ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 22/2022

N° Processo 2170000013612


Ementa

ICMS. REPOSIÇÃO DE PEÇAS DO PRÓPRIO ATIVO IMOBILIZADO CEDIDO EM COMODATO. QUANDO POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL FICAR A CARGO DO COMODANTE A MANUTENÇÃO DO BEM A REMESSA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO COM ESSA FINALIDADE NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DE ICMS. INOCORRÊNCIA DE FATO TRIBUTÁVEL PELA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA OU ATO DE MERCANCIA.  


Da Consulta

A consulente informa que está sob o regime de lucro presumido e tem por atividade principal a fabricação de aditivos de uso industrial.

Conta que adquire, para o seu ativo imobilizado, máquinas de dosagem dos aditivos, as quais são enviadas para uso de seus clientes, por meio de remessa em regime de comodato. Acrescenta que a instalação, manutenção e reposição de peças dessas máquinas ficam por conta da empresa consulente, sem ônus ao cliente.

Informa que tais peças, remetidas para estes fins, circulam com nota fiscal identificada na natureza da operação como outras saídas estaduais e interestaduais, não ocasionando retorno, uma vez que estas peças são consumidas no processo.

Por fim, indaga se as operações de remessa de peças para manutenção e instalação de imobilizados caracterizam fato gerador para incidência do ICMS.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Constituição Federal, art. 155, II;

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2°, VI, art. 4°, XIV, e parágrafo §2º, art. 10º, §5º.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 36, I.



Fundamentação

A consulta versa sobre a incidência de ICMS na remessa de peças para manutenção e instalação de equipamentos de propriedade da consulente cedidos em regime de comodato.

Esta Comissão já se debruçou sobre tema similar, mais de uma vez, sobre bens que necessitam de manutenção e estão no ativo imobilizado de um contribuinte e sob a posse e a guarda de terceiros, devido a relação contratual.

As manifestações dessa Comissão foram acerca de mercadorias locadas, entretanto, não há diferença de tratamento para mercadorias cedidas em regime de comodato, uma vez que em ambas as modalidades de ajustes, comodato e locação, a propriedade da coisa permanece com o locador ou comodante, que conforme previsão contratual fica responsável pela manutenção do bem. Complementando, comodato conforme dispõe o art. 579 do Código Civil "é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis" em virtude do qual uma das partes cede a outra determinada coisa, para que use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. 

A Consulta nº 60/2001 disseca o conceito de mercadoria e conclui que a remessa de peças de reposição e manutenção para bens da própria empresa, no caso máquinas fotocopiadoras locadas para terceiros, não sofrem incidência do ICMS, por não se enquadrarem no conceito de circulação jurídica de mercadoria. Segue trecho pertinente dessa consulta:

 

À vista do exposto, fica evidente que o ato da consulente, de remeter - a seu encargo peças de reposição com destino à manutenção de máquinas de seu Ativo Imobilizado locadas a terceiros, não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS. Resta claro, a ausência de operação (negócio jurídico), circulação ("marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo") e mercadoria (bem destinado à mercancia).

(...)

Isto posto, responda-se à consulente que não há incidência do ICMS na remessa de peças de reposição para a manutenção de máquinas que compõem seu Ativo Imobilizado, locadas a terceiros, quando for seu o ônus pela reposição de peças.

Registre-se, finalmente, que se as peças remetidas para reposição forem oriundas do seu estoque de mercadorias para revenda, deverá proceder ao estorno do crédito relativo à sua entrada no estabelecimento, conforme dispõe o art. 36, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 

Já a Consulta nº 73/2018, que da mesma forma da consulta citada acima, abordou a locação de equipamentos de reprografia, trouxe uma importante observação sobre a necessidade de especificação, na emissão da nota fiscal, das peças necessárias para manutenção, consoante transcrição abaixo:

 

No que se refere à utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e em relação aos quais o locador assumiu a responsabilidade de manutenção, trata-se de operação que igualmente não está sujeita à incidência do ICMS, caracterizando hipótese de autoconsumo. 

A remessa de tais peças com destino ao estabelecimento locatário, se já perfeitamente identificadas as partes e peças a substituir, sendo remessa de bens da própria consulente e destinadas a se integrar a ativo pertencente a mesma, estará igualmente ao abrigo da não incidência do ICMS. A emissão do documento fiscal de remessa das peças deverá ter como destinatário a própria consulente, proprietária da máquina defeituosa e em posse de terceiro, indicando o CFOP 5.949/ 6.949 e identificar no no campo "Informações Complementares" a referência ao contrato de locação.

Todavia, se não houver de antemão determinação sobre quais peças serão substituídas, seja por não saber quais exatas partes e peças serão utilizadas na manutenção e conserto, seja por não ter destino físico preestabelecido, não se sabendo para qual cliente serão destinadas, as saídas genéricas de peças de reposição deverão ser tratadas como vendas fora do estabelecimento, nos termos dos previsto nos art. 44 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, e tributadas normalmente na remessa. (Grifou-se).


Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que não há incidência do ICMS na remessa de peças para instalação e manutenção de máquinas que compõem seu Ativo Imobilizado, cedidas a terceiros, quando for seu o ônus pela reposição de peças.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/02/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/03/2022 13:49:18