EMENTA: ICMS. ASFALTOS DILUÍDOS DE PETRÓLEO E EMULSÕES ASFÁLTICAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME NAS SAÍDAS COM DESTINO A NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.

CONSULTA Nº: 37/96

PROCESSO Nº: SEPF-63.013/95-9

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada formula consulta sobre a aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas saídas de asfaltos diluídos de petróleo e emulsões asfálticas destinadas a:

1 - órgãos públicos, em especial as Prefeituras Municipais, Departamentos de Estradas de Rodagem e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

2 - consumidores finais, aí incluídos as empreiteiras de obras públicas, e,

3 - clientes revendedores.

Entende a consulente que não se aplica o regime nas saídas com destino aos primeiros já que estes não são considerados contribuintes do imposto, e que, nas saídas para os demais deve proceder à retenção do imposto por substituição tributária, na forma do Convênio ICMS 74/94 e alterações posteriores.

Entende, ainda, que possuindo listas tradicionais de preços de venda, tanto para consumidores finais quanto para revendedores, a base de cálculo para a substituição tributária pode ser o preço máximo de venda para consumidores finais.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, VII.

Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, I.

Lei n° 7.547/89, arts. 24, II, § 1°; 25 "caput".

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A resposta às indagações da consulente passam necessariamente pela definição de contribuinte.

Esta definição já foi dada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT através da Resolução Normativa n° 008, de 04.09.95, publicada no D.O.E. de 13.09.95, acompanhada do parecer que a fundamenta, integralmente aplicável ao presente caso, assim ementada:

008 - ICMS. ALÍQUOTA DO IMPOSTO. SOMENTE É CONTRIBUINTE DO ICMS QUEM PRATICA OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO QUE ENSEJEM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SOCIEDADES CIVIS, ENQUANTO NÃO PRATICAREM TAIS OPERAÇÕES, DEVE SER APLICADA A ALÍQUOTA FIXADA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS, CABENDO TODO O IMPOSTO AO ESTADO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS.

O entendimento desta Administração Tributária, é, portanto, pacífica, no que concerne às saídas com destino a não contribuintes do imposto: a alíquota aplicável é a fixada para as operações internas do Estado de origem da mercadoria.

As empreiteiras de obras públicas nada mais são do que empresas de construção civil, especializadas em obras públicas, e estas são, em princípio, contribuintes do imposto municipal sobre serviços, haja visto o disposto no item 32 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 56. Assim, estas empresas só se revestiriam da condição de contribuintes do ICMS:

a) no fornecimento de mercadorias por elas produzidas fora do local da prestação do serviço;

b) na realização de operações ou prestação de serviços definidos em lei como fato gerador do imposto.

No que concerne à inscrição cadastral, a condição para ser obrigatória a inscrição estadual, a teor do art. 12 do RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, é ser contribuinte do imposto, não o contrário. A relação de casualidade é: se é contribuinte, deve inscrever-se. A recíproca não é verdadeira: se está inscrito, então é contribuinte.

Estar ou não inscrito no cadastro estadual não define a empresa como contribuinte. Será contribuinte se praticar ato, definido em lei, como fato gerador do imposto.

O regime de substituição tributária, instituído pela Lei Complementar n° 44, de 7 de dezembro de 1983, objetiva o pagamento, antecipadamente, pelo produtor, industrial ou comerciante atacadista, do imposto relativo às operações subsequentes praticadas pelo comerciante varejista.

Isto posto, responda-se à consulente que, nas saídas realizadas com destino às pessoas elencadas nos itens "1" e "2", enquanto não revestidas da condição de contribuintes do imposto, não cabe a retenção do ICMS por substituição tributária, devendo ser aplicada a alíquota vigente para as operações internas no Estado de origem das mercadorias.

No entanto, e é bom que se frise, que se algum dos destinatários mencionados no parágrafo anterior se enquadrar na condição de contribuinte do imposto, nas operações interestaduais que lhes destinem mercadorias para uso ou consumo, deve ser retido e recolhido, por substituição tributária, o diferencial de alíquota correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.

Relativamente aos "clientes revendedores" (item 3), deve ser aplicado o regime de substituição tributária, com retenção do imposto em favor deste Estado.

A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo órgão competente acrescido do frete, ou, na sua falta, o preço praticado pelo substituto, incluído o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 35% (Cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, com a redação dada pelo Convênio ICMS 28/95)

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 15 de abril de 1996.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.

Inácio Erdtmann                           João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                 Secretário Executivo