EMENTA: ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - A EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, DE CONTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTA COMPREENDIDA NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS (EXCETO O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA OBRA), SENDO VEDADO AO CONSTRUTOR APROPRIAR-SE DOS CRÊDITOS REFERENTES A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS UTILIZADOS DIRETAMENTE EM SUAS OBRAS.

CONSULTA Nº: 79/95

PROCESSO Nº: CO01-70719/91-8

01 - DA CONSULTA

O pedido do Requerente não pode ser atendido como consulta para os efeitos da artigo 161, parágrafo 2°, do CTN, tendo em vista a inobservância dos requisitos da Portaria SEF n° 68/79 de 29.06.79, em especial pela inexistência de declaração de não ser a matéria objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo relativo à medida de fiscalização, em que esteja vinculado.

Assim sendo o presente não produz nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta.

O Interessado, atuando no ramo de construção civil, na área de edificação de poços artesianos, indaga se:

1. Por executar obras de engenharia civil, sua atividade estaria "dentro de um regime de isenção temporária"?

2. Não teriam direito ao crédito das mercadorias utilizadas na obra?

3. Porventura viessem a comercializar algum destes produtos/materiais (cimento, ferro, tubos, areia, conexões e outros), estariam sujeitos a tributação do ICMS pela alíquota de 17% e, com direito somente ao crédito do produto comercializado, tendo portanto a obrigação de recolher a diferença apurada dentro dos prazo vigentes e simultaneamente providenciar a entrega de GIA?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lista de Serviços (L.C. N° 56/87) item 32

RICMS-SC/89, artigos 2°, VIII, "a" e "b"; 50, "caput"; 52, VI; 53, I; Anexo III: 180, §§ 1° a 3°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA

A atividade desenvolvida pelo Interessado, construção civil, em regra geral não sofre, por força de lei, tributação por parte do ICMS.

A Lista de Serviço, item 32, anexa a Lei Complementar n° 56 de 15.12.87, exclui da incidência do ICMS a "execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICM)".

O artigo 2°, inciso VIII, alíneas "a" e "b" do regulamento estabelece que ocorre fato gerador do imposto somente quando do "fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a. não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b. compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar".

Quanto ao questionamento do direito ao crédito do imposto, o artigo 52, inciso VI, do regulamento, veda a apropriação do mesmo quando da "entrada de mercadoria ou, a utilização de serviço de que venha a decorrer operações ou prestações futuras, amparadas por isenção ou não-incidência, sem manutenção de crédito, sendo essa circunstância previsível por ocasião da entrada ou utilização".

O mesmo diploma legal estabelece em seu artigo 53, inciso I, que "salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito (inciso I:) a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou. não-incidência, não sendo esta circunstância previsível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço".

Por fim, o artigo 180, §§ 1° a 3°, do Anexo III obriga a todos os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes, exceto os enquadrados no regime de estimativa fiscal ou de microempresa ou os suspensos na forma da lei, a entregar, até o dia l° do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, uma via da "Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA".

Isto posto, deve ser respondido ao Interessado que:

- a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, não está compreendida no campo de incidência do ICMS, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao mesmo;

- o interessado não poderá apropriar-se dos créditos referentes a aquisição de mercadorias ou serviços utilizados diretamente em suas obras, salvo em relação àqueles produtos ou serviços que comporão as mercadorias produzidas pelo próprio Contribuinte, fora do local da prestação dos serviços, para emprego em obra de engenharia, cuja saída for onerada pelo imposto, obedecido o disposto nos artigos 52 e 53 do regulamento;

- se porventura, paralelamente a atividade de construção civil, o Interessado vier a comercializar produtos afins, deverá tributar, se devido, a saídas de mercadorias comercializadas, creditando-se do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, relativo as mesmas mercadorias tributadas nas saídas, obedecido o disposto nos artigo 52 e 53 do RICMS/SC/89;

- todo o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes, exceto o em regime de estimativa fixa ou de microempresa, esta obrigado a entregar mensalmente a GIA, independente de estar sua atividade configurada ou não como fato gerador do ICMS.

Este é o parecer que submeto ao elevado escrutínio da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 09 de outubro de 1995.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - mat. 184.968.9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.

Renato Vargas Prux                  João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT               Secretário Executivo