ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 94/2022

N° Processo 2270000027510


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. a expressão “total das operações realizadas”, prevista no art. 23, VII, Anexo 02 do RICMS/SC, deve ser entendida como o total de operações de saída, para fins de apuração do montante de crédito efetivo do imposto a ser estornado.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por indústria fabricante de produtos da Lei da informática (Lei nº 8.248/1991) e beneficiária do TTD 65 (art. 144, Anexo 02, RICMS/SC), que concede crédito presumido na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei federal n° 8.248/1991.

 

Informa a consulente que não possui a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, razão pela qual entende que deve estornar os créditos relativos a entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representem no total das operações realizadas, com fundamento no art. 23, VII, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Assim, a consulente questiona o que deve ser considerado em cada período de apuração, como total das operações realizadas.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 23, VII.


Fundamentação

O art. 144, Anexo 02, dispõe:

 

“Art. 144. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142 deste Anexo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a:

I – 95,042% (noventa e cinco inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); ou

II – 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário”.

 

O art. 142, do Anexo 02, trata sobre o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, em relação à indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos na respectiva Seção, razão pela qual o TTD 65 atrai a aplicação do art. 23, Anexo 02:

 

“Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

[...]

III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.

[...]

VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas”.

 

Desse modo, nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, estes deverão ser estornados integralmente. Isso ocorre, obviamente, porque o crédito presumido substitui o crédito efetivo da entrada.

 

Ocorre que há hipóteses em que não é possível identificar perfeitamente os créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido. Nessas situações, o art. 23, do Anexo 02, determina que o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.

 

A consulente questiona o que deve ser considerado em cada período de apuração como total das operações realizadas, para fins de aplicação do art. 23, VII, do Anexo 02. Aduz a consulente que as operações realizadas no período 01/2022 até 08/2022 apresentam vários códigos fiscais de operações (CFOP) e a totalidade destes CFOP, como denominador da divisão das saídas com benefício, resulta em um percentual, que poderá ser modificado com entendimento do conceito correto da expressão total das operações realizadas.

 

Verifica-se que a regra contida no art. 23, VII, pretende estabelecer uma proporção das operações de saída ao abrigo do crédito presumido, em relação às saídas totais, para fins de estorno dos créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização.

 

Em outras palavras, na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, a consulente deverá confrontar as operações de saída com aplicação do crédito presumido com a totalidade das operações de saída realizadas, tributadas ou não. Essa proporção definirá o montante a ser estornado em relação às entradas, no encerramento do período de apuração.


Resposta

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que a expressão “total das operações realizadas”, prevista no art. 23, VII, Anexo 02 do RICMS/SC, deve ser entendida como o total de operações de saída, tributadas ou não, para fins de apuração do montante de crédito efetivo do imposto a ser estornado.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/11/2022 15:13:56