ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 38/2021

N° Processo 2070000013057


Ementa

ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DA IMUNIDADE PARA ENVIO DE MERCADORIAS A ENTIDADE NÃO ABARCADA PELAS HIPÓTESES PREVISTAS NO §1º e §2º DO ART.  6º DO RICMS/SC.


Da Consulta

A consulente informa que é uma indústria de estofado e pretende fazer uma exportação direta que será enviada por meio de um container compartilhado com outra empresa do Estado de Minas Gerais. Diz que precisará remeter para esse parceiro as mercadorias que serão exportadas para que este embarque as mercadorias.

Conta que as empresas realizarão suas exportações separadamente, apenas dividindo o container. Alega que não há operação comercial entre as empresas e que não haverá nenhum tipo de acerto financeiro, inclusive referente ao uso do container.

Questiona  sobre a correta natureza da operação a utilizar, visto que no seu entender não há no RICMS/SC previsão legal. Aduz que pretende emitir Nota Fiscal com CFOP 6.949, sem incidência de ICMS, tendo como destinatário a empresa de Minas Gerais, referenciando Nota Fiscal como operação de exportação. Pontua que sobre a exportação não incide ICMS, conforme Art. 6°, Inciso II, RICMS/SC.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 6º, II, § 1º e §2º.


Fundamentação

A Consulente entende que não é devido o ICMS citando o seguinte dispositivo do RICMS-SC, o qual se reproduz juntamente com os parágrafos complementares:

 

Art. 6º O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º).

 

O dispositivo supracitado é restritivo ao apontar as destinatárias das mercadorias exportadas e tem como propósito estabelecer critérios e mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação. Assim, a imunidade em tela alcança somente as saídas com destino ao exterior e por equiparação as exportadoras, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro

Cabe ressaltar que as operações de exportação possuem CFOPs próprios, 5.502 e 6.502 no caso de exportação indireta ou via trading e 7.101 e 7.102 na exportação direta, sendo portanto vedada a utilização do CFOP genérico, conforme sugerido pela Consulente.  

Portanto, não há previsão legal para que seja remetido para terceira empresa, independente da ausência ou não de relação comercial.


Resposta

Isto posto, responda-se a consulente de que não há previsão para imunidade tributária para remessa para entidade interposta antes da exportação efetiva, exceto as hipóteses previstas no §1º e §2º do art. 6º do RICMS/SC.

     É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários

HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/04/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/05/2021 15:44:25