ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 29/2022

N° Processo 2270000000267


Ementa

ICMS. BONIFICAÇÃO. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS A BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA QUANDO ATENDA ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES CONJUNTAMENTE: A) SEJA CONCOMITANTE À VENDA DO MESMO ITEM BONIFICADO; B) NÃO IMPLIQUE EM ACRÉSCIMO AO VALOR DA RESPECTIVA OPERAÇÃO DE VENDA E C) ESTEJA CONSIGNADA NO MESMO DOCUMENTO FISCAL DA OPERAÇÃO DE VENDA.


Da Consulta

Senhora Presidente e demais membros,

 

 

Informa a consulente que atua no comércio atacadista de pães, bolos e biscoitos; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para padarias, entre outras atividades sujeitas ao ICMS.

Acrescenta que tem por prática comercial conceder bonificação a seus clientes. Destarte, realiza entrega gratuita, sem qualquer condição, de determinadas mercadorias no ato da respectiva compra.

E que, nesse caso, emite duas notas fiscais: uma referente à venda da mercadoria e outra consignando as mercadorias bonificadas. Nesta última, esclarece que faz observações “vinculando” à nota fiscal de venda.

Assim, questiona se o procedimento adotado de emissão de dois documentos fiscais (um para venda e outro para a mercadoria bonificada) com observação remetendo à nota fiscal de venda está em conformidade com a condição trazida no parágrafo único do art. 23 do RICMS. E, em caso afirmativo, se é possível aproveitar os créditos provenientes do recolhimento do imposto destacado nas notas fiscais dos bonificados, seja diretamente em conta gráfica ou através de pedido de restituição.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.


Legislação
RICMS/SC-01: art. 23

Fundamentação

Preliminarmente, vale esclarecer que a bonificação em mercadorias é um desconto incondicional concedido pelo fornecedor ao enviar ao adquirente quantidade extra das mercadorias por ele compradas. Representa, para o adquirente, uma redução no custo médio dos itens adquiridos, porém sem diminuir o valor da negociação de compra.

A dúvida trazida pela consulente está na condição, trazida no parágrafo único do art. 23 do RICMS, para que a bonificação em mercadorias não integre a base de cálculo do ICMS. Segue transcrição do dispositivo:

 

RICMS/SC-01

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

(...)

III – as bonificações em mercadorias.

(...)

Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.

 

Extrai-se do texto acima que somente não integrará a base de cálculo do ICMS a bonificação em mercadoria quando:

a)     concomitante à venda do mesmo item bonificado e,

b)     não implique em acréscimo ao valor da respectiva operação de venda

 

Essa comissão tem entendido que para atendimento desses dois pontos é indispensável que tanto a venda quanto a bonificação de mercadorias estejam amparadas no mesmo documento fiscal. Segue abaixo ementas das soluções de consulta 13/2014 e 44/2021:

 

CONSULTA 44/2021

ICMS. BONIFICAÇÃO. A NÃO INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO REQUER O ATENDIMENTO CONCOMITANTE DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) A BONIFICAÇÃO DEVE SER REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA; B) A BONIFICAÇÃO DEVE SER DOCUMENTADA NA MESMA NOTA FISCAL; C) A BONIFICAÇÃO NÃO DEVE REPRESENTAR ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO.

 

CONSULTA 13/2014

ICMS. PARA EFEITOS DE NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, SOMENTE SE CARACTERIZA MATERIALMENTE UMA OPERAÇÃO DE BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA, SE ATENDIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: A) QUE A BONIFICAÇÃO SEJA REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA; B) QUE A BONIFICAÇÃO SE CONCRETIZE NA MESMA OPERAÇÃO E AMPARADA NO MESMO DOCUMENTO FISCAL; C) QUE A BONIFICAÇÃO NÃO REPRESENTE ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO.


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que não integra a base de cálculo do ICMS a bonificação em mercadoria quando atenda às seguintes condições conjuntamente: a) seja concomitante à venda do mesmo item bonificado; b) não implique em acréscimo ao valor da respectiva operação venda e c) esteja consignada no mesmo documento fiscal da operação de venda.

Assim, como as bonificações em mercadorias realizadas pela consulente não atendem integralmente aos referidos requisitos, vez que não estão no mesmo documento fiscal da operação de venda, integram a base de cálculo do ICMS. Em consequência não há que se falar em aproveitamento de crédito em relação às bonificações realizadas em documentos apartados.




CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE IV - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/04/2022 16:10:38