EMENTA: CONSULTA FORMULADA POR EMPRESA INSCRITA E SEDIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DEVE SER ENCAMINHADA AO PRÓPRIO ESTADO.

CONSULTA Nº: 039/96

PROCESSO Nº: C006-11.050/91-8

01 - DO PEDIDO

A empresa acima identificada, estabelecida na cidade de União da Vitória, Estado do Paraná, questiona sobre a aplicação de alíquotas para vendas internas e interestaduais, e sobre a forma de comprovação de que os destinatários de mercadorias sejam efetivamente inscritos ou não, para efeitos da determinação das alíquotas.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF N° 068/79 e Portaria SEF N° 213/95.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As Portarias acima citadas regulamentam,, no Estado de Santa catarina, o instituto da consulta.

A consulente está estabelecida no vizinho Estado do Paraná, sujeita portanto, à legislação tributária daquele Estado, a quem deve formular os questionamentos que julgar necessários para dirimir suas dúvidas.  Não pode, e nem deve, este Estado, pronunciar-se acerca dos procedimentos tributários a serem adotados por contribuintes de outras unidades da Federação.

Por oportuno, relativamente aos questionamentos da requerente, informamos que esta Comissão já se pronunciou através da Resolução Normativa n° 008, publicada no D.O.E. (SC) de 13.09.95, juntamente com o parecer que a fundamenta.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 19 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.

Inácio Erdtmann                                                      João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                             Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.