ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 101/2022

N° Processo 2270000016275


Ementa

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA REALIZADA DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR DO ENCOMENDANTE, NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O AUTOR DA ENCOMENDA EMITA NOTA FISCAL DE REMESSA SIMBÓLICA DOS MESMOS INSUMOS. RICMS/SC 01, ANEXO 6, ART. 71-A.


Da Consulta

A consulente é uma indústria estabelecida neste estado que atua no ramo de café. Conta que além de produzir e comercializar café, realiza industrialização por encomenda, recebendo de terceiros o café e as embalagens.

Acrescenta que em certas situações o encomendante da industrialização, localizado fora do estado de SC, compra e envia diretamente do estabelecimento de terceiros a embalagem/insumos para o processo de industrialização. A consulente recebe essa embalagem/insumos com CFOP 5.924/6.924, diretamente dos fornecedores do encomendante e por conta e ordem do encomendante.

Diante dessa situação, a empresa então, após realizar a industrialização, retorna para o encomendante os insumos recebidos, baseado na nota fiscal recebida de terceiros/fornecedores. Realiza o retorno da nota fiscal com CFOP 5.925/6.925 e a cobrança da industrialização com o CFOP 5.125/6.125 contra o encomendante.

Diante do exposto, a consulente realiza os seguintes questionamentos sobre a operação:

a) Especificamente nesse caso de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros, com insumos recebidos diretamente dos fornecedores, deveria o encomendante da industrialização emitir alguma nota de remessa simbólica das mercadorias/insumos para o industrializador (nesse caso a consulente)?

b) Nesse caso estaria correta a emissão das notas da consulente de retorno e de cobrança para o encomendante com base na remessa recebida de terceiros ou teria a necessidade de fazer algum retorno para o encomendante com base em alguma nota que o encomendante precisaria emitir?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

 

RICMS/SC/01, Artigos 71 a 71-A do Anexo 6.


Fundamentação

O art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC define Remessa para Industrialização por Encomenda como sendo a operação em que determinado estabelecimento (encomendante) envia a outro, filial ou terceiro, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para que realize neles industrialização para depois retornar, real ou simbolicamente.

Já o art. 71-A do Anexo 6 do RICMS/SC disciplina as operações de Remessa para Industrialização por Encomenda nas quais a remessa dos insumos e realizada diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do encomendante, ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante, segundo a legislação deverá ser observado o seguinte:

 

RICMS/SC/01, Anexo 6.

Art. 71-A. Na hipótese de matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante, deverá ser observado o seguinte:

I – o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; e

b) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal mencionada na alínea “a” deste inciso e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente; e

II – o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do caput do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

A primeira questão apresentada pela consulente é se o encomendante da industrialização, deveria emitir uma nota fiscal de remessa simbólica para documentar a operação de envio dos insumos.

Conforme se verifica nos trechos grifados do art. 71-A do Anexo 6, a resposta é negativa. A operação de remessa dos insumos é documentada por duas notas fiscais emitidas pelo fornecedor do encomendante: uma nota fiscal de venda em nome do estabelecimento autor da encomenda, com destaque do imposto, se devido e; uma nota fiscal de remessa para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem destaque do imposto.

É nesta nota de remessa para industrialização, por conta e ordem do adquirente que tem CFOP 5.924 ou 6.924, que deve o industrializador se basear para emitir a nota de retorno da industrialização. Segue o dispositivo legal correlato: 

RICMS/SC/01, Anexo 6.

Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte:

(...)

II – o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações:

a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda;

b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5;

c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:

1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3.

(...)

Parágrafo único. Fica facultada, para fins do disposto no item 2 da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a totalização destes valores, desde que obedecidas as seguintes condições:

I – os insumos empregados deverão ser indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “insumos utilizados”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

II – deverá ser mantida à disposição do Fisco planilha em formato digital contendo a discriminação individualizada de cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda.

Apesar de a alínea “a” do inciso II do Art. 71 citar que a nota de retorno da industrialização deve fazer referência a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, o que justifica a dúvida apresentada pela consulente, numa leitura conjunta dos artigos 71 e 71-A do Anexo 6, resta evidente que no caso da remessa dos insumos ter sido realizada diretamente pelo fornecedor e a esta nota fiscal, que deve se referir o industrializador ao emitir a nota fiscal de saída do produto industrializado com destino ao encomendante.


Resposta

Pelo exposto, responda-se a consulente que:

a)     Conforme Art. 71-A do Anexo 6, na remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros, a nota fiscal de remessa dos insumos é emitida diretamente pelo fornecedor do encomendante. Não existe previsão legal para que o autor da encomenda emita nota fiscal de remessa simbólica dos mesmos insumos.

b)     A nota fiscal de retorno e de cobrança da industrialização deve citar a nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda, ou a nota de remessa emitida pelo fornecedor do encomendante, no caso da remessa direta por conta e ordem do encomendante.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/11/2022 15:14:11