ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 30/2023

N° Processo 2370000000260


Ementa

ICMS. SUJEIÇÃO PASSIVA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. leilão relativo à outorga de autorização de uso da tecnologia móvel 5G. OBRIGAÇÕES. LIMPEZA DE FAIXA. CONSULTA COPAT 052/2017. RECEBIMENTO PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. ART. 4° da Lei Complementar n° 87/1996 c/c art. 8º do RICMS/SC-01.


Da Consulta

Trata-se de Consulta formulada pela ASSOCIACAO ADMINISTRADORA DA FAIXA DE 3,5 GHZ – EAF, que é uma associação pessoa jurídica formada pelas empresas Claro S.A, Telefônica S.A e TIM S.A, conjuntamente denominadas companhias vencedoras do leilão 5G.

Em 4 de novembro de 2021, a ANATEL realizou o leilão relativo à outorga de autorização de uso da tecnologia móvel 5G referente as radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz. (Leilão 5G).

A Consulente informa que o edital licitatório prevê regras específicas para o processo de Limpeza de Faixa, entre estas se destaca a obrigação de distribuição de equipamento que permita a recepção do sinal de televisão aberta e gratuita transmitidos na banda Ku (uma das faixas de frequência que são utilizadas para a internet via satélite), incluindo 1 (uma) antena de recepção, de forma a permitir a migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku.

Por fim, aduz que não se enquadra como contribuinte do imposto previsto no art. 4º da LC nº 87/96 c/c art. 7º do RICMS/2001 e apresenta as seguintes indagações:

a.    a) É correto afirmar que, as operações de distribuição a título gratuito de produtos mencionados acima, em cumprimento a obrigação editalícia, estão fora da incidência do ICMS, devendo a Consulente ser caracterizada como não contribuinte do ICMS?

b.       b) É correto afirmar que a Consulente, no cumprimento dessa obrigação editalícia, está desobrigada de emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) na entrega dos equipamentos aos beneficiários dos programas sociais, a qual poderá ser realizada unicamente por meio de documento interno (romaneio e recibo termo de termo de declaração de envio de mercadoria)?

c.    c) É correto afirmar que a Consulente, no cumprimento dessa obrigação editalícia, está desobrigada de cumprimento das obrigações acessórias como a Escrituração Fiscal Digital do ICMS (EFD-fiscal) e a Guia de Informação e Apuração (GIA), e a emissão de GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais?

d.       d) Em caso de questionamento nas fiscalizações (barreiras fiscais do estado), como proceder?


É o relatório, passo à análise.



Legislação

Lei Complementar nº87/96;

Lei Estadual nº 10.297/96, arts. 2º e 8º;

RICMS/SC-01. Anexo V, art. 28, e Anexo 6, art. 1º


Fundamentação

Observa-se que a obrigação questionada pela Consulente (distribuição de equipamento que permita a recepção do sinal de televisão aberta e gratuita transmitidos na banda Ku) é imposta pela ANATEL e se dá de forma gratuita.

A Consulta nº 052/2017 entendeu a obrigação como uma prestação sui generis que, “não se enquadra em nenhuma das hipóteses tipificadas como fato gerador do ICMS previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e replicadas pela Lei Estadual 10.297/96”.

Determina o art. 4º da Lei Kandir, replicado pelo legislador estadual, que:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Portanto, assiste razão à Consulente quando afirma que “não se enquadra como contribuinte do imposto previstos no art. 4° da Lei Complementar n° 87/1996 c/c art. 7 do RICMS/2001, na medida em que, de acordo com o norma estadual, que dispõe contribuinte é aquele que pratica operação de circulação de mercadoria e, no caso em análise, a aquisição de equipamentos para distribuição, a título gratuito, a beneficiários de programas sociais, em cumprimento de obrigação prevista em edital, não caracteriza: (i) operação, pois a distribuição não decorre de ato ou negócio oneroso; e (ii) mercadoria, uma vez que os equipamentos não são comercializados, mas sim distribuídos a título gratuito”.

Como demonstrado na peça inicial, esse também é o entendimento de outros fiscos, como os dos Estados de Goiás, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e, inclusive, Santa Catarina (Consulta nº 052/2017).

Portanto, assiste razão à Consulente. A operação determinada pelo edital da licitação não é fato gerador do ICMS.


Resposta

Diante do exposto, proponho que seja respondido à Consulente que é correto afirmar que as operações de distribuição a título gratuito de produtos mencionados acima, em cumprimento da obrigação editalícia, estão fora da incidência do ICMS, sendo a Consulente caracterizada como não contribuinte deste imposto.

No entanto, para os demais questionamentos, proponho que não sejam recebidos como objeto da Consulta, por ferirem o disposto no art. 152-A, que dispõe:

Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte:

(...)

IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e 

(...)

A Consulente não citou qualquer dispositivo sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida sobre obrigação acessória tributária.

De toda forma, deve ser dito que dispõe o art. 28 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 que “os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios”.

Por fim, como citado na Consulta nº 052/2017, “a emissão dos documentos fiscais necessários para acobertar o transporte e o armazenamento dos equipamentos durante toda a operação poderá ser objeto do regime especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 1º”.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 12/07/2023 16:07:53