EMENTA: ICMS - OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS SÃO OS PREVISTOS NO ART.40 DO ANEXO III DO RICMS-SC/89. INAPLICABILIDADE DESTE DISPOSITIVO NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA (ART.40 § 5° DO ANEXO III). NESTAS OPERAÇÕES, APLICAM- SE AS REGRAS DO ANEXO VII DO RICMS-SC/89.

CONSULTA Nº: 09/95

PROCESSO Nº: SEPF-55.727/94-8

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, através de seu representante legal, formula consulta a respeito da interpretação da legislação tributária, nos seguintes termos:

- a consulente atua no ramo de comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes e pretende realizar operação de consignação mercantil;

- entende que:

a-) conforme art. 40, parágrafo 5° do Anexo III do RICMS/SC- 89, o complemento na operação de consignação mercantil, não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

b-) na saída de mercadoria a título de consignação, deve emitir nota fiscal nos termos do art. 40 inciso I e art. 45 do Anexo VII;

c-) por ocasião da venda emitir nota fiscal nos termos do art. 40, parágrafo 2° do Anexo III;

- indaga se cabe ou não o destaque de imposto complementar, caso haja reajuste de preço, entre o valor contratado e a efetiva venda.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28/02/89, Anexo VII, arts: 4°, 7°, inciso II; 14; 15 e 18, itens I e II

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Os procedimentos fiscais a serem adotados na saída de mercadorias a título de consignação mercantil estão regulados no art. 40, Anexo III do RICMS/SC-89 que nada mais faz do que repetir disposições contidas no Ajuste SINIEF 02/93 que trata desta matéria.

No entanto, a cláusula quinta deste mesmo diploma é taxativa em estabelecer que "as disposições contidas neste Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

Isto significa dizer que nenhum dos procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil constantes do já citado art. 40 do Anexo III, se aplicam às mercadorias comercializadas pela peticionária, sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária, ao contrário do que entende a consulente.

De fato, as saídas de combustíveis e lubrificantes regem-se por dispositivos regulamentares próprios, insertos no Anexo VII, capítulo XIII artigos 43 e seguintes do RICMS/SC-89 (Convênio ICMS 105/92) na parte específica e capítulo I do mesmo Anexo, artigos 1° a 25° no que tange à parte geral da aplicação do regime de substituição tributária, sendo que em nenhum destes dispositivos, há a previsão legal para a realização de operações de consignação mercantil com estas mercadorias.

Sendo assim, qualquer que seja a operação de saída praticada pela consulente, a emissão de documentos fiscais deve obedecer os ditames estabelecidos, não no art. 40 do Anexo III, mas nos artigos 15 e 18, I e II, do Anexo VII do regulamento do ICMS, com o destaque do imposto relativo às operações subseqüentes, a serem praticadas pelos substituídos e o relativo à operação praticada pelo próprio substituto, quando devidos (art. 4° do mesmo Anexo), sendo permitido o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado e retido, em relação às devoluções parciais ou totais de mercadorias, desde que cumpridos os requisitos elencados no inciso II, art. 7° do Anexo VII.

No que tange à dúvida suscitada pela peticionária no caso da ocorrência de um reajuste de preço da mercadoria, o artigo 14 deste Anexo é claro ao estabelecer que ...."não será exigido o imposto em relação aos estoques, já abrangidos pelo regime de substituição tributária, em poder dos substituídos, se não houver cobrança da diferença de preço por parte dos substitutos."

Isto significa dizer que caberá o destaque do imposto complementar toda vez que houver cobrança da diferença de preço por parte dos substitutos, em relação aos estoques em poder dos substituídos.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 27 de junho de 1995.

Neander Santos

FTE - matr. 187384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/07/1995.

Renato Luiz Hinnig                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo