ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 114/2022

N° Processo 2270000031450


Ementa

ICMS. é possível compensar o imposto devido por operações próprias com créditos acumulados decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por indústria de telecomunicação, detentora dos TTDs 410, 194, 65 e 77, por meio da qual relata que produz geradores fotovoltaicos, beneficiados com isenção do ICMS, nos termos do art. 2º, XXXVIII, Anexo 02.  A consulente, com base no art. 23, V, Anexo 02, entende que é permitida a compensação do saldo devedor do ICMS, apurado pela sub-apuração (Quadro 14, DIME), com aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência.

 

Na mesma linha, com base no Art. 40, § 2º, RICMS-SC/2001, a consulente possui o entendimento de que os saldos de créditos de ICMS acumulados, decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas, podem ser utilizados para a compensação de débitos próprios do estabelecimento em atendimento à não cumulatividade do imposto (Art. 28, RICMS-SC/2001).

 

A consulente, considerando que o saldo credor decorrente das operações disciplinadas pela isenção prevista Art. 2º, XXXVIII, Anexo 2, RICMS-SC/2001 é passível de transferência para terceiros, apresenta dúvida se os créditos decorrentes dessas operações podem ser mantidos para fins de compensação com o saldo devedor, após o confronto com os créditos presumidos das operações disciplinadas pelo pelos artigos 142 a 144 e art. 145, Anexo 2, do RICMS-SC/2001.

 

Dessa forma, questiona-se: considerando que a consulente possui, em sua maioria, saídas beneficiadas por crédito presumido de ICMS nos termos dos arts. 246, Anexo 2, RICMS-SC/2001 (TTD importação) e/ou Arts. 142 a 145, Anexo 2, RICMS-SC/2001 (TTD produtos de informática), pode o contribuinte compensar o saldo credor acumulado do ICMS decorrente da isenção prevista no art. 2º, XXXVIII, Anexo 2, RICMS-SC/2001 das saídas dos mencionados geradores fotovoltaicos com o saldo devedor apurado pela sub-apuração (Quadro 14, DIME), conforme regras do art. 23, Anexo 2, RICMS-SC/2001?


Legislação

RICMS/SC, art. 40 e 52, e Anexo 2, art. 23, V; art. 246, II.


Fundamentação

A consulente afirma que realiza operações com geradores fotovoltaicos, beneficiadas com isenção do ICMS, nos termos do art. 2º, XXXVIII, Anexo 02:

 

“Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

[...]

XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 23):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI;

b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto;

c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);”

 

Em regra, o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço (art. 36, I, RICMS/SC).

 

Não obstante, o benefício do art. 2º, XXXVIII, do Anexo 02, autoriza a manutenção integral dos créditos do imposto.

 

Ora, tratando-se de créditos acumulados, a transferência e a compensação têm regramento estabelecido no Capítulo VI do RICMS/SC-01, arts. 40 a 52-E.

 

“Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

[...]

§ 2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28.

§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus  §§ 1º e 2º:

II - isentas ou não tributadas.

§ 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:

I - ser compensado:

a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador;

[...]

c) desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13).

II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para:

a) apropriação em conta gráfica;

[...]

III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador”.

 

Ocorre que a consulente é detentora de TTDs que concedem o crédito presumido em suas operações, atraindo a incidência do art. 23, do Anexo 02:

 

“Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

[...]

V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;”

 

Na Consulta nº 39/2018, manifestou-se o entendimento de que a retirada do termo “ou recebidos em transferência”, autoriza a compensação do valor do ICMS apurado de forma segregada das operações beneficiadas com crédito presumido com créditos recebidos em transferência.

 

Dessa forma, diante da ausência de vedação expressa, é possível quitar por compensação, débitos de ICMS-próprio, decorrentes de operações de saída subsequente à entrada da mercadoria importada beneficiadas por crédito presumido e/ou diferimento parcial no âmbito do TTD 410, com créditos de ICMS adquiridos de terceiros.

 

Na consulta nº 15/2021, chegou-se ao entendimento de que o objetivo da apuração segregada prevista no inc. V do art. 23 do anexo 2, é permitir um melhor controle por parte da fazenda das operações beneficiadas por crédito presumido, não tendo a finalidade de obstar o direito a utilização do crédito transferível, devidamente aprovado nos termos do regulamento. Se é permitido compensar o débito da sub-apuração com transferências de créditos recebidas de terceiros, é igualmente permitido que a “transferência” seja do próprio contribuinte. O que o inc. V do art. 23 veda é a compensação direta em conta gráfica.

 

Por fim, quanto a operacionalização da transferência para compensação de saldos devedores próprios, não existe nenhuma particularidade. Após ter o pedido de reserva de crédito aprovado, a Consulente deverá emitir uma OTC (Ordem de Transferência de Créditos), que vai gerar uma AUC (Autorização de Utilização de Crédito), para ser informada na DIME quadro 46.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido que é possível compensar o imposto devido por operações próprias com créditos acumulados decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01.

 

À superior consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01/12/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/12/2022 14:55:35