no que concerne à alteração do NCM, mesmo sendo impossível evidenciá-la nas notas fiscais?

 

2) Essa situação amolda-se à previsão contida no item 1.2, letra “d”, do TTD 409 para fruição do direito diferimento do ICMS no percentual de 41.18%, quando a alíquota for de 17%, na forma do item 1.13, letra “b”, item 2, do mencionado Regime (art. 246, §23, inciso II, “b”, Anexo 02, do RICMS/SC-01)?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, art. 246, II, “b”, 2.3; §23, II, "b"; §23, III, "b", Anexo 02.


Fundamentação

Em primeiro lugar, esclareça-se que a correta descrição e classificação das mercadorias na NCM/SH são de responsabilidade da consulente, competindo à Receita Federal do Brasil dirimir eventuais dúvidas a respeito.

O art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, dispõe sobre os tratamentos tributários diferenciados concedidos a empresas do comércio exterior. O inciso II do referido dispositivo, autoriza a concessão de regime especial pelo Secretário da Fazenda, consistente no crédito presumido, nos seguintes termos:

 

“Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:

[...]

II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:

[...]

b) tratando-se de operação interna:

1. com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006:

1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); ou

1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação, nos demais casos, observado o disposto no subitem 2.2 desta alínea e no § 2º deste artigo;

[...]

2.3. facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no  § 2º deste artigo; e

[...]”

 

Verifica-se, assim, que, nos termos do item 2.3, o produto final industrializado pelo destinatário não pode se manter na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial.

 

A NCM tem em sua estrutura uma lista ordenada de códigos em níveis de capítulo (2 dígitos), posição (4 dígitos), subposições (5 e 6 dígitos), item (7 dígitos) e subitem (8 dígitos).

 

Por conseguinte, cumpre observar que o crédito presumido de que trata o artigo 246, Anexo 02, do RICMS/SC, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada, não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme prescreve o art. 246, §6º, I, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Logo, para aplicação do disposto no 2.3, do art. 246, II, b, Anexo 02, do RICMS/SC, deve ocorrer a alteração nas subposições, no item ou, ao menos, no subitem da NCM, mantendo-se inalterada a posição e as características essenciais do produto.

 

Conforme narrado pela consulente, não haverá alteração da NCM no processo industrial, mas tão somente da exceção (sigla EX-TIPI).  A exceção (Ex) identifica diferença em relação a alíquota do IPI ou regra de tributação sobre um item específico. Portanto, a mera alteração da exceção não é o suficiente para caracterizar a modificação da NCM, para fins do item 2.3, o inciso II, “b”, do caput, do art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Por fim, tendo em vista que não há alteração da NCM, a situação narrada pela consulente não se amolda ao art. 246, §23, inciso II, “b”, Anexo 02, do RICMS/SC, sendo possível a aplicação do diferimento previsto no art. 246, §23, inciso III, “b”, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Dessa forma, não é possível à consulente o diferimento correspondente a 41,18%, quando incidente a alíquota de 17%. Em outras palavras, não pode a consulente destacar o ICMS com alíquota de 10%.

 

O diferimento aplicável será correspondente a 76,47%, quando incidente a alíquota de 17%. Assim, deve a consulente destacar o ICMS com alíquota de 4%.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:

(a) o art. 246, II, “b”, item 2.3, Anexo 02, do RICMS/SC, deve ser interpretado literalmente, bastando que haja qualquer alteração da NCM no processo industrial para aplicação do respectivo crédito presumido, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares. A mera alteração da exceção (Ex-TIPI) não é o suficiente para caracterizar a modificação da NCM;

(b) Tendo em vista que não há alteração da NCM, a situação narrada pela consulente não se amolda ao art. 246, §23, inciso II, “b”, Anexo 02, do RICMS/SC, sendo possível a aplicação do diferimento previsto no art. 246, §23, inciso III, “b”, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/04/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/05/2021 15:43:50