ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 78/2019

N° Processo 1970000023465


Ementa
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO.

Da Consulta

Senhor Presidente,

O interessado acima identificado informa que é atacadista e varejista de produtos de perfumaria e que pretende enviá-los em consignação mercantil para seus clientes para posterior revenda.

Questiona se tal procedimento é permitido à luz do que dispõe o art. 36 do Anexo 6 ao RICMS/SC. Aponta que as soluções de consulta da COPAT 28/19, 81/18 e 05/18 manifestam pela possibilidade da realização da consignação mercantil em operação com mercadorias sujeitas à substituição tributária, como é o caso dos produtos de perfumaria.

Em seguida, considerando a manutenção do entendimento encontrado nas consultas mencionadas, traz questões envolvendo os procedimentos a serem adotados na hipótese arguida.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.



Legislação

·       RICMS-SC (Decreto 2.870/2001), Anexo 6, arts. 32 a 36

·       Ajuste SINIEF 02/93


Fundamentação

A questão trazida pela consulente tem sido recorrente, de modo que essa comissão já se manifestou em diversas oportunidades a respeito. É possível catalogar as consultas 108/16, 109/16, 05/18, 81/18, 28/19 e 56/19. Desta última extrai-se:

 

Nesse caso, pondera-se sobre o alcance da vedação inserida no dispositivo (art. 36 do Anexo 6 ao RICMS/SC). Por certo, não deve prevalecer o raciocínio de que a norma está a impedir o uso de acordo comercial com substância no contrato estimatório especificamente nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Primeiramente porque o regulamento do ICMS não pode proibir o negócio jurídico realizado ao amparo do direito privado. Também não se vislumbra incompatibilidade entre a antecipação do imposto e o negócio praticado sob o revestimento da consignação.

Esse, ressalta-se, consubstancia em fato gerador do ICMS no momento em que ocorre a circulação da mercadoria posta em consignação.

Em se tratando de mercadoria sujeita à substituição tributária, o remetente consignante fica responsável também pela retenção do imposto das operações subsequentes com a mercadoria consignada.

Assim, ao dispositivo em destaque (art. 36 do Anexo 6) deve ser dado interpretação, a contrário senso, de que somente se aplica os procedimentos especiais da consignação (art. 32 a 35) quando não divergentes às regras especificamente estabelecidas para o regime de substituição tributária.

Como exemplo, não se aplica a tomada do crédito pelo destinatário consignatário (art. 32, II), assim como deve haver a retenção do ICMS-ST na nota emitida pelo consignante, e não somente o destaque do ICMS próprio (art. 32, I).


Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente que nas operações sujeitas à substituição tributária, é possível utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos arts. 32 a 36 do anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/10/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/11/2019 13:50:56