ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 83/2022

N° Processo 2270000015264


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL GASOSO. DIFERIMENTO. SAÍDAS INTERNAS DE GÁS NATURAL GASOSO. APLICA-SE O DIFERIMENTO NAS SAÍDAS INTERNAS DE GÁS NATURAL DESTINADAS A CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL OU A USINA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. AS SAÍDAS SUJEITAS AO DIFERIMENTO AFASTAM A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


Da Consulta

A consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de energia elétrica e como atividade secundária, dentre outras, a distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas.

Em relação a atividade de distribuição de combustíveis gasosos, a consulente conta que irá realizar a importação, por meio de filial que pretende constituir em Santa Catarina, de gás natural gasoso – não derivado do petróleo – enquadrado na NCM 2711.21.00 (CEST 06.013.00), para posterior comercialização a destinatários situados em Santa Catarina e em outras unidades da federação.

Acrescenta que a entrada física do gás natural ocorrerá pelo “citygate” do Gasoduto Brasil – Bolívia (GASBOL), localizado na cidade de Corumbá, Mato Grosso do Sul- MS.

Em seguida, expõe o seu entendimento e fórmula questionamentos sobre o tratamento tributário nas operações de importação e comercialização de gás natural.

Quanto ao tratamento tributário na importação de gás natural, considera a consulente que se aplica o diferimento, previsto no “caput”, do art. 10–I, do Anexo 3, do RICMS/SC.

No que se refere à comercialização para contribuintes catarinenses, a consulente entende que quando o gás natural gasoso for destinado à concessionária distribuidora ou à usina geradora de energia elétrica, aplica-se o diferimento, do art. 8°, inciso XXIII, do Anexo 3, do RICMS/SC.

Relativamente às operações destinadas a clientes industriais - consumidores finais do gás natural gasoso - a consulente compreende que poderá solicitar regime especial para o diferimento, total ou parcial do ICMS incidente, cabível nos casos em que o destinatário possua créditos acumulados, decorrentes de manutenção autorizada de créditos fiscais relativos a operações com destino ao exterior. Tal interpretação encontra respaldo no art. 10-H do Anexo 03 do RICMS/SC.

Ainda no caso de saídas de gás natural gasoso destinados a estabelecimentos industriais, entende a consulente que a operação não estará sujeita ao regime de substituição tributária e que faz jus à redução de base de cálculo, prevista no inciso XVI, art. 7°, do Anexo 2 do RICMS/SC.

Por fim, pede confirmação do seu entendimento sobre as operações de importação e comercialização de gás natural gasoso as serem realizadas pela consulente, ou o detalhamento da legislação e o tratamento tributário aplicável as situações que narrou.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Art. 8º, XXIII; Art. 10-H, Art. 10-I; Art. 16, III, V; Anexo 2, Art. 8º, III.


Fundamentação

A consulente busca manifestação desta comissão de modo a obter segurança jurídica quanto ao tratamento tributário aplicável as operações com gás natural gasoso que pretende realizar.

A despeito da entrada física do gás natural importado ocorrer por outra unidade da federação, o ICMS incidente na operação de importação será devido à unidade federada onde estiver estabelecido o importador, a teor do previsto no art. 155, §2º, inc. IX, “a”, da Constituição Federal, e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Logo, estando o estabelecimento importador situado em Santa Catarina, o ICMS incidente na operação de importação será devido a este Estado.

Quanto ao tratamento tributário na importação de gás natural, aplica-se o diferimento, previsto no “caput”, do art. 10-I, do Anexo 3, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 28.08.2021, o qual assim estabelece:

Art. 10-I. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de gás natural em estado gasoso ou liquefeito, desde que a importação, no caso do gás natural liquefeito, seja realizada por meio de porto situado neste Estado.

Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador.

De se pontuar que a ressalva quanto à obrigatoriedade de importação via porto catarinense, aplica-se exclusivamente às operações com gás liquefeito, ou seja, não se estendendo às importações de gás natural em estado gasoso, conforme se extrai do disposto expressamente no texto regulamentar.

No que se refere à comercialização para contribuintes catarinenses, quando o gás natural gasoso for destinado à concessionária distribuidora ou à usina geradora de energia elétrica, aplica-se o diferimento, do art. 8°, inciso XXIII, do Anexo 3, do RICMS/SC, a saber:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)

XXIII – saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador com destino a:

a) empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ou

b) usina geradora de energia elétrica;

 

Quanto à possibilidade de solicitar regime especial, fundamentado no artigo 10-H do Anexo 03 do RICMS/SC, para diferir as saídas de gás natural gasoso destinados a estabelecimentos industriais, não procede o entendimento exposto pela consulente.

O benefício previsto no artigo 10-H do Anexo 03 do RICMS/SC, deve ser solicitado pelo contribuinte que possua créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, e está condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense, conforme previsto no artigo 52-C do RICMS.

