EMENTA: ICMS.  CRÉDITO.  FUNDIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS.  PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA MÁQUINAS E APARELHOS UTILIZADOS NO PROCESSO FABRIL.  NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DOS PRODUTOS QUE SOFREM OS EFEITOS DO DESGASTE NATURAL DECORRENTE DO USO.
GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO COMO COMBUSTÍVEL NO PROCESSO INDUSTRIAL, A UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, VINCULADOS AO PROCESSO INDUSTRIAL.

CONSULTA Nº: 44/96

PROCESSO Nº: UF05-11043/93-8

01 - DA CONSULTA

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, informa que desenvolve atividades de fabricação e comercialização de metais não ferrosos e que nessas atividades são utilizadas diversas máquinas, peças e produtos, essenciais para que as mercadorias sejam industrializadas e fiquem prontas para o consumo.

Em extensa relação (10 páginas), lista desde equipamentos auxiliares (pistola Sharader, pistola de pulverização,, manômetro, etc), peças de máquinas (rolamentos, gachetas, retentores, juntas de freio, correia, etc), ferramentas (chave de mandril, alicates, chave de telepe, etc), material de consumo (pneus, gasolina e gás para empilhadeira, óleo de freio, graxa, lâmpadas, fusíveis, etc), até materiais de uso dos operários (calças, camisas, botinas, aventais, etc).

Da relação fazem parte também óleo diesel utilizado como combustível para aquecimento de forno, energia elétrica e telefone.

Cita decisões de autoridades administrativas e pronunciamento da jurisprudência, que estariam a respaldar sua tese.

Conclui entender que possui direito ao crédito de todos esses materiais, já que os considera como produtos intermediários que se consomem no processo industrial.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89, art. 52, II, III, § 1°, I, III; § 2° (até 31/12/92), § 2° I, II (a partir de 01/01/93).

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, quanto ao caso em consulta, esclareça-se que através dos pareceres n°s 00.251/94 e 00.256/94, GETRI, em que eram consulentes as empresas Wetzel Fundição de Ferro S/A e Wetzel Tecnomecânica S/A, já foi externado o entendimento da administração tributária quanto a possibilidade de crédito do ICMS relativo à entrada de produtos que se consomem ou se desgastam no processo industrial.

O princípio basilar do ICMS, o da não-cumulatividade do imposto, insculpido na Constituição Federal determina que aquele devido em uma operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços se]a compensado com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

A doutrina adota como ponto pacífico o princípio do crédito físico, isto é, créditos fiscais pelo valor das mercadorias e serviços adquiridos em função da produção e/ou comercialização das mercadorias e serviços tributáveis, sendo que os insumos utilizados no processo industrial não podem extrapolar para o lado dos créditos financeiros.

Estabeleceu a Constituição Federal que cabe à Lei Complementar disciplinar o regime de compensação do imposto.  Na sua falta, os Estados, exercendo prerrogativas autorizadas pelo § 82 do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias celebraram, nos termos da Lei Complementar 24/75, o Convênio ICM 66/88, que veio a regular provisoriamente a matéria.

Em consonância com o referido Convênio, tanto a Lei n° 7.547/89 quanto o RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, estabeleceram as hipóteses de vedação do crédito, das quais, ao caso, interessam:

RICMS/SC   DECRETO N° 3.017/89

Art. 52 Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

........................................................

II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

Os bens destinados ao ativo fixo sofrem a vedação prevista no inciso II do texto transcrito, sendo pacífico o seu entendimento.

Observe-se que o ponto principal que leva a consulente a entender legítima a apropriação dos créditos, está centrado no fato de que os produtos sofrem excessivo desgaste, considerando-os, portanto, materiais secundários ao processo de industrialização, ampliando-se, então, o conceito de "consumidos" nesse processo, ditado pelo inciso III supra citado.

A vedação, neste particular, é mais abrangente, referindo-se a produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos, incluindo-se, aí, aqueles não considerados bens de ativo fixo, mas destinados à produção industrial, sendo necessários ao funcionamento, ao desenvolvimento das operações, para obtenção do produto final.  Não se incorporam de forma alguma ao produto final, não se consomem a cada operação industrial, apenas sofrem os efeitos do desgaste pelo uso, que, pode ser mais ou menos rápido.

O entendimento do disciplinamento legal posto é que existem mercadorias utilizadas no processo industrial, mas que não geram crédito, se não forem consunidas.  A condição para o direito ao crédito não pode ter sua interpretação ampliada para a simples utilização no processo industrial, sob pena de não ser cumprida a norma legal, relativa ao regime de compensação do imposto.

Diferentemente da interpretação da consulente, não se pode ampliar o sentido de "consumir" (uma condição específica, redutora) adotando o sentido abrangente de "utilizar" (uma pré-condição genérica, primária).  Isso, como fica claro, seria ampliar em demasia o sentido, eliminando a validade da expressão "consumidos" do texto legal.

As condições básicas que permitem o uso do crédito pela entrada do produto, são, cumulativamente:

a) utilização no processo industrial, e

b) consumo (a sua utilização no processo não implica automática possibilidade de apropriação de crédito, deve, ainda, ser consumido).

Resta, então, a análise quanto ao significado da expressão "consumidos", do texto.

É evidente que consumido é menos que utilizado.  Utilização implica desgaste; este é uma conseqüência natural daquela; é um efeito inexorável.

Se o dispositivo legal diz que mesmo utilizado, não gera crédito se não for consumido, conclui-se que consumo não se equipara ao mero desgaste. O consumo é portanto uma condição que restringe o aproveitamento do crédito, mais do que restringiria o desgaste.

Assim, baseando-se no critério de crédito físico (que prevalece), somente pode tratar-se de consumo a cada operação do processo industrial.  Como exemplo, o combustível se consome a cada operação; a ferramenta não; ela permanece após o processo.

Desgaste não pode ser o critério para proporcionar o aproveitamento de crédito, pois todo e qualquer equipamento sofre o mesmo efeito.  Não se pode considerar como produtos secundários aqueles que apenas se desgastam no processo, há que se ter o seu consumo, o que implica em ser destruído ou absorvido de modo direto, transformando-se, desde logo, em resíduo sem valor econômico, visto que a legislação adota o critério do crédito físico.

Saliente-se ainda, que todas as decisões administrativas e judiciais citadas pela consulente, autorizam o crédito do imposto tão somente em relação a materiais secundários, que se integram diretamente ao produto final.

Conclui-se, ao final, que os produtos relacionados pela consulente são objetos instrumentais da indústria, desgastam-se pelo seu próprio uso, não gerando direito ao crédito do ICMS.

Porém, devem ser ressalvados os seguintes produtos, em relação aos quais está permitido o crédito, pois são consumidos a cada processo, quais sejam: energia elétrica, serviço de telefonia e óleo diesel utilizado como combustível, sendo que a sua apropriação deve obedecer aos critérios estabelecidos no RICMS/SC-89.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 25 de março de 1996.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à consulente nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.

Inácio Erdtmann                             João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                    Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.