ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 119/2020

N° Processo 2070000017589


Ementa

ICMS. SIMPLES NACIONAL. NAS EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, A RECEITA DEVE SER RECONHECIDA  QUANDO DO FATURAMENTO OU DA ENTREGA DO BEM, O QUE PRIMEIRO OCORRER. APLICA-SE O DISPOSTO TAMBÉM NA HIPÓTESE DE VALORES RECEBIDOS ADIANTADAMENTE, AINDA QUE NO REGIME DE CAIXA, E ÀS VENDAS PARA ENTREGA FUTURA (ART. 2º, §§ 8º E 9º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018). 


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Contribuintes no ramo de “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico” e no comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping”.

Narra que a empresa trabalha com venda de armamento por encomenda, e que, para cumprir exigência da Polícia Federal e Exército, é necessária a emissão de um documento fiscal, com CFOP 5.922 ou 6.922, descrevendo o modelo de arma a ser adquirida. Após a liberação e autorização pelo órgão competente, é expedida uma outra nota fiscal, com CFOP 5.117 ou 6.117.

A dúvida reside no momento em que se deve reconhecer a receita, pois, segundo parecer COSIT nº 12/2017, exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o reconhecimento depende da existência ou não do produto no estoque, no período de apuração da celebração do contrato:

Solução de Consulta nº 12 – Cosit, de 16 de janeiro de 2017

Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu estoque, mas entregar esse bem em período de apuração posterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi celebrado o contrato. Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda

Pela complexidade do objeto da consulta, intimamos a consulente a fornecer mais detalhes de como funciona o processo de aquisição de armas de fogo, assim descrito, de forma resumida, na sua manifestação:

1ª etapa – autorização para aquisição

O cliente entra em contato com a empresa e escolhe o produto a ser adquirido. Imediatamente, a consulente verifica com o fornecedor a disponibilidade e os valores do item selecionado.

Acordada a venda, a empresa fornece ao cliente os dados necessários para o preenchimento do requerimento exigido pelo Exército ou Polícia Federal, responsáveis pela emissão da autorização.

2ª etapa – tratativas de apostilamento

De posse da autorização de aquisição, a consulente emite nota fiscal com CFOP 5.922 ou 6.922 (“lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”), requisitada pelo órgão responsável, para análise dos detalhes do produto que está sendo vendido, como, por exemplo, o número de série do armamento.

3ª etapa – registro da arma de fogo

Concluída a 2º etapa e emitida a nota fiscal, o cliente encaminha toda a documentação, incluindo cópia da NF, para que o apostilamento (registro) da arma seja efetivado.

4ª etapa - entrega da arma de fogo

Após o cadastro no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e mediante a apresentação do CRAF, a arma de fogo poderá ser entregue ou enviada ao cliente assim concluindo de forma definitiva a operação comercial.

Neste instante, a empresa emite a nota fiscal de CFOP 5.117/6.117 (“venda de mercadoria adquirida de terceiros originada de encomenda para entrega futura”) e também a Guia de Tráfego - documento emitido pelo próprio lojista através de Site do Exército (SGTE – Sistema de Guia de Tráfego Eletrônica) que dá autorização para a circulação do armamento entre o endereço da empresa até o endereço do cliente. A emissão da Nota Fiscal de CFOP 5.117/6.117 juntamente com a Guia de Tráfico da arma de fogo caracterizam a conclusão do processo de aquisição e autoriza a circulação da arma.

Diante do exposto, questiona qual será o CFOP que deve servir de limite para o Simples Nacional - 5.922/6.922 ou 5.117/6.117.

É o relatório.


Legislação

Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, §§ 8º e 9º.


Fundamentação

Preliminarmente, é necessário informar que esta Comissão é competente para responder a consulta, conforme o art. 40 da Lei Complementar nº 123/2006, visto que o seu objeto reflete, diretamente, no valor mensal do ICMS a ser pago pela consulente:

Art. 40.  As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

Dito isto, passemos à análise.

Existem duas modalidades para se adquirir arma de fogo por pessoa física: a aquisição para defesa pessoal e a aquisição para Caça, Coleção ou Tiro Esportivo (CAC). Na primeira, o processo deve ser feito junto à Polícia Federal, enquanto para CAC e nas aquisições de armas de uso restrito, perante o Exército Brasileiro.

Por essa razão, o Comando Logístico do Exército editou a Portaria 126 – COLOG, que dispõe “sobre a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo; e a aquisição de munições e de acessórios de arma de fogo por militares do Exército, em serviço ativo ou na inatividade”, enquanto a Polícia Federal publicou a Instrução Normativa DG-nº 174 – DG/PF, de 20 de agosto de 2019, que “estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e a aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições”. Transcrevo, abaixo, a legislação pertinente a esta consulta:

Portaria 126 – COLOG

Art. 6º A aquisição de arma de fogo de uso permitido por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, dar-se-á da seguinte forma: 

I - autorização para a aquisição e tratativas da compra;

(...)

e) o comerciante deverá encaminhar as informações a que se referem os incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 9.847/2019, da arma objeto de aquisição, ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda.

f) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias.

