EMENTA:
ESTABELECIMENTO VAREJISTA USUÁRIO DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. INEXISTE
VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO TIPO POS (POINT OF SALE) DEDICADO EXCLUSIVAMENTE AO
REGISTRO DE EVENTOS NÃO FINANCEIROS RELACIONADOS A PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO DE
CLIENTES.
Disponibilizado na página da
SEF em 13.11.12
1 - DA CONSULTA
A consulente, devidamente qualificada nos autos, atua no
ramo da distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol e
biocombustíveis. Noticia que vem implantando programa de fidelização que visa
propiciar a distribuição gratuita de prêmios, como retribuição ao consumo
freqüente de seus produtos.
O programa de fidelidade é direcionado
aos clientes dos estabelecimentos varejistas revendedores de combustíveis
(postos de combustível) que ostentam a marca da rede de distribuição da
consulente.
Em síntese, trata-se de um sistema de
concessão de pontos com base nos gastos realizados pelo consumidor em
estabelecimentos participantes do programa, os quais poderão ser convertidos em
prêmios. O crédito dos pontos em favor do consumidor, bem como a sua troca por
prêmios, será operacionalizada por meio de equipamento tipo POS (Point of Sale), dedicado exclusivamente
para essa finalidade.
Formula os seguintes quesitos a esta Comissão:
a) há algum impedimento quanto ao desenvolvimento do
programa de fidelidade, mediante o uso de equipamento POS com função exclusiva
para o registro dos créditos conforme explanado?
b) Para implementar o programa de fidelidade, conforme
descrito, é necessária autorização específica por parte da SEFAZ/SC?
c) No caso de diligência fiscal nos postos revendedores,
haverá necessidade de apresentação de algum documento específico, além da
demonstração da função do equipamento POS?
É o relatório.
2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CONVÊNIO ECF 01/98, Cláusula Quarta.
RICMS/SC, Anexo 5, art. 147.
RICMS/SC, Anexo 9, art 48.
3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão levantada pela consulente trata do uso de
equipamentos tipo POS por estabelecimentos varejistas revendedores de combustíveis.
Trata-se de equipamento amplamente utilizado no comércio,
para efetivação de pagamentos com cartões de débito ou de crédito, bem como o
registro de outras transações não financeiras, tais como aquelas relacionadas a
programas de fidelidade, recargas para telefones pré-pagos, etc.
Os estabelecimentos varejistas revendedores de
combustíveis estão obrigados ao uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, posto que
exercem majoritariamente atividade de venda ou revenda de mercadorias para
pessoas não contribuintes do imposto estadual.
Consoante determina a Cláusula Quarta do Convênio ECF
01/98, reproduzida na legislação estadual pelo art. 48, do Anexo 9, do
RICMS/SC, os estabelecimentos varejistas usuários de ECF devem emitir os
comprovantes de pagamento com cartão de débito ou de crédito obrigatoriamente
por meio daquele equipamento.
Cláusula
quarta. A partir do
uso de ECF pelas empresas a que se refere a cláusula primeira, a emissão do comprovante de pagamento
de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em
conta corrente somente poderá ser feita
por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal
emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação
pertinente.
Art. 48. A
impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento
efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de
transferência eletrônica de dados, deverá
ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do
contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao
contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto no § 8º do art.
147 do Anexo 5.
§ 1º É vedada, também, a utilização de
equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico
para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas
digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de
venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de
comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes
referidos no caput.
§ 2º A operação de pagamento efetuado
por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que
a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF. (grifo nosso)
Outrossim, a restrição ao uso de POS não se aplica aos
contribuintes enquadrados no Simples Nacional, conforme art. 147, do Anexo 5,
do RICMS/SC, admitida, em relação aos demais contribuintes, a manutenção desse
tipo de equipamento para uso em contingência, hipótese que deverão ser adotados
os procedimentos previstos no § 8º.
Art. 147.
O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de
pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado
de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por
intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal
emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação
pertinente (Convênio ECF 01/98).
§1° O
disposto neste artigo não se aplica
aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde que as informações
relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por
meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas
administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda.
[...}
§ 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de
pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do
equipamento ECF, é permitida a
utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as
informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela
empresa administradora do cartão, observado,
ainda:
I
– todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão
conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à
operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e
II
– o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z
correspondente à data da ocorrência. (grifo nosso)
Portanto, a luz da legislação vigente, ressalvada a
hipótese de contingência, aos estabelecimentos varejistas usuários de ECF
impõe-se expressa vedação ao uso do POS, ante a obrigatoriedade de imprimir os
comprovantes de pagamento com cartão de débito ou de crédito por meio da
impressora fiscal.
De outro norte, não se observa dispositivo legal que
desautorize o uso desse equipamento, ou similar, quando exclusivamente dedicado
ao registro de eventos não financeiros, que não envolvam pagamento com cartão
de débito ou de crédito.
Isto posto, responda-se à consulente:
a) Não encontra vedação na legislação tributária o uso, por
estabelecimento varejista, de equipamento tipo POS (Point of Sale) dedicado exclusivamente ao registro de eventos não
financeiros relacionados a programa de fidelidade, que não envolva pagamento
com cartão de débito ou crédito.
b) A instalação, por estabelecimento varejista, de
equipamento tipo POS (Point of Sale)
dedicado exclusivamente ao registro de eventos não financeiros independe da
autorização do fisco.
É o parecer, que se submete à consideração desta Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 16 de outubro de 2012.
Vantuir Luiz Epping
Auditor Fiscal da
Receita Estadual
Matrícula 382.038-6
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
Sessão do dia 25 de outubro de 2012.
A resposta à presente consulta poderá, nos
termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT