ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 69/2019

N° Processo 1970000025620


Ementa

ICMS. O TALHARIM E DEMAIS MASSAS ALIMENTÍCIAS ESTÃO COMPREENDIDAS NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO ÀS MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR.


Da Consulta
Informa a consulente que atua no ramo de indústria alimentícia, produzindo, entre outros, “massa talharim” em pacotes de 500 g e de 800 g, NCM 19.02.1100 e CEST 17.049.00.  O item 12 da Seção II do Anexo 1 do RICMS-SC (Lista de Mercadorias de Consumo Popular) contempla apenas espaguete, macarrão e aletria. Assim sendo, consulta se o produto por ele fabricado (talharim) é considerado de consumo popular e, portanto, sujeito à alíquota de 12%.

Legislação

RICMS/SC art. 26, III, “d”;

Anexo 1, Seção II, item 12.


Fundamentação

Esta Comissão fixou os critérios para enquadramento de um produto na cesta básica na Resolução Normativa nº 29 (publicada no DOE em 28-2-20000): a) a interpretação da norma excepcional em relação à norma geral e b) a finalidade almejada pelo benefício estudado. Pelo critério da excepcionalidade, não se pode ampliar a norma par abranger casos não expressamente nela previstos.

Já pelo critério da finalidade, considera-se que a norma jurídica visa a um fim; dirige-se a obter um determinado resultado. É tarefa do aplicador do direito pesquisar qual seria essa finalidade. O art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que a aplicação da lei "atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Conforme magistério de Carlos Maximiliano, "considera-se o direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesses para a qual foi regida." Ora, qual seria a finalidade perseguida pelo legislador ao instituir a cesta básica? Certamente, tal finalidade nada tem a ver com o contribuinte de direito. Dada a natureza indireta do imposto (ICMS), o ônus tributário repercute sobre o consumidor (contribuinte de fato) que é o verdadeiro destinatário da norma exonerativa. O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador.

Contudo, o legislador pode definir um tratamento tributário para todo um gênero, mediante características em comum dos membros do gênero. Esse sentido pode expressar-se através de expressões como “e congêneres”, “e similares”, “de qualquer ...”, “e ... semelhantes”, “e outros ...” etc. Nesses casos, há uma permissão para completar o sentido da norma, mediante integração analógica ou intra legem. Extrai-se o sentido da norma a partir de elementos fornecidos por ela. Distingue-se da analogia porque nesta aplica-se a uma situação não normada regra que se refere a situação análoga. A integração analógica complementa o sentido da norma, sem socorrer-se de outra norma.

Esta Comissão já tem feito uso da integração analógica, como no caso da resposta à Consulta 82/2017, que considerou os pães de aipim, de batata ou de milho como integrando a cesta básica, desde que não resulte em majoração de preços e que seja acessível ao consumo de famílias de baixa renda, atendendo, assim, ao objetivo pretendido com a cesta básica ou com a lista de produtos de consumo popular.

Pois bem, entende-se como “talharim” a massa alimentícia com a forma de finas tiras, representando o tio mais fino das massas do tipo tagliatelle. Por sua vez, o macarrão é uma massa alimentícia com o formato de tubos curtos, abrangendo os penne, ravioli, e vários outros formatos. No entanto, existem lugares no Brasil em que se usa o termo para se referir a qualquer tipo de massa alimentícia, desde o espaguete às letras e outras formas usadas em vários cozidos e sopas. Tanto o talharim, como o macarrão são feitos com farinha de trigo e ovos. Podem ser encontradas no comércio fresca ou seca.

Assim, no linguajar popular, macarrão pode ser utilizado como um gênero, compreendendo toda sorte de massas alimentícias que, de resto, diferem mais pelo seu formato que pelas propriedades nutricionais. Nesse caso, parece válido o uso da integração analógica para atribuir o mesmo tratamento tributário ao talharim.

Resposta

Isto posto, proponho responder-se à consulente que o talharim tem o mesmo tratamento tributário das demais massas alimentícias elencadas no item 12 da Seção II do Anexo 1 do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/09/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 09/10/2019 14:16:35