II - registro e cadastro da arma de fogo; e

(...)

b) o requerimento para o registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1) cópia da identidade militar do adquirente;

2) nota fiscal da arma;

3) cópia do Requerimento para Aquisição de Arma de Fogo; e

4) ficha cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo C).

(...)

III - emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e entrega da arma.

a) Somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.

b) O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

Art. 8ºA aquisição de arma de fogo de uso restrito por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, dar-se-á da seguinte forma:

I - autorização para a aquisição e tratativas da compra:

(...)

II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento:

a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no SIGMA cabe ao adquirente, via requerimento a OM do SisFPC, ao qual está vinculado.

b) o requerimento de que trata a alínea “a” deverá ser instruído com os documentos a seguir:

1) nota fiscal da arma;

2) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo F1); e

3) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo.

III - emissão do CRAF e entrega da arma:

a) somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.

b) o fornecedor deve entregar a arma no local indicado pelo adquirente ou diretamente a ele, desde que apresente o CRAF;

c) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

 

Instrução Normativa nº 174-DG/PF

Art. 6º A aquisição de arma de fogo de uso permitido por pessoa física no comércio especializado — diretamente na indústria ou por meio de importação — somente é permitida mediante prévia autorização expedida pela Polícia Federal, observado o limite de até quatro armas de fogo de uso permitido por proprietário.

 

Art. 25. O requerimento de registro de uma arma de fogo nova observará as seguintes disposições:

I - após a aquisição da arma de fogo — previamente autorizada pela Polícia Federal e após emitida a nota fiscal —, o adquirente terá o prazo de quinze dias para solicitar o seu registro à delegacia de Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, o qual deverá ser acompanhado da respectiva nota fiscal; (grifos nossos)

 

A alínea ‘e’ do inciso I do art. 6º da Portaria 126- COLOG prescreve, como obrigação do comerciante, o encaminhamento das informações da arma objeto de aquisição, no prazo de 48 horas, contado a partir da efetivação da venda.

Por isso, podemos dizer que a venda ocorre após a autorização para aquisição da arma, em que é emitida a nota fiscal com CFOP 5.922/6.922, para ser usada na etapa posterior, do seu registro. A saída da mercadoria acontece na etapa de emissão do CRAF e entrega da arma, quando ocorre a emissão de um outro documento fiscal, com CFOP 5.117/6.117. Via de regra, para empresas não optantes do regime do Simples Nacional, seria este o momento de reconhecer a receita, pois o fato gerador ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento.

Todavia, de acordo com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018, o reconhecimento da receita da venda se dá na ocasião da emissão da primeira nota, de simples faturamento para entrega futura.

Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

(...) 

§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)

 § 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)

 

As normas acima aplicam-se indistintamente no regime simplificado, tanto na hipótese de o vendedor não possuir o produto em estoque, no momento da venda, quanto nas situações em que a mercadoria esteja disponível pelo vendedor, haja vista que naquela ocorre o faturamento antecipado (art. 2º, § 8º, da RCGSN 140/2018) e nesta, a venda para entrega futura (art. 2º, § 9º, da RCGSN 140/2018).

Por fim, destaco que o posicionamento mais recente do órgão consultivo da Receita Federal caminha na mesma direção, ao comentar os artigos supracitados sobre o reconhecimento da receita, repetidos da revogada Resolução CGSN nº 94/2011, na Solução de Consulta nº 12/2019:

Solução de Consulta nº 12 – Cosit, de 4 de janeiro de 2019

Conforme esses dispositivos, no caso de venda de bens, a receita decorrente da operação deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, inclusive quando se tratar de venda para entrega futura ou quando os valores tenham sido recebidos adiantadamente.

4. Vale notar que essa constitui a regra geral, referente ao regime de competência, porquanto, no regime de caixa, as receitas são reconhecidas por ocasião de seu recebimento (observadas as normas relativas a esse regime, constantes na Resolução CGSN nº 94, de 2011, especialmente as do seu art. 18), com a ressalva de que, na hipótese de valores recebidos adiantadamente, mesmo no regime de caixa, a receita decorrente da venda será reconhecida somente por ocasião do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro (consoante o § 12, acima transcrito).


Resposta

Diante do exposto, proponho que se responda à consulente que a receita deve ser reconhecida  quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer. Aplica-se o disposto também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura (art. 2º, §§ 8º e 9º da Resolução CGSN nº 140/2018).  Assim, nas operações de venda com armas de fogo conforme relatadas na exordial, o reconhecimento da receita ocorre no momento da emissão de nota fiscal para fins de apostilamento (registro) da arma de fogo.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS
AFRE III - Matrícula: 9576932

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/11/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2020 10:58:37