ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 7/2020 |
N° Processo | 1970000025130 |
ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGEM, EM FORMA DE KIT, CONTENDO UM COPO DE VIDRO E UMA GARRAFA DE CERVEJA NÃO CARACTERIZA UM NOVO PRODUTO. NÃO HÁ ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA CERVEJA E NEM DA TAÇA DE VIDRO, NEM É CABÍVEL O RACIOCÍNIO DE QUE HAVERIA, NO KIT, UM PRODUTO PRINCIPAL E OUTRO ACESSÓRIO. A ALÍQUOTA APLICÁVEL DEVERÁ SER A ATRIBUÍDA A CADA MERCADORIA, DE FORMA INDIVIDUAL. NÃO CABE À PRESENTE COMISSÃO A CLASSIFICAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS, CONFORME A NCM, JÁ QUE TAL COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DAS AUTORIDADES FEDERAIS.
A consulente é fabricante de cerveja. Comenta que, com a
intenção de expandir o seu mercado de atuação, lançará kit composto por uma
taça de vidro e uma garrafa de cerveja, envoltos por uma única embalagem de
papelão, tipo maleta. Diante desse contexto, pergunta se o fato de os produtos
serem comercializados em uma única embalagem, na forma de kit, cria um novo
produto a ser comercializado e, sendo afirmativa a resposta, qual a sua
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Aduz que seria a mesma da cerveja, já que
ela seria o produto essencial nesse pacote.
Aproveita a oportunidade para comentar que a Resposta à
Consulta COPAT nº 77/2011 aborda o mesmo assunto de comercialização de
mercadorias na forma de kit.
O art. 92 do Código Civil. Inc. I e Alínea b do inc. II do art. 26 da Parte Geral do RICMS/SC.
Na Consulta COPAT nº 77/2011, a então consulente,
fabricante de bebidas alcoólicas (sujeitas a uma alíquota interna de 25%) e não
alcoólicas (alíquota interna de 17%), pretendia lançar um kit composto por 2
(duas) unidades de bebidas energéticas e 1 (uma) unidade de bebida alcoólica,
comercializadas em uma única embalagem de papelão, tipo maleta. Na ocasião,
perguntou se esses produtos, comercializados em uma única embalagem, criaria um
novo produto e se haveria alguma alteração na relação jurídica-tributária
aplicada a cada componente isolado formador do kit.
Foi pontuado que, nesse caso, devido ao fato de que a
bebida energética ser misturada à bebida alcoólica, no momento do consumo, a
característica essencial da mistura para consumo resultaria numa bebida,
também, alcoólica. Deste modo, a alíquota aplicável ao kit deveria ser de 25%,
mesmo que a do energético fosse de 17%. Ademais, não houve qualquer tentativa
de reclassificar o produto em termos de NCM. A decisão se baseou nas Regras
Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, presentes no documento Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovada pela Instrução Normativa
da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.788/2018, disponível no sítio da RFB
em: <
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias>.
Acesso em: 2 nov. 2019.
No presente caso, o kit envolve uma taça de vidro (alíquota
de 17%) e uma garrafa de cerveja (alíquota de 25%), o que não se permite chegar
à mesma conclusão da Resposta à Consulta nº 77/2011 porque não faria sentido em
dizer que haveria uma mistura e a, consequente, formação de um terceiro produto.
Não há, nesse caso, qualquer alteração da característica essencial da
cerveja, nem do vidro, com o uso pelo consumidor.
Tendo em vista a definição do art. 92 do Código Civil
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório,
aquele cuja existência supõe a do principal (Grifos nossos), não se pode
chegar à conclusão de que o copo de vidro é um bem acessório e de que a garrafa
de cerveja é principal, porquanto, não se pode cogitar a ideia de produto
predominante, haja vista o copo não predominar sobre a cerveja e vice-versa.
Deste modo, conforme precedentes trazidos pelas Respostas à
Consulta nº 172/2014, seguida pela Resposta à Consulta nº 99/2016:
Resposta à Consulta nº 172/2014:
EMENTA: ICMS. "KIT DE PRAIA". A VENDA SOB A FORMA
DE KIT, POR SI SÓ NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER
INDIVIDUALIZADA PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE
SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O
KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". INAPLICÁVEL NESSA HIPÓTESE A
RESPOSTA A CONSULTA 77/2011 POR NÃO CONSTITUIR PRODUTO NOVO. (Grifos nossos)
Resposta à Consulta nº 99/2016:
EMENTA: ICMS. KIT DE PRODUTOS DERIVADOS DA CANA DE
AÇUCAR. A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ, NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. PELA
MESMA RAZÃO, DEVEM SER IDENTIFICADOS TODOS OS CÓDIGOS DA NCM/SH CORRESPONDENTES
AOS PRODUTOS QUE COMPÕE O KIT. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO
QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO
"DADOS ADICIONAIS".
A alíquota aplicável deverá ser a atribuída a cada
mercadoria, de forma individual. Ainda, a descrição dos produtos deve ser
consignada no quadro da Nota Fiscal Dados do Produto e a informação sobre o
kit, no quadro Dados Adicionais.
Impende salientar que a presente Comissão não tem entre
suas competências a classificação ou reclassificação de mercadorias, conforme a
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), já que tal incumbência está restrita às
autoridades federais.
Tendo em vista os elementos ora analisados, não há, nesse
caso, qualquer alteração da característica essencial da cerveja, nem do
vidro, e não é cabível o raciocínio jurídico de que o acessório segue o
principal, porque não se pode dizer que haja um produto principal que predomine
sobre o outro.
Deste modo, a
alíquota aplicável deverá ser a atribuída a cada mercadoria, de forma
individual, mesmo que estejam contidos em uma mesma embalagem, na forma de kit.
Ainda, a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro da Nota Fiscal
Dados do Produto e a informação sobre o kit, no quadro Dados Adicionais.
Ademais, não cabe à presente Comissão a classificação ou
reclassificação de mercadorias, conforme a NCM, já que tal competência é
exclusiva das autoridades federais.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 25/03/2020 14:54:16 |