EMENTA: ICMS. CRÉDITO
PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. A
PERMISSÃO É RESTRITA À AQUISIÇÃO DO ECF, AO LEITOR ÓTICO DE CÓDIGO DE BARRAS E
À IMPRESSORA DE CÓDIGO DE BARRAS, NÃO SE ESTENDENDO A OUTROS PERIFÉRICOS.
CONSULTA Nº: 14/97 -
COPAT
PROCESSO Nº :
GR08-23.396/96-2
01 - DA CONSULTA
A consulente, tendo adquirido,
dentre outros equipamentos, impressora, monitor de vídeo, teclado, equipamento
emissor de cupom fiscal, consulta sobre a possibilidade de aproveitar o crédito
presumido previsto na legislação sobre o valor de aquisição de todos os
equipamentos, alegando que se trata de um conjunto, no qual um complementa o
outro.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017 de 28.02.89, Anexo IV, artigo 14.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
É obrigação de todos os
contribuintes a emissão dos documentos necessários ao controle, tanto o
gerencial quanto o fiscal, de suas operações mercantis. O cumprimento dessa
obrigação se dá através da emissão da nota fiscal. Em diversas atividades
econômicas, em razão do volume de operações e diferentes tipos de mercadorias
envolvidas, torna-se difícil ou até impraticável, a emissão manual da
correspondente nota fiscal a cada operação.
Daí porque, atendidas as
condições específicas, o fisco autoriza a utilização de equipamentos de
automação comercial, como forma de viabilizar a emissão dos documentos fiscais
correspondentes, conciliando assim, os interesses do contribuinte e do fisco.
A par disso, foi editado o
Convênio ICMS 125/95, objetivando propiciar a aquisição, a custos menores, de
equipamentos destinados ao uso como meio de controle fiscal, cuja aquisição o
Estado também oferece sua parcela de contribuição, através da concessão de
crédito fiscal presumido sobre alguns dos componentes desses equipamentos.
A legislação catarinense, ao
incorporar as disposições do Convênio ICMS 125/95, o fez nos estritos termos
daquele diploma legal, o qual beneficia somente o Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal-ECF, o leitor ótico de código de barras e a impressora de código de
barras.
Destarte, impõe-se resposta
negativa ao entendimento da consulente, limitando-se a concessão do crédito
fiscal presumido à aquisição dos equipamentos referidos no parágrafo anterior.
É o parecer que submeto à Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 07 de abril de 1997.
João Carlos Kunzler
FTE - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13/05/1997,
mediante comprovação do recolhimento da taxa correspondente.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva