ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 40/2021

N° Processo 2170000004699


Ementa

ICMS. os restaurantes, cafeterias e padarias instalados dentro de supermercados qualificam-se como estabelecimentos similares ao bares e restaurantes, para efeito da aplicação da alíquota de 12% prevista no art. 19, III, “o”,  da Lei 10.297/1996, DESDE QUE A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA NÃO ESTEJA ACONDICIONADA EM EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante com atividade mista (supermercado e lanchonete), por meio da qual questiona se é aplicável a alíquota de 12% ao fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e similares, previsto no artigo 26, III, "o" do RICMS/SC, quando este estiver localizado no interior de Supermercado com espaço destinado ao consumo no local.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Lei 10.297/1996, art. 19, III, “o”.


Fundamentação

A consulente questiona sobre a possibilidade de aplicação da alíquota de 12% ao fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e similares, quando estes estiverem localizados no interior de Supermercado com espaço destinado ao consumo no local.

 

O art. 19, III, “o”, da Lei 10.297/1996 prevê a aplicação da alíquota de 12% do ICMS no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

 

De acordo com o art. 150, II, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.


Os supermercados usualmente têm exercido atividades mistas, incluindo os serviços de restaurante, cafeteria e padaria em seus estabelecimentos, situação que configura similaridade ao fornecimento de alimentação efetuado por bares e restaurantes.

 

Por essa razão, como medida isonômica, deve-se incluir os restaurantes, cafeterias e padarias instaladas dentro de supermercados como estabelecimentos similares ao bares e restaurantes, para efeito da aplicação da alíquota de 12%.

 

No mesmo sentido são as consultas nº 68/2020 e 101/2020.

 

CONSULTA nº 68/2020

ICMS. FORNECIMENTO, POR PADARIAS, DE ALIMENTAÇÃO NÃO ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, PARA CONSUMO IMEDIATO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. ESTABELECIMENTO SIMILAR A BARES E RESTAURANTES PARA FIM DEAPLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA “O” DO INCISO III DO ARTIGO 19 DA LEI NUM. 10.297/96.

 

CONSULTA nº 101/2020

ICMS. Os restaurantes, cafeterias e padarias instalados dentro de supermercados qualificam-se como estabelecimentos similares ao bares e restaurantes, para efeito da aplicação da alíquota de 12% prevista no art. 19, III, “o”, da Lei10.297/1996, DESDE QUE A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA NÃO ESTEJA ACONDICIONADA EM EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO.

 

Saliente-se, por fim, que a alimentação fornecida para fins de aplicação da alíquota de 12% não pode estar acondicionada em embalagem de apresentação, conforme definição dada pelo art. 5º, I, do Decreto nº 7.212/10.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que os restaurantes, cafeterias e padarias instalados dentro de supermercados qualificam-se como estabelecimentos similares ao bares e restaurantes, para efeito da aplicação da alíquota de 12% prevista no art. 19, III, “o”, da Lei 10.297/1996., desde que a alimentação fornecida não esteja acondicionada em embalagens de apresentação.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/05/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/06/2021 14:50:16