ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 41/2023

N° Processo 2370000017983


Ementa
ICMS. ENTIDADE BENEFICENTE. a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, não abrange o ICMS incidente na operação de circulação de mercadorias. Eventuais isenções podem ser aplicáveis, conforme subsunção DA OPERAÇÃO aos benefícios previstos no Anexo 02, do RICMS/SC.

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por associação beneficente, que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ativo, conforme Certidão expedida pelo Ministério da Educação, tendo como atividade principal a educação superior.

 

Aduz que é responsável pela gestão de museu, em que a comunidade em geral tem acesso a uma mina de carvão desativada e preparada para tour educacional. Ocorre que o local é afastado, razão pela qual pretende fornecer diretamente itens de consumo não perecíveis ao público, bem como itens personalizados de algumas atividades da instituição.

 

Dessa forma, questiona se, no exercício dessa atividade comercial, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal a alcançaria em relação ao ICMS.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise

Legislação
Constituição Federal, art. 150, VI, “c”, § 4°; RICMS/SC, Anexo 02, art. 2º, XIX e XII. 

Fundamentação

O art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, com efeito, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de instituições de assistência social, sem fins lucrativos e atendidos os requisitos da lei.

 

No presente caso, discute-se a cobrança de ICMS sobre a venda de mercadorias por entidade beneficente, restando saber se a referida exação incide sobre o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade. Isto porque o constituinte não vedou a instituição de qualquer imposto, mas apenas dos que incidirem sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. Caso contrário, não haveria sentido em especificar os fatos econômico-tributários atingidos pela imunidade.


Como destacado na Consulta nº 12/2009, é significante que o legislador constituinte tenha se referido a “impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços” e não simplesmente a “impostos”. Ora, o caso presente não atinge “serviços”, mas apenas “operações de circulação de mercadorias”. Não está em questão os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que integram o ICMS. Quanto ao patrimônio e a renda, apenas de modo indireto são atingidos pelo ICMS que tributa a venda em si mesma.

 

Dessa forma, a imunidade referida tem aplicação tão somente às hipóteses em que o imposto grava diretamente o patrimônio, a renda e os serviços da entidade, como ocorre com o IPTU ou IPVA (patrimônio) e o Imposto de Renda (renda).

 

Por outro lado, o § 4° do mencionado artigo da Lei Maior restringe a imunidade ao patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais” da entidade. À evidência, a entidade em questão não tem por finalidade atos de comércio, mas a educação superior. Também nesse caso a atividade descrita – venda de mercadorias – apenas de modo indireto se relaciona com a finalidade essencial da entidade, provendo os meios financeiros para a sua consecução.

 

Logo, o ICMS, no presente caso, tem como objeto operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de imposto sobre o patrimônio, a renda e serviços e, portanto, fora do abrigo da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.

 

Não obstante, a depender do caso, a operação pode estar amparada por isenção.

 

O art. 2º, Anexo 02, do RICMS/SC, dispõe sobre isenções que podem ser aplicáveis ao caso narrado pela consulente.


“Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

[...]

XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94);

[...]

XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95);”

  

Destarte, ocorrendo subsunção ao benefício previsto no Anexo 02, do RICMS/SC, a operação poderá ser isenta do ICMS. 

Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, não abrange o ICMS incidente na operação de circulação de mercadorias. Eventuais isenções podem ser aplicáveis, conforme subsunção da operação aos benefícios previstos no Anexo 02, do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/09/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 19/09/2023 17:01:50