EMENTA: ICMS - ALÍQUOTA APLICÁVEL - NA VIGÉNCIA DA LEI N- 8.306/91:
A) APLICAVA-SE, NAS OPERAÇÕES INTERNAS, A ALÍQUOTA DE 12% NAS SAÍDAS PARA PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS PARA EMPREGO DIRETO NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.  O BENEFÍCIO FISCAL ESTAVA RELACIONADO COM A FINALIDADE DO BEM NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO.
B) NAS OPERAÇÕES PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TAMBÉM, O BENEFÍCIO ESTAVA RELACIONADO COM A FINALIDADE DO BEM NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, APLICANDO-SE A ALÍQUOTA DE 12%, NAS OPERAÇÕES INTERNAS, AOS BENS DE CAPITAL DESTINADOS AO ATIVO FIXO, DE EMPREGO DIRETO NO PROCESSO INDUSTRIAL. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS NÃO SE ENQUADRAM NESTA CONDIÇÃO, DEVENDO SER ONERADOS COM ALÍQUOTA DE 17%.

CONSULTA Nº: 54/95

PROCESSO Nº: C012-23771/91-7

01 - DA CONSULTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, comercializa equipamentos desenvolvidos para uso exclusivo na avicultura, conforme a seguinte classificação na NBM/SH,.

84.14.59.0000 - 84.19.89.0199 - 84.22420.0000 -84.36.21.0000 - 84.36.29.0000 e 87.07.90.0000.

Nos termos do que dispõe a Lei n° 8.306/91, formula questionamento sobre a alíquota aplicável nas operações internas, quando efetuar a venda dos referidos equipamentos para produtores rurais ou para integrar o ativo imobilizado das indústrias avícolas.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Estadual n° 7.547/89, Artigo 24, § 49, I, II, na redação dada pelas Leis n°s 8.306/91, 8.512/91 e 8.943/92.

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89, artigo 30, IX, "a", "b" e "c";

Anexo IV, artigo 6°, XV e XVI.

Convênio ICMS 52/91.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente torna-se necessária a colocação de que as disposições da Lei n° 8.306/91, objeto da petição do contribuinte, tiveram vigência no período entre 25/07/91, a 31/12/91, sendo posteriormente alterada pela Lei n" 8.512/91, pela qual. as máquinas e equipamentos agrícolas ou industriais contemplados com a alíquota de 12% (doze por cento) deverão constar em lista elaborada com base na essencialidade para a renovação e modernização do parque produtivo catarinense.

O dispositivo legal, invocado pelo contribuinte (Lei 8.306/91, acrescendo o § 4°, ao artigo 24 da Lei 7.547/89), estabelecia a redução para 12% (doze por cento) da alíquota do ICMS, nas seguintes operações internas:

''I- saídas de bens de capital destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa, para emprego direto no processo industrial;

II- saídas de tratores e implementos agrícolas destinados a produtores rurais, para emprego direto na produção agropecuária. "

Quanto a resposta a indagação formulada, dá-se pela própria leitura do dispositivo legal invocado pelo contribuinte, que determinava o benefício da alíquota de 12% nas saídas internas de bens de capital, quais sejam, as máquinas , aparelhos e equipamentos industriais que, pela sua própria natureza, destinavam-se ao ativo imobilizado do contribuinte destinatário com a finalidade de emprego direto no processo industrial.

Há que se esclarecer que o benefício fiscal, para o caso, está diretamente relacionado com a finalidade do bem no estabelecimento destinatário, aplicando-se a redução da alíquota se o mesmo for utilizado no processo de beneficiamento, transformação, acabamento.  Ao contrário dos dispositivos atualmente vigentes, a norma legal concedente, à época, não relacionava o benefício com os bens propriamente ditos, mas com a destinação que lhes fosse atribuída e é dentro deste preceito que será aplicada ou não a alíquota reduzida.

Igual entendimento deve ser aplicado às vendas de tratores e implementos agrícolas a produtores rurais, sendo necessária, primeiramente, a caracterização do destinatário naquela atividade e isto demonstra-se pela indicação da inscrição de produtor agropecuário nos documentos fiscais de saídas.

Quanto aos equipamentos propriamente ditos, o dispositivo legal vigente relacionava o benefício da, alíquota de 12% (doze por cento), nas operações internas, com a finalidade dos mesmos, ou seja o emprego direto na produção agropecuária.

Saliente-se, então, que a redução da alíquota aplicável estava diretamente relacionada com a, utilidade do bem pelo destinatário, sendo desta forma que a requerente poderia caracterizá-la.

Ao final., partindo das normas legais, não havia, portanto, relação dos produtos que tinham direito ao benefício fiscal, onerando-se as operações internas com a alíquota de 12% ou. 17%, em razão da finalidade dos mesmos no estabelecimento destinatário.

Isto posto, em resposta à requerente temos :

No que tange as saídas dos equipamentos relacionados, durante a vigência. da Lei n2 8.306/91, o benefício fiscal. estava diretamente relacionado com a finalidade do bem no estabelecimento destinatário, aplicando-se a redução da alíquota se o mesmo for utilizado no processo de beneficiamento, transformação, acabamento, por estabelecimentos industriais e diretamente na produção agropecuária por produtores rurais.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 17 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à requerente nos termos do parecer, aprovado na sessão da COPAT do dia 06/11/95.

Renato Luiz Hinnig                         João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                     Secretário-Executivo