ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 7/2020

N° Processo 1970000025130


Ementa

ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGEM, EM FORMA DE KIT, CONTENDO UM COPO DE VIDRO E UMA GARRAFA DE CERVEJA NÃO CARACTERIZA UM NOVO PRODUTO. NÃO HÁ ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA CERVEJA E NEM DA TAÇA DE VIDRO, NEM É CABÍVEL O RACIOCÍNIO DE QUE HAVERIA, NO KIT, UM PRODUTO PRINCIPAL E OUTRO ACESSÓRIO. A ALÍQUOTA APLICÁVEL DEVERÁ SER A ATRIBUÍDA A CADA MERCADORIA, DE FORMA INDIVIDUAL. NÃO CABE À PRESENTE COMISSÃO A CLASSIFICAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS, CONFORME A NCM, JÁ QUE TAL COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DAS AUTORIDADES FEDERAIS.


Da Consulta

A consulente é fabricante de cerveja. Comenta que, com a intenção de expandir o seu mercado de atuação, lançará kit composto por uma taça de vidro e uma garrafa de cerveja, envoltos por uma única embalagem de papelão, tipo maleta. Diante desse contexto, pergunta se o fato de os produtos serem comercializados em uma única embalagem, na forma de kit, cria um novo produto a ser comercializado e, sendo afirmativa a resposta, qual a sua Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Aduz que seria a mesma da cerveja, já que ela seria o produto essencial nesse pacote.

Aproveita a oportunidade para comentar que a Resposta à Consulta COPAT nº 77/2011 aborda o mesmo assunto de comercialização de mercadorias na forma de kit.


Legislação

O art. 92 do Código Civil. Inc. I e Alínea “b” do inc. II do art. 26 da Parte Geral do RICMS/SC.


Fundamentação

Na Consulta COPAT nº 77/2011, a então consulente, fabricante de bebidas alcoólicas (sujeitas a uma alíquota interna de 25%) e não alcoólicas (alíquota interna de 17%), pretendia lançar um kit composto por 2 (duas) unidades de bebidas energéticas e 1 (uma) unidade de bebida alcoólica, comercializadas em uma única embalagem de papelão, tipo maleta. Na ocasião, perguntou se esses produtos, comercializados em uma única embalagem, criaria um novo produto e se haveria alguma alteração na relação jurídica-tributária aplicada a cada componente isolado formador do kit.

Foi pontuado que, nesse caso, devido ao fato de que a bebida energética ser misturada à bebida alcoólica, no momento do consumo, a característica essencial da mistura para consumo resultaria numa bebida, também, alcoólica. Deste modo, a alíquota aplicável ao kit deveria ser de 25%, mesmo que a do energético fosse de 17%. Ademais, não houve qualquer tentativa de reclassificar o produto em termos de NCM. A decisão se baseou nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, presentes no documento “Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.788/2018, disponível no sítio da RFB em: < http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias>. Acesso em: 2 nov. 2019.

No presente caso, o kit envolve uma taça de vidro (alíquota de 17%) e uma garrafa de cerveja (alíquota de 25%), o que não se permite chegar à mesma conclusão da Resposta à Consulta nº 77/2011 porque não faria sentido em dizer que haveria uma mistura e a, consequente, formação de um terceiro produto. Não há, nesse caso, qualquer alteração da “característica essencial” da cerveja, nem do vidro, com o uso pelo consumidor.

Tendo em vista a definição do art. 92 do Código Civil “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal” (Grifos nossos), não se pode chegar à conclusão de que o copo de vidro é um bem acessório e de que a garrafa de cerveja é principal, porquanto, não se pode cogitar a ideia de produto predominante, haja vista o copo não predominar sobre a cerveja e vice-versa.

Deste modo, conforme precedentes trazidos pelas Respostas à Consulta nº 172/2014, seguida pela Resposta à Consulta nº 99/2016:

Resposta à Consulta nº 172/2014:

EMENTA: ICMS. "KIT DE PRAIA". A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADA PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". INAPLICÁVEL NESSA HIPÓTESE A RESPOSTA A CONSULTA 77/2011 POR NÃO CONSTITUIR PRODUTO NOVO. (Grifos nossos)

Resposta à Consulta nº 99/2016:

EMENTA: ICMS. KIT DE PRODUTOS DERIVADOS DA CANA DE AÇUCAR. A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ, NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. PELA MESMA RAZÃO, DEVEM SER IDENTIFICADOS TODOS OS CÓDIGOS DA NCM/SH CORRESPONDENTES AOS PRODUTOS QUE COMPÕE O KIT. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS".

A alíquota aplicável deverá ser a atribuída a cada mercadoria, de forma individual. Ainda, a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro da Nota Fiscal “Dados do Produto” e a informação sobre o kit, no quadro “Dados Adicionais”.

Impende salientar que a presente Comissão não tem entre suas competências a classificação ou reclassificação de mercadorias, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), já que tal incumbência está restrita às autoridades federais.


Resposta

Tendo em vista os elementos ora analisados, não há, nesse caso, qualquer alteração da “característica essencial” da cerveja, nem do vidro, e não é cabível o raciocínio jurídico de que o acessório segue o principal, porque não se pode dizer que haja um produto principal que predomine sobre o outro.

 Deste modo, a alíquota aplicável deverá ser a atribuída a cada mercadoria, de forma individual, mesmo que estejam contidos em uma mesma embalagem, na forma de kit. Ainda, a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro da Nota Fiscal “Dados do Produto” e a informação sobre o kit, no quadro “Dados Adicionais”.

Ademais, não cabe à presente Comissão a classificação ou reclassificação de mercadorias, conforme a NCM, já que tal competência é exclusiva das autoridades federais.

À superior consideração da Comissão.



ENILSON DA SILVA SOUZA
AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:54:16