ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 26/2022

N° Processo 2270000001155


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 1.806/2022, atendidos os demais requisitos do art. 21, XII, do Anexo 02, o tratamento realizado pela consulente nas aparas, retalhos, resíduos e perdas de madeira, com o intuito de transformar estes insumos em matéria-prima, caracteriza a utilização de material reciclável. Compondo este insumo no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada na industrialização do carvão vegetal, terá a consulente direito ao referido crédito presumido.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por empresa industrial e comercial, cuja atividade principal é produção de carvão vegetal e atividade secundária comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante.

 

Informa a consulente que, no exercício da sua atividade - produção de carvão -, utiliza como matéria-prima aparas, retalhos, resíduos e perdas resultantes do beneficiamento de madeiras, tais como: costaneira, estilhas, perdas de processo de cortes, lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura) de madeira, mesmo aglomerados em toras (toros), briquetes, pellets ou em formas semelhantes. Tais insumos são adquiridos/recolhidos de empresas madeireiras. Ato contínuo, a consulente inicia os procedimentos para reciclagem destes resíduos, com o acondicionamento desta matéria-prima em seu estoque para secagem artificial, em seguida realiza os tratamentos necessários para que os insumos alcancem a temperatura, umidade e densidade ideais para, finalmente, transformar este material por ela reciclado em um novo produto, resultando no carvão vegetal, classificado no 4402.90.00 da TIPI.

 

Entende a consulente, com base nas consultas 049/2012 e 027/2017, que a transformação de aparas, retalhos, resíduos e perdas de madeira, mediante o devido tratamento por ela realizado, em matéria-prima que, posteriormente, resultará em um novo produto - carvão vegetal - cumpre os requisitos para ser considerado como material reciclável, e, assim, faz jus ao benefício fiscal previsto no artigo 21 inciso XII, do Anexo 2 do Regulamento de ICMS do Estado de Santa Catarina, abaixo transcrito:

 

Todavia, para afastar qualquer dúvida, vem a consulente fazer os seguintes questionamentos:

 

1) O tratamento realizado pela consulente nas aparas, retalhos, resíduos e perdas de madeira, com o intuito de transformar estes insumos em matéria-prima, caracteriza a transformação de material reciclável em material reciclado?

 

2) Compondo este insumo reciclado pela consulente no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada na industrialização do carvão vegetal, terá ela direito de se creditar do crédito presumido previsto no inciso XII do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, arts. 21, XII. Resolução Normativa nº 82/2020.


Fundamentação

A teor do art. 21, XII, Anexo 02, do RICMS/SC:

  

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

 a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

 b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

 c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).

[...]

§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

 

I - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;

II – aplica-se somente em relação às operações com produtos que atendam ao disposto no referido inciso;

III - não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;

IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.

V – tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão, alternativamente ao benefício previsto no caput, poderá ser utilizado crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor das aquisições, alcançadas pelo diferimento, de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento, desde que represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada;

VI – para os estabelecimentos do setor industrial de papel e papelão, o percentual do material reciclável previsto no inciso XII deste artigo será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima utilizada;

VII e VIII – REVOGADOS.

§ 23. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício previsto no inciso XII.

 

Informa a consulente que, no exercício da sua atividade - produção de carvão -, utiliza como matéria-prima aparas, retalhos, resíduos e perdas resultantes do beneficiamento de madeiras.

 

A Resolução Normativa nº 82/2020 revogou a Resolução Normativa nº 75/2014, considerando o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no sentido de que a sobra de produção é considerada material reciclável de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos prevista na lei nº 12.305/2010.

 
Saliente-se, no entanto, que o Decreto nº 1.806/2022, que entrará em vigor no dia 01/05/2022, alterou o referido dispositivo, para prever que o benefício se aplicará às saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima e, ainda, para excluir do conceito de material reciclado, entre outros, as sobras do processo de industrialização já beneficiadas pelo crédito presumido e a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou.

Dessa forma, até o início da vigência do Decreto nº 1.806/2022, atendidos os demais requisitos do art. 21, XII, do Anexo 02, o tratamento realizado pela consulente nas aparas, retalhos, resíduos e perdas de madeira, com o intuito de transformar estes insumos em matéria-prima, caracteriza a utilização de material reciclável. Compondo este insumo no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada na industrialização do carvão vegetal, terá a consulente direito ao referido crédito presumido.


Resposta

Diante do exposto, responda-se ao consulente que, atendidos os demais requisitos do art. 21, XII, do Anexo 02, o tratamento realizado pela consulente nas aparas, retalhos, resíduos e perdas de madeira, com o intuito de transformar estes insumos em matéria-prima, caracteriza a utilização de material reciclável. Compondo este insumo no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada na industrialização do carvão vegetal, terá a consulente direito ao referido crédito presumido.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/04/2022 16:10:22