EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PODERÁ O CONTRIBUINTE QUANDO DA ENTRADA DE QUEROSENE EM SEU ESTABELECIMENTO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO MESMO PRODUTO, CREDITAR-SE DO IMPOSTO DESTACADO E RETIDO, AINDA QUE INDEVIDAMENTE, PELO REMETENTE.

CONSULTA Nº: 87/95

PROCESSO Nº: CO09 - 17100/91-7

01 - DA CONSULTA

O Consulente, efetua o envasilhamento de querosene adquirido a granel da Petrobrás S/A, que retém, na condição de substituto tributário, o ICMS devido pelas saídas futuras.  Diante do exposto, indaga:

- "Se temos direito ao crédito do ICMS recolhido pelo fornecedor por ocasião da compra do querosene"?;

- "Se o crédito não for devido, como proceder em relação ao tratamento tributário para as vendas dentro do Estado como para as venda fora do Estado"?;

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, artigos: 7°, IX; Anexo VII: 1°, XI, § 3°; 43, I; 44, I; 45; 46, II e 51, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA

A apreciação da consulta nos aduz, inicialmente, ao exame dos seguintes dispositivos legais insertos no RICMS:

"Art. 7° - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

...

IX - na condição de substituto tributário:

b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador quanto ás operações subsequentes;"

Anexo VII - Substituição Tributária:

"Art. 1° - O ICMS devido pelas saídas, promovidas por comerciantes varejistas ou atacadistas, das mercadorias a seguir indicadas ... será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento que as houver produzido, na condição de substituto tributário:

...

XI - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto, a partir de 01.06.95 - alt. 1130,o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivado de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

...

Parágrafo 3° - Na hipótese do industrial produtor remeter a mercadoria para estabelecimento do mesmo titular ou para contribuinte substituto industrial, a responsabilidade a que se refere este artigo será do estabelecimento que promover a primeira operação com destino com destino a estabelecimento de pessoas diversa.

..."

Capítulo XIII - Do Regime de Substituição Tributária, nas Operações com  Combustíveis e Lubrificantes (Conv. 105/92)  (Obs.: Capítulo XIII acrescido pela Alt. 676 - efeitos a partir de 01.02.93.):

Art. 43- Rege-se de acordo com o disposto neste Capítulo o regime de substituição tributária, nas operações internas e interestaduais com:

I - combustíveis ou lubrificantes, derivados ou não do petróleo, ...

...

Art. 44 - O regime de substituição tributaria de que trata ente capítulo tem por objetivo:

I - o ICMS Incidente sobre as operações com os produtos nele referidos, a partir da operação que os remetentes cativaram realizando, até a última, ...

Art. 45 - Revestirá a condição de substituto tributário o contribuinte estabelecido neste Estado ou noutra unidade da Federação, que remeter os produtos referidos neste Capítulo para qualquer contribuinte catarinense, salvo se este for também substituto tributário, relativamente aos mesmos produtos.

Obs.: redação do art. 45, pág. anterior, vigente de 01.02.93 a 30.04.93.

Art. 45 - Revestirá a condição de substituto tributário nas operações com as mercadorias arroladas neste Capítulo com destino a qualquer contribuinte catarinense, salvo se este for, também substituto tributário, relativamente aos mesmos produtos:

Obs.: redação do art. 45 vigente a partir de 01.05.93

...

Art. 46 - Não se aplica o regime de substituição tributária de que trata este Capítulo nas operações de saídas dos produtos nele arrolados, nos seguintes casos:

II - nas operações de saídas de mercadorias para destinatário que esteja igualmente qualificado como substituto tributário dos mesmos produtos;

Art. 51 - Fica excluído da vedação de que trata o inciso VII do artigo 52, "caput", da parte geral do Regulamento, o contribuinte substituído que receber as mercadorias referidas neste Capítulo, com a devida aplicação do regime de substituição tributária, nos seguintes casos:

I - quando as mercadorias forem empregadas como matéria-prima ou material secundário, em processo industrial, de que resulte a saída de produto sujeita ao ânus do ICMS;"

Já o artigo 3° do RIPI, dispõe que se caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, em especial, a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

Isto posto, deve ser respondido ao Interessado, em relação ao querosene adquirido para envasilhamento e posterior comercialização, que:

- a atividade do Consulente, envasilhamento de querosene, de acordo com o artigo 3°, inciso IV, do Regulamento do IPI, enquadra-o como industrializador. Assim sendo o Consulente se reveste, conforme artigo 1° do Anexo VII do RICMS, da condição de substituto tributário, sendo responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subsequentes realizadas pelos destinatários definidos na lei;

- se porventura, receber em seu estabelecimento querosene, com o imposto retido, ainda que indevidamente, por substituição tributária, poderá o mesmo, na condição de substituto tributário do mesmo produto, se creditar, em conta gráfica, do imposto destacado e do retido, pelo remetente, em favor deste Estado;

- quando de suas vendas deverá o Contribuinte destacar nos documento fiscais o imposto devido pela própria operação e:

a. em se tratando de operação interna, recolher, dentro do prazo legal, na condição de contribuinte substituto, o imposto devido por substituição tributária, em favor deste Estado;

b. em se tratando de operação interestadual, recolher em favor da unidade da Federação de destino, o ICMS devido na condição de substituto tributário, obedecendo aos prazos estabelecidos pelo Estado de destino.

Este é o parecer que submeto ao elevado escrutínio da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 09 de outubro de 1995.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - mat. 1.84.968.9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.

Renato Vargas Prux                  João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                 Secretário Executivo