EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEIS. NO CASO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, SUBSEQUENTE À OPERAÇÃO INTERNA, O RESSARCIMENTO A SER EFETUADO É SOMENTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA OPERAÇÃO ORIGINAL.

CONSULTA Nº: 16/97

PROCESSO Nº: PSEF-57.690/96-0

01 - DA CONSULTA

A consulente, em vista das dúvidas surgidas quanto ao ressarcimento do ICMS retido nas operações com combustíveis, solicita esclarecimento nas situações seguintes:

a) "venda da Cia Distribuidora localizada neste Estado para contribuinte localizado em outro Estado: o recolhimento é feito através de Guia Nacional de Recolhimento, em favor do Estado Destinatário. Como nestes casos existe imunidade em relação à transferência interestadual no que tange ao imposto próprio, o imposto retido e recolhido pela Distribuidora refere-se à substituição tributária."

b) "transferência do produto da Distribuidora para filial situada em outro Estado. A transferência interestadual é imune. Ao efetuar a venda do produto no outro Estado, é retido e recolhido o ICMS próprio e substituto."

Questiona a consulente a que valor deve reportar-se para fins de ressarcimento:

- na hipótese do item "a": (1) à soma do imposto próprio mais o substituto retido na primeira operação; (2) somente ao imposto substituto retido na primeira operação, ou (3) somente ao imposto substituto retido na segunda operação (interestadual).

- na hipótese do item "b": se (1) à soma do imposto próprio mais o substituto retido na primeira ou na segunda operação, ou, (2) somente ao imposto substituto retido na primeira ou na segunda operação.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 7.547, de 27.01.89, art. 35, § 1°, I.

RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017 de 28.02.89, art. 53, § 3°, I, "a" e Anexo VII, art. 1°, § 5°.

Convênio ICMS 82, de 30.10.96.

Convênio ICMS 114, de 13.12.96.

Convênio ICMS 105, de 25.09.92.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, saliente-se que a presente não se caracteriza como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, haja vista não constar a declaração exigida pelo art. 4°, inciso III, não produzindo, por conseguinte, os efeitos inerentes a este instituto, consubstanciados no art. 7°, incisos I e II, do referido diploma legal.

O questionamento suscitado pela consulente está disciplinado no § 5° do art. 1° do Anexo VII ao RICMS/SC-89, ou seja, o valor a ser ressarcido é, em ambos os casos mencionados, somente da parcela do imposto retido e recolhido a título de substituição tributária na operação de venda da consulente para a companhia distribuidora localizada neste Estado, na primeira operação portanto.

Quanto à parcela paga pela consulente a título de imposto pela operação própria, esta ensejará crédito à companhia distribuidora, que o utilizará para abatimento do imposto devido em outras operações em que o imposto for devido.

Convém salientar entretanto, que a partir das alterações do Convênio ICMS 105, de 25.09.92, promovidas através do Convênio ICMS 3, de 03.02.97, a situação descrita passou a ser disciplinada de forma diversa, devendo portanto, a consulente, atender àquelas normas no que se refere ao ressarcimento do imposto.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 30 de abril de 1997.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13/05/1997.

Pedro Mendes                         Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT              Secretária Executiva