Art. 10-H. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior.

 

§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-C e no art. 52-D do Regulamento

RICMS/SC-01

Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites adicionais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a:

(...)

II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense. 

Em outras palavras, o diferimento previsto no artigo 10-H do Anexo 03 do RICMS/SC, é aplicável nas saídas de gás natural destinadas a estabelecimentos industriais beneficiários de tratamento tributário diferenciado.

Relativamente à substituição tributária, está correta a interpretação da consulente de que o regime não se aplica às suas operações de importação e nas saídas para concessionárias distribuidoras e usinas de energia elétrica, por subsunção da exceção contida no inc. V, do art. 16, do Anexo 3 do RICMS/SC, haja vista que cabível o diferimento, do art. 8°, e do art. 10-I, inciso XXIII, do Anexo 3 do RICMS/SC.

RICMS/SC-01 Anexo 03

Seção II

Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária

Art. 16. O regime de substituição tributária não se aplica:

V – nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo VI.

 

Quanto à substituição tributária, nas saídas de gás natural gasoso destinados a estabelecimentos industriais, a operação não estará sujeita ao regime da substituição tributária, não obstante o produto esteja relacionado no Anexo 1-A, as operações que destinam mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, não estão sujeitas a substituição tributária, cf. art. 16, III, do Anexo 3, in verbis:

RICMS/SC-01 Anexo 03

Seção II

Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária

Art. 16. O regime de substituição tributária não se aplica:

(...)

III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; 


Entende a consulente que as saídas internas de gás natural destinadas a estabelecimento industrial fazem jus a redução da base de a redução de base de cálculo, prevista no inciso XVI, art. 7°, do Anexo 2 do RICMS/SC.

RICMS - ANEXO 02 - Benefícios Fiscais

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Seção I

Das Operações com Mercadorias

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

XVI – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XVI”;

 

Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01- Anexo 2, art. 8º, inciso III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03);

Embora o resultado prático seja o mesmo, redução da alíquota para percentual equivalente a 12%, a redução da base de cálculo nas saídas de gás natural destinadas a estabelecimento industrial, está prevista no inciso III, do artigo 8º do Anexo 2. O artigo 7º, XVI, trata da redução da base de cálculo nas saídas de biogás e biometano, conforme informações extraídas da Resolução ANP n º8/2017 e nº 685/2017, in verbis, são produtos intercambiáveis com o gás natural, embora obtidos de fontes diferentes. Segue a conceituação correlata:

“Biometano é um biocombustível gasoso obtido a partir do processamento do biogás. Por sua vez, o biogás é originário da digestão anaeróbica de material orgânico (decomposição por ação das bactérias), composto principalmente de metano e dióxido de carbono (CO2). O biometano é obtido de resíduos essencialmente orgânicos é aquele proveniente das atividades agrossilvopastoris ou de certas atividades comerciais (por exemplo, alimentos descartados por bares e restaurantes), excluídos daí o gás de aterro sanitário e o proveniente de estações de tratamento de esgoto, uma vez que estes podem conter outros resíduos não orgânicos.

 

Após as etapas de purificação do biogás, resulta no biometano com elevado teor de metano em sua composição, que reúne características que o torna intercambiável com o gás natural em todas as suas aplicações ou passível de ser transportado na forma de gás comprimido por meio de caminhão-feixe (gasoduto virtual) ou na forma de gás liquefeito, denominado biometano liquefeito - Bio-GNL.”


Resposta

Pelo exposto, responda-se a consulente que:

a)     As importações de gás natural gasoso se sujeitam ao diferimento, previsto no art. 10-I, do Anexo 3, do RICMS/SC.

b)     No que se refere à operação interna de comercialização para contribuintes catarinenses, aplica-se o diferimento, do art. 8°, inciso XXIII, do Anexo 3, do RICMS/SC, nas operações com gás natural gasoso destinado à concessionária distribuidora ou à usina geradora de energia elétrica.

c)    O tratamento tributário previsto no art. 10-H, do Anexo 3, do RICMS/SC, é aplicável às aquisições do estabelecimento industrial que possua créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações subsequentes com destino ao exterior.

d)   As operações com gás natural em estado gasoso destinadas a estabelecimentos industriais, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, RICMS/SC-01 Anexo 03, Art. 16, III.  

e)     Também nas operações com gás natural em estado gasoso destinadas a estabelecimentos industriais, tais operações fazem jus à redução de base de cálculo, prevista no inciso III, art. 8°, do Anexo 2 do RICMS/SC.

f)     Relativamente à substituição tributária, este regime não se aplica às operações de importação e nas saídas para concessionárias distribuidoras e usinas de energia elétrica, por subsunção da exceção contida no inc. V, do art. 16, do Anexo 3 do RICMS/SC, haja vista que cabível o diferimento, do art. 8°, e do art. 10-I, inciso XXIII, do Anexo 3 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.




HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/10/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/10/2022 19:09:58