ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 46/2023

N° Processo 2370000022563


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. RICMS/SC ANEXO 3, ART. 28-A. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO DEVERÁ INFORMAR NO DOCUMENTO FISCAL, NOS CAMPOS ESPECÍFICOS, PARA CADA ITEM DE MERCADORIA OU BEM, O VALOR DA BASE DE CÁLCULO E DO ICMS ST APURADO COM BASE NO MÊS ANTERIOR AO DA SAÍDA.


Da Consulta

A consulente, cujo CNAE principal figura a indústria de cervejas e chopes, informa que através de seu grupo econômico, atua no ramo de e-commerce como marketplace em uma plataforma específica que se destina exclusivamente ao comércio eletrônico de diversos produtos para o abastecimento de estabelecimentos parceiros. Frisa que a atuação neste negócio é de revendedor e não de fabricante.

Que parte dos produtos negociados na plataforma estão submetidos ao regime de substituição tributária e são destinados a estabelecimentos varejistas neste Estado. Neste sentido, informa que realiza as saídas destes produtos sem o destaque do imposto, porém informa em campo específico o valor do ICMS ST retido na operação anterior, conforme dispõe o art. 28-A do Anexo 3 do RICMS.

Muito embora o § 3º do art. 28-A descreva o procedimento a ser adotado para apurar os valores da base de cálculo e do ICMS ST com base nas aquisições do mês anterior, entende não haver uma definição de qual período ou a partir de qual intervalo é definido como mais recente. Entende como mais razoável a apuração diária pela média ponderada das entradas dos últimos 30 dias através de um gerenciamento sistêmico do estoque e questiona se pode adotar tal procedimento. Caso o procedimento proposto não seja o mais adequado solicita esclarecimentos de como proceder para atender a legislação.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 28-A, § 3º.


Fundamentação

A questão apresentada pela consulente se encontra disposta no art. 28-A do Anexo 3, do RICMS/SC, nos seguintes termos:

“Art. 28-A – O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”.

§ 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos seguintes campos específicos:

I - valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e

II - valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal.”

Conforme as disposições acima, o contribuinte substituído está obrigado a indicar no documento fiscal, nos campos específicos, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária e o § 3º descreve de forma clara o procedimento a ser utilizado para apurar o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurada com base no mês anterior ao da saída. Quer dizer, delimita como base legal o mês anterior e não os 30 dias anteriores à data da saída da mercadoria.

Como bem destacado pela consulente, a forma proposta, de apuração diária pela média ponderada das entradas dos últimos 30 dias através de um gerenciamento sistêmico do estoque, talvez fosse uma forma mais razoável, mas as disposições regulamentares vigentes indicam a apuração dos valores com base nas entradas do período/mês anterior ao mês das saídas das mercadorias.


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o contribuinte substituído está obrigado a indicar no documento fiscal, nos campos específicos, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária apurado com base no mês anterior ao mês da saída das mercadorias.

 

 

      À superior consideração da Comissão.  



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/09/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 19/09/2023 17:03:16