| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 30/2025 |
| N° Processo | 2470000019838 |
ICMS. OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS QUANTIDADES DE PRODUTOS INDICADOS NA NF-e DE
VENDA E OS PRODUTOS EFETIVAMENTE REMETIDOS.
I - NO CASO DE REMESSA DE MERCADORIA EM QUANTIDADE SUPERIOR AO
DISCRIMINADO NA NF-e, O REMETENTE EMITIRÁ NF-e COMPLEMENTAR PELO EXCESSO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 26, INCISO II, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC.
II SE O DESTINATÁRIO NÃO ADQUIRIR AS MERCADORIAS EXCEDENTES,
O REMETENTE DEVERÁ EMITIR NF-e COMPLEMENTAR NOS MESMOS TERMOS, CASO EM QUE O
DESTINATÁRIO DEVERÁ EMITIR NFe DE DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS EXCEDENTES.
III EVENTUAIS CORREÇÕES RELACIONADAS ÀS HIPÓTESES EM QUE
OCORRA O ENVIO DE PRODUTOS EM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA NF-e E QUE NÃO SEJA POSSÍVEL A CORREÇÃO PELA
EMISSÃO DE NF-e COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA, DEVERÃO SER
AJUSTADAS COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 13/24.
A
consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, relata que
efetua importações e aquisição local de mercadorias, que posteriormente são
revendidas a grandes cadeias de fast food, sendo responsável pela entrega dos
produtos.
Informa
que em determinadas operações de venda, em razão de eventuais equívocos de
manuseio das mercadorias, pode haver diferenças (positivas ou negativas) entre
as quantidades de produtos indicados na nota fiscal de venda e os produtos
efetivamente entregues aos seus clientes.
Entende
que a legislação do ICMS não é clara quanto aos procedimentos a serem adotados
e que as situações em concreto não estariam albergadas pelas hipóteses que
permitem o cancelamento da nota fiscal emitida, tampouco a situação seria
passível de correção por carta de correção eletrônica (art. 16, Anexo 11 do
RICMS/SC).
Cita
o disposto no inciso II do art. 26 do Anexo 5, do RICMS/SC, que
trata da emissão de documento fiscal para regularização de diferença de preço
ou quantidade de mercadorias apuradas em determinada operação, destaca as
respostas apresentadas nas Consultas 104/20, 92/16 e 62/07 e esclarece seu
entendimento para regularização de documentos fiscais em diversos cenários no
que se refere a erros na quantidade de mercadorias.
Destaca
os procedimentos indicados para regularização das situações em que ocorra
divergências entre quantidade de mercadorias na Consulta nº 21674/2020, do
Estado de São Paulo e questiona se pode adotar os mesmos procedimentos para
regularizar diferenças ocorridas em operações no Estado de Santa Catarina, que
seu objetivo é obter um entendimento igualitário em todos os Estados que possui
filial.
Assim,
apresenta os seguintes questionamentos:
1
Na hipótese em que ocorra o envio de mercadorias em quantidade superior à
indicada no documento fiscal, a Consulente deverá emitir nota fiscal
complementar nos termos do art. 26, II, do Anexo 5, do RICMS/SC com destaque do
ICMS, se devido?
2
Na hipótese anterior, caso o destinatário não pretenda adquirir as mercadorias
excedentes, a Consulente deverá mesmo assim emitir nota fiscal complementar com
destaque do ICMS, se devido? Neste caso o destinatário deverá proceder a
devolução das mercadorias excedentes com a emissão de nota fiscal de devolução?
3
Na hipótese em que ocorra o envio de mercadorias em quantidade inferior à
indicada no documento fiscal e na anuência do destinatário de receber as
mercadorias faltantes, a Consulente deverá emitir nota fiscal pela diferença
para acompanhar o envio das correspondentes mercadorias, utilizando-se para
tanto do CFOP 5949, para não ocorrer duplicidade de baixa do estoque,
referenciando o documento original e contendo o destaque do imposto
correspondente?
4
Na hipótese anterior, caso o destinatário não queira adquirir as mercadorias
faltantes posteriormente, ele poderá registrar em sua escrita fiscal as
mercadorias efetivamente recebidas. Nesse sentido, deverá lançar a nota fiscal
respectiva no registro C100 (totais) e C170 (itens) da EFD ICMS IPI, pelo valor
das mercadorias efetivamente recebidas e, no registro C195, fazer as
necessárias anotações. Imediatamente, e preferencialmente por escrito, deve
comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento?
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 5, artigo 26, II e Anexo 11, art. 23-B.
As
dúvidas da Consulente dizem respeito aos procedimentos a serem adotados para
regularizar quantidade de mercadorias enviadas a menor ou a maior que a
quantidade identificada no documento fiscal, nas situações em que não mais é
permitido o cancelamento da nota fiscal emitida, tampouco a regularização por
carta de correção eletrônica (art. 16, Anexo 11 do RICMS/SC), e que se trata de
diferenças ocorridas especificamente em razão de eventuais equívocos no
manuseio das mercadorias por ocasião do preparo e envio aos destinatários.
O inciso
do art. 26, II, do Anexo 5, do RICMS/SC, dispõe que deverá ser emitido
documento fiscal para regularização em virtude de diferença de preço ou
quantidade de mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em
que tenha sido emitido o documento original.
Portanto,
na hipótese em que ocorra o envio de mercadorias em quantidade superior à
indicada no documento fiscal, a Consulente deverá emitir nota fiscal
complementar nos termos do art. 26, II, do Anexo 5, com destaque do ICMS, se
devido, observado o disposto no inciso I do § 2º, do art. 26, do Anexo 5, se
for o caso.
Nos
casos em que o destinatário não pretenda adquirir as mercadorias excedentes, a
Consulente deverá emitir nota fiscal complementar nos mesmos moldes acima, caso
em que, o destinatário deverá proceder a devolução das mercadorias excedentes
com a emissão de nota fiscal de devolução, fazendo menção ao documento fiscal
emitido pelo seu fornecedor.
Com
relação aos questionamentos 03 e 04, nas hipóteses em que ocorra o envio de
mercadorias em quantidade inferior à indicada no documento fiscal e que não
seja possível a correção pela emissão de nota fiscal complementar ou de carta
de correção eletrônica, com o advento do Ajuste SINIEF 13/24, internalizado no
RICMS/SC, Anexo 11, art. 23-B, pela alteração 4849, a operação poderá ser
anulada em até 168 (cento e sessenta e
oito) horas do ato da entrega das mercadorias, por meio de uma NF-e de
devolução simbólica, e a consequente NF-e com as devidas correções, nos seguintes
termos:
§1º Para fins de anulação da operação de saída
original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica, observado o disposto no
§ 2º deste artigo e o seguinte:
I -
Nas operações destinadas a:
a) não contribuinte, o remetente deverá emitir
NF-e de entrada; ou
b) contribuinte,
o destinatário deverá emitir NF-e de saída;
II
- atendidos os demais requisitos previstos neste regulamento, a NF-e de
devolução simbólica de que trata este parágrafo deverá conter:
a) no grupo
prod - Detalhamento
de Produtos e
Serviços, as mesmas informações
da NF-e original de saída;
b) no
campo natOp - Natureza da Operação, o texto Anulação de operação - Ajuste
SINIEF 13/24;
c) no
campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco, o texto
Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24; e
d)-
no campo refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada, a chave de acesso da
NF-e de saída original; e
III
- na hipótese da
alínea b do
inciso I deste
parágrafo, o destinatário
contribuinte deverá realizar o registro do evento Operação não Realizada na
NF-e original de saída, conforme disposto no inciso VI do § 1º do art. 18-A
deste Anexo.
§
2º Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e
de saída com as informações corrigidas, observado o seguinte:
I -
Atendidos os demais requisitos previstos neste regulamento, a NF-e de que trata
este parágrafo deverá conter:
a) no
campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco, o texto
Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24;
b) no
campo finNFe - Finalidade de emissão da NF-e, o código 1=NF-e normal; e
c) no
campo refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada, as chaves de acesso da
NF-e de saída original e da NF-e prevista no § 1º deste artigo.
II
- o destinatário contribuinte deverá
realizar o registro
do evento Confirmação da Operação na NF-e de que trata este parágrafo,
conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 18-A deste Anexo.
§ 3º
O disposto neste artigo não
se aplica às
devoluções simbólicas parciais.
Portanto,
a partir da internalização do Ajuste SINIEF 13/24, eventuais correções
relacionadas às hipóteses em que ocorra o envio de mercadorias em quantidade
inferior à indicada no documento fiscal e que não seja possível a correção pela
emissão de nota fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, deverão
ser ajustadas com base nas disposições do art. 23-B, do Anexo 11, do RICMS/SC.
Ante
o exposto, proponho que se responda à consulente que, na hipótese em que ocorra
o envio de mercadorias em quantidade superior à indicada no documento fiscal, a
Consulente deverá emitir nota fiscal complementar nos termos do art. 26, II, do
Anexo 5, com destaque do ICMS, se devido, observado o disposto no inciso I do § 2º, do art. 26, do Anexo 5, se for o caso.
Nos
casos em que o destinatário não pretenda adquirir as mercadorias excedentes, a
Consulente deverá emitir nota fiscal complementar nos mesmos moldes acima, caso
em que, o destinatário deverá proceder a devolução das mercadorias excedentes
com a emissão de nota fiscal de devolução, fazendo menção ao documento fiscal
emitido pelo seu fornecedor.
Eventuais
correções relacionadas às hipóteses em que ocorra o envio de mercadorias em
quantidade inferior à indicada no documento fiscal e que não seja possível a
correção pela emissão de nota fiscal complementar ou de carta de correção
eletrônica, deverão ser ajustadas com base nas disposições do Ajuste SINIEF
13/24 (art. 23-B, do Anexo 11, do RICMS/SC).
À superior consideração da
Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 23/04/2025 17:08:34 |