ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 29/2022 |
N° Processo | 2270000000267 |
ICMS. BONIFICAÇÃO. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS A BONIFICAÇÃO
EM MERCADORIA QUANDO ATENDA ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES CONJUNTAMENTE: A) SEJA CONCOMITANTE
À VENDA DO MESMO ITEM BONIFICADO; B) NÃO IMPLIQUE EM ACRÉSCIMO AO VALOR DA
RESPECTIVA OPERAÇÃO DE VENDA E C) ESTEJA CONSIGNADA NO MESMO DOCUMENTO FISCAL
DA OPERAÇÃO DE VENDA.
Senhora Presidente e demais membros,
Informa a consulente que atua no comércio atacadista
de pães, bolos e biscoitos; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para
padarias, entre outras atividades sujeitas ao ICMS.
Acrescenta que tem por prática comercial conceder
bonificação a seus clientes. Destarte, realiza entrega gratuita, sem qualquer
condição, de determinadas mercadorias no ato da respectiva compra.
E que, nesse caso, emite duas notas fiscais: uma
referente à venda da mercadoria e outra consignando as mercadorias bonificadas.
Nesta última, esclarece que faz observações vinculando à nota fiscal de
venda.
Assim, questiona se o procedimento adotado de
emissão de dois documentos fiscais (um para venda e outro para a mercadoria
bonificada) com observação remetendo à nota fiscal de venda está em
conformidade com a condição trazida no parágrafo único do art. 23 do RICMS. E,
em caso afirmativo, se é possível aproveitar os créditos provenientes do
recolhimento do imposto destacado nas notas fiscais dos bonificados, seja
diretamente em conta gráfica ou através de pedido de restituição.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado
pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria
226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
Preliminarmente, vale esclarecer que a bonificação
em mercadorias é um desconto incondicional concedido pelo fornecedor ao enviar ao
adquirente quantidade extra das mercadorias por ele compradas. Representa, para
o adquirente, uma redução no custo médio dos itens adquiridos, porém sem
diminuir o valor da negociação de compra.
A dúvida trazida pela consulente está na condição,
trazida no parágrafo único do art. 23 do RICMS, para que a bonificação em
mercadorias não integre a base de cálculo do ICMS. Segue transcrição do dispositivo:
RICMS/SC-01
Art. 23. Não integra a base de cálculo do
imposto:
(...)
III as bonificações em mercadorias.
(...)
Parágrafo único. Considera-se bonificação a
unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no
documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.
Extrai-se do texto acima que somente não integrará a
base de cálculo do ICMS a bonificação em mercadoria quando:
a) concomitante à venda do
mesmo item bonificado e,
b) não implique em acréscimo ao
valor da respectiva operação de venda
Essa comissão tem entendido que para atendimento
desses dois pontos é indispensável que tanto a venda quanto a bonificação de
mercadorias estejam amparadas no mesmo documento fiscal. Segue abaixo ementas das
soluções de consulta 13/2014 e 44/2021:
CONSULTA 44/2021
ICMS. BONIFICAÇÃO. A NÃO INCLUSÃO DA
BONIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO REQUER O ATENDIMENTO CONCOMITANTE DOS
SEGUINTES REQUISITOS: A) A BONIFICAÇÃO DEVE SER REALIZADA COM A MESMA
MERCADORIA; B) A BONIFICAÇÃO DEVE SER DOCUMENTADA NA MESMA NOTA FISCAL; C) A
BONIFICAÇÃO NÃO DEVE REPRESENTAR ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO.
CONSULTA 13/2014
ICMS. PARA EFEITOS DE NÃO INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DO IMPOSTO, SOMENTE SE CARACTERIZA MATERIALMENTE UMA OPERAÇÃO DE
BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA, SE ATENDIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: A) QUE A
BONIFICAÇÃO SEJA REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA; B) QUE A BONIFICAÇÃO SE
CONCRETIZE NA MESMA OPERAÇÃO E AMPARADA NO MESMO DOCUMENTO FISCAL; C) QUE A
BONIFICAÇÃO NÃO REPRESENTE ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente
que não integra a base de cálculo do ICMS a bonificação em mercadoria quando
atenda às seguintes condições conjuntamente: a) seja concomitante à venda do
mesmo item bonificado; b) não implique em acréscimo ao valor da respectiva operação
venda e c) esteja consignada no mesmo documento fiscal da operação de venda.
Assim, como as bonificações em mercadorias
realizadas pela consulente não atendem integralmente aos referidos requisitos,
vez que não estão no mesmo documento fiscal da operação de venda, integram a
base de cálculo do ICMS. Em consequência não há que se falar em aproveitamento
de crédito em relação às bonificações realizadas em documentos apartados.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/04/2022 16:10:38 |