ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 31/2021

N° Processo 2170000000970


Ementa

ICMS. CRÉDITO. EMBALAGENS PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. é possível o creditamento do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens específicas, como sacos de papel, embalagens plásticas e copos com logomarca, destinados ao acondicionamento de produtos, uma vez que tais embalagens são consideradas insumos.


Da Consulta

A consulente atua no ramo de restaurante e lanchonete, comercializando tanto produtos para consumo em seu estabelecimento e produtos que o cliente pode levar para consumo posterior.

 

Aduz a consulente que adquire embalagens como sacos de papel, embalagens plásticas e copos com sua logomarca, para acondicionar os produtos.

 

Por fim, a consulente menciona a COPAT 139/2020 e questiona se pode se creditar do ICMS na aquisição das embalagens utilizadas no acondicionamento de alimentos para viagem.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Constituição federal, art. 155 II, § 2º, inciso I; Lei Complementar nº 87/96, art. 20 e 33, inciso I.


Fundamentação

Preliminarmente é importante destacar que a Consulente não se reporta a qualquer dispositivo de lei ou regulamento que tratem das condições e requisitos para apropriação de créditos, relativo às aquisições de insumos destinados à sua atividade, mas sim, cita de forma genérica a COPAT 139/2020, que firmou entendimento relativo à possibilidade de apropriação de crédito das embalagens de lanches e sucos não consumidos no estabelecimento, para formular seu questionamento.

 

A mencionada COPAT 139/2020 possui a seguinte ementa:

 

ICMS. CRÉDITO. EMBALAGENS PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. EMBALAGEM PLÁSTICA, SACOS DE PAPEL E COPOS PLÁSTICOS PARA ACONDICIONAR BOLOS, SALGADOS, SUCOS E CAFÉS. É ADMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS EM OPERAÇÕES REGULARMENTE TRIBUTADAS.

  

O crédito fiscal decorre do princípio da não-cumulatividade, nos termos do artigo 155, § 2°, I, da Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional assegura ao sujeito passivo o direito de compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

  

A Lei Complementar nº 87/1996, art. 20 c/c com o art. 33, inc. I trata do direito de compensação do tributo, no que tange às mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, postergando a admissibilidade do crédito para janeiro de 2033.

 

No entanto, como explicitado na Consulta nº 139/2020, as embalagens utilizadas no acondicionamento de alimentos para viagem são consideradas insumos, conquanto essenciais para transporte adequado dos produtos, compondo efetivamente o custo final.

  

Dessa forma, a Consulente poderá se creditar do valor do imposto pago na aquisição das embalagens objeto da consulta para acondicionar as mercadorias que comercializa, se essas operações forem regularmente tributadas.


Resposta

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que é possível o creditamento do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens específicas, como sacos de papel, embalagens plásticas e copos com sua logomarca, destinados ao acondicionamento de produtos, uma vez que as tais embalagens são consideradas insumos.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/04/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/05/2021 15:43:54