EMENTA: ICMS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SOMENTE PODERÁ SER FORMULADA CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSULTADA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.

CONSULTA Nº: 77/96

PROCESSO Nº: SEPF - 64717/95-0

Senhor Presidente,

Trata-se de consulta acerca de possibilidade de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, com somente 4 (quatro) vias, para acobertar os serviços de transporte de carga fracionada, com emissão do Manifesto de Carga, tanto em prestações internas quanto interestaduais.

A legislação tributária catarinense é bastante clara no que concerne à obrigação acessória em tela.

Efetivamente, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, em seu Anexo III, arts. 80 a 85, é cristalino ao disciplinar a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Assim, as dúvidas suscitadas nos autos podem ser sanadas pela simples leitura dos dispositivos legais supra.

Portanto, por não versar sobre dúvida quanto à interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária, conforme preceitua o art. 1°, da Portaria SEF 213/95, a presente não pode ser recebida como consulta, não produzindo, por conseguinte, os efeitos inerentes a este instituto.

É o parecer, que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de setembro de 1996.

Francisco de A. Martins

FTE - Matr. 209.836-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/10/1996.

Pedro Mendes                    Max Baranenko

Presidente da COPAT         Secretário Executivo