EMENTA: NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, SENDO ESTE PRESTADO MEDIANTE FICHA, CARTÃO, OU ASSEMELHADOS, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR QUANDO DO FORNECIMENTO DESSES INSTRUMENTOS AO USUÁRIO. A NOTA FISCAL RELATIVA A ESTA PRESTAÇÃO DEVE SER EMITIDA, APENAS, PELA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO AINDA QUE O FORNECIMENTO DOS INSTRUMENTOS ENVOLVA TERCEIROS PORQUE AQUELAS, E NÃO ESSES, É QUE SÃO SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA.

CONSULTA Nº: 61/95

PROCESSO Nº: SEPF - 69775/94-0

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, através de seu representante legal, formula consulta a respeito da aplicação de dispositivos da legislação tributária, nos seguintes termos:

- nas vendas de fichas e cartões telefônicos a usuários, a ...... vem pagando o ICMS utilizando como base de cálculo o preço (tarifa) determinado pelo Ministério das Comunicações pelo qual o usuário final deve pagar para que possa usufruir do serviço;

- a dúvida surge com relação ao procedimento fiscal a ser adotado para que se efetue a circulação desses instrumentos, quando transportados por terceiros que mantém contratos para distribuição aos Postos de Serviços (PS) ou Pontos de Vendas;

- informa que estes distribuidores, adquirentes das fichas ou cartões telefônicos, são remunerados pela ...... sob a forma de desconto (deságio) incidente sobre a tarifa autorizada, a título de comissão;

- indaga, assim, qual o documento fiscal que os distribuidores deverão utilizar no trajeto compreendido entre seu estabelecimento e os diversos pontos de vendas (correios, farmácias, supermercados, PS, etc) e esses aos usuários que utilizam efetivamente as fichas ou cartões.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 7547/89, arts: 2°; 3°, X e § 2°; 7°, VI; 25, VIII, e 30, III, "a".

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O Convênio ICM 66/88, que fixou normas para regulamentar provisoriamente o ICMS, bem como a própria Lei 7547/89 que instituiu este tributo no Estado de Santa Catarina, repetindo disposições deste, em seu artigo 2°, inciso X e parágrafo 2°, estebelece que:

"Art. 2° - Ocorre o fato gerador do imposto:

............................................

X - na geração, emissão, transmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

............................................

§ 2° - Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário."

Da análise deste dispositivo é possível inferirmos que:

a) o nascimento da obrigação tributária, no caso, se dá não com a comunicação propriamente dita mas com fornecimento, a terceiro, das condições materiais para que a comunicação ocorra, isto é, com a colocação à disposição do usuário dos meios e modos aptos à transmissão e recepção de mensagens, à efetivação da comunicação, portanto.

Não importa, para fins da ocorrência do fato gerador do imposto, que o usuário, uma vez de posse destes instrumentos, concretize a relação comunicativa: uma vez adquiridas as fichas ou cartões pelo usuário do serviço, surge a obrigação principal e, consequentemente, a do pagamento do tributo, ainda que estes instrumentos nunca sejam, de fato, utilizados por este usuário;

b) o fato gerador do ICMS só ocorre quando do fornecimento destes instrumentos ao usuário: nem antes, nem depois.

Isto significa dizer que, independentemente do número de etapas intermediárias que sejam necessárias ou convenientes para que estas fichas ou cartões possam ser colocados à disposição do usuário final, o fato gerador do imposto só ocorre neste momento ensejando, portanto, a cobrança e o pagamento do mesmo somente nesta última etapa do fornecimento.

Por outro lado, este mesmo Convênio 66/88 em seus artigos 21, parágrafo único, inciso VIII e 27, III, "b", respectivamente, estabelecem que o contribuinte do imposto é a concessionária ou permissionária de serviço público de comunicação e que "o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (......) tratando-se de prestação de serviço de comunicação (......) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação de serviço."

Da análise conjunta destes dispositivos supra mencionados, que constam também da Lei 7547/89 com igual redação, é possível concluirmos, no tocante à dúvida suscitada pela consulente, que:

a) o sujeito passivo da obrigação principal, na qualidade de contribuinte, já que mantém uma relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador, é a ...... pois é ela quem presta o serviço público de comunicação;

b) os terceiros distribuidores, os postos de serviços ou os pontos de vendas, uma vez que não são usuários finais do serviço mas simplesmente adquirem tais instrumentos, através de contratos, tão somente da ......, para revenda ao consumidor, por não serem concessionários ou permissionários do serviço de comunicação, não podem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária nem na qualidade de responsáveis - já que não há disposição expressa de lei que assim o determine (art. 121, § único, II do CTN) - nem tampouco na de contribuintes, dado que qualquer um deles mantém uma relação indireta, apenas, com a ocorrência do fato gerador;

c) além disso, o imposto (ICMS) é devido a partir da saída destes instrumentos do estabelecimento da concessionária de tal serviço, a teor do já citado art. 27 do Convênio ICM 66/88, cabendo tão somente à ......, em qualquer caso, o recolhimento deste tributo e não às distribuidoras ou aos postos supra citados.

Ora, se não é possível exigir destes terceiros - que, como visto, não prestam serviço de comunicação mas simplesmente colocam à disposição do usuário final um veículo através do qual é possível concretizá-lo - o cumprimento da obrigação principal, ou seja, o pagamento do tributo, por não serem esses sujeitos passivos, não é possível, da mesma forma, exigir que os distribuidores, postos de serviços ou pontos de vendas cumpram obrigações acessórias relativas ao ICMS, tais como, inscrição no CCICMS, emissão e escrituração de documentos fiscais, livros, etc.

A nota fiscal, portanto, a teor do disposto no artigo 1°, Anexo III do RICMS/SC-89, deve ser emitida unicamente pela consulente, concessionária do serviço público, nos termos em que já vem procedendo, conforme informações de fls. 07 dos autos. Aos terceiros distribuidores ou postos, não cabe a emissão de qualquer documento fiscal nas etapas intermediárias de "circulação" destes instrumentos.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 30 de novembro de 1995.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1995.

Renato Vargas Prux                      João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                   Secretário Executivo