| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 31/2025 |
| N° Processo | 2470000031262 |
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ENTREGA A
DESTINATÁRIO DIVERSO. MATRIZ E FILIAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA
VENDA À ORDEM. NÃO BASTA A INDICAÇÃO DO LUGAR DE ENTREGA, CONFORME PREVISTO NO
ART. 36, vii, A, DO ANEXO 05, DO RICMS/SC.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa que possui como objeto social principal a atividade de
comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos
do solo (CNAE 46.83-4-00), e, como atividade secundária, dentre outras, a de
comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário
(CNAE 46.61-3.00).
Narra a consulente que, no
exercício dessas atividades, o estabelecimento da Consulente acima qualificado
realiza vendas de mercadorias a contribuintes do ICMS, os quais possuem matriz
e filiais localizados no território catarinense e que, atualmente, as Notas
Fiscais Eletrônicas (NF-e) são emitidas indicando como destinatário a matriz ou
a filial, conforme o local de entrega, embora o pagamento seja sempre
centralizado na matriz. Contudo, os clientes vêm solicitando que todas as NF-e
sejam emitidas com a matriz como destinatário, mesmo com a entrega ocorrendo em
filiais.
Acrescenta a consulente que a
legislação do ICMS/SC (RICMS/SC-01, Anexo 5, artigo 36, VII, "a")
permite indicar no campo "Informações Complementares" o local de
entrega diverso do destinatário, embora não mencione explicitamente a possibilidade
de emitir NF-e com destinatário matriz e entrega em filial. Aduz que respostas
a consultas anteriores (Consultas nº 23/2020 e 40/2020) indicam ser possível
adotar modelo semelhante ao de "venda por conta e ordem", sem seguir
todos os trâmites formais dessa operação.
Diante do exposto, questiona se é
possível emitir NF-e tendo a matriz como destinatário e a filial como local de
entrega (ambas em SC), indicando na NF-e os dados da filial no campo
complementar, com base no artigo 36 do RICMS/SC-01?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS/SC, Anexo 5, art. 36, VII,
a; Anexo 6, art. 43.
O presente questionamento já foi
objeto da resposta à Consulta nº 51/2023. De acordo com a referida consulta, esta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) possui entendimento
consolidado quanto à possibilidade de entrega de mercadorias em estabelecimento
diverso daquele que a adquiriu. Entretanto, tal particularidade deverá ser
documentada através da sistemática aplicada à venda à ordem, estabelecida no
art. 43 do Anexo 6 do RICMS.
Nas operações de venda à ordem, o
contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um outro contribuinte
(vendedor remetente) e solicita que este entregue a mercadoria a um terceiro
(destinatário). Dessa forma, a mercadoria não transita fisicamente pelo
estabelecimento do adquirente original.
Nesse caso, o adquirente original
e o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de nota fiscal com destaque de
ICMS. Sendo que o vendedor remetente emite duas notas fiscais: uma em nome do
adquirente original com destaque do imposto e outra em nome do destinatário
para acompanhar o transporte.
Destaca-se que, apesar da
utilização do regramento aplicado à venda à ordem, esta não constitui a
natureza da operação ora analisada, de forma que tal designação não deverá
constar das notas fiscais emitidas. Ressalta-se, ainda, que tal utilização
poderá ser aplicada de imediato em operações internas. Em caso de operações
interestaduais, a consulente deverá buscar a concordância do Estado envolvido.
Nesse sentido, as soluções de Consulta nº 20/96, 10/09 e 56/21.
Aliás, a Consulta nº 48/21
reconheceu, também, a possibilidade adoção do procedimento de venda à ordem, no
caso de o adquirente originário e o destinatário serem uma mesma empresa,
matriz e filial, mesmo não existindo uma segunda operação de venda entre o
adquirente originário e o destinatário, mas sim uma transferência.
Cumpre esclarecer que a
utilização do campo Informações Adicionais da nota fiscal para registrar a
entrega de mercadorias em endereços diversos não constitui providência
suficiente no presente caso, diferentemente dos casos registrados em soluções
de consulta nº 23/20 e 40/20. Em tais análises, as mercadorias entregues seriam
destinadas ao uso e ao consumo de destinatário não contribuinte, não havendo
direito à apropriação do crédito decorrente da entrada.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que a consulente poderá realizar a entrega de mercadoria em local
diverso daquele do adquirente, por determinação deste, devendo utilizar-se da
sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista no art. 43 do Anexo 6 do
RICMS, desde que toda a operação ocorra dentro de Santa Catarina, não
designando, porém, a natureza da operação como venda à ordem. Tratando-se de
operações interestaduais, o procedimento deverá ter a anuência do ente de
origem da mercadoria.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 23/04/2025 17:08:37 |