ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 57/2023

N° Processo 2370000014187


Ementa

ICMS. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. RECONHECIMENTO DE RECEITA QUANDO DO FATURAMENTO OU DA ENTREGA DO BEM. O QUE PRIMEIRO OCORRER. HIPÓTESE IGUALMENTE APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE VALORES RECEBIDOS ADIANTADAMENTE, AINDA QUE NO REGIME DE CAIXA, E NAS VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. INTELIGÊNCIA DOS §§ 8º E 9º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018.


Da Consulta

Trata-se de Consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado que atua na industrialização no ramo de esquadrias de metais.

Informa a Consulente que industrializa e vende seus materiais e recebe o valor dos clientes anteriormente à finalização dos projetos e produção das mercadorias.

Questiona a Consulente qual seria o momento do reconhecimento da receita, considerando o entendimento exarado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal na resposta à Cosit nº 12, de 16 de janeiro de 2017, e o entendimento exarado por esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) na Consulta nº 119/2020.

É o Relatório.


Legislação

Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, §§ 8º e 9º.


Fundamentação

Inicialmente, conforme aduzido anteriormente pela própria Consulente, percebe-se de plano que o tema e parte substancial da argumentação jurídica do presente questionamento já foi objeto de apreciação por parte desta COPAT por ocasião da Consulta 119/2020, com indicação da mesma Consulta Cosit nº 12/2017 como fundamento, senão vejamos:

"ICMS. SIMPLES NACIONAL. NAS EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, A RECEITA DEVE SER RECONHECIDA  QUANDO DO FATURAMENTO OU DA ENTREGA DO BEM, O QUE PRIMEIRO OCORRER. APLICA-SE O DISPOSTO TAMBÉM NA HIPÓTESE DE VALORES RECEBIDOS ADIANTADAMENTE, AINDA QUE NO REGIME DE CAIXA, E ÀS VENDAS PARA ENTREGA FUTURA (ART. 2º, §§ 8º E 9º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018).

(...)

A dúvida reside no momento em que se deve reconhecer a receita, pois, segundo parecer COSIT nº 12/2017, exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o reconhecimento depende da existência ou não do produto no estoque, no período de apuração da celebração do contrato:

Solução de Consulta nº 12 – Cosit, de 16 de janeiro de 2017

Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu estoque, mas entregar esse bem em período de apuração posterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi celebrado o contrato. Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda.

(...)

Preliminarmente, é necessário informar que esta Comissão é competente para responder a consulta, conforme o art. 40 da Lei Complementar nº 123/2006, visto que o seu objeto reflete, diretamente, no valor mensal do ICMS a ser pago pela consulente:

 Art. 40.  As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

(...)

Todavia, de acordo com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018, o reconhecimento da receita da venda se dá na ocasião da emissão da primeira nota, de simples faturamento para entrega futura.

Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

(...)

§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)

 § 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º).

As normas acima aplicam-se indistintamente no regime simplificado, tanto na hipótese de o vendedor não possuir o produto em estoque, no momento da venda, quanto nas situações em que a mercadoria esteja disponível pelo vendedor, haja vista que naquela ocorre o faturamento antecipado (art. 2º, § 8º, da RCGSN 140/2018) e nesta, a venda para entrega futura (art. 2º, § 9º, da RCGSN 140/2018).

Por fim, destaco que o posicionamento mais recente do órgão consultivo da Receita Federal caminha na mesma direção, ao comentar os artigos supracitados sobre o reconhecimento da receita, repetidos da revogada Resolução CGSN nº 94/2011, na Solução de Consulta nº 12/2019:

Solução de Consulta nº 12 – Cosit, de 4 de janeiro de 2019

Conforme esses dispositivos, no caso de venda de bens, a receita decorrente da operação deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, inclusive quando se tratar de venda para entrega futura ou quando os valores tenham sido recebidos adiantadamente.

4. Vale notar que essa constitui a regra geral, referente ao regime de competência, porquanto, no regime de caixa, as receitas são reconhecidas por ocasião de seu recebimento (observadas as normas relativas a esse regime, constantes na Resolução CGSN nº 94, de 2011, especialmente as do seu art. 18), com a ressalva de que, na hipótese de valores recebidos adiantadamente, mesmo no regime de caixa, a receita decorrente da venda será reconhecida somente por ocasião do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro (consoante o § 12, acima transcrito).

Resposta

Diante do exposto, proponho que se responda à consulente que a receita deve ser reconhecida quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer. Aplica-se o disposto também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura (art. 2º, §§ 8º e 9º da Resolução CGSN nº 140/2018).  Assim, nas operações de venda com armas de fogo conforme relatadas na exordial, o reconhecimento da receita ocorre no momento da emissão de nota fiscal para fins de apostilamento (registro) da arma de fogo."

Face ao exposto, diante de posicionamento anterior desta Comissão Permanente no sentido de realizar cotejamento das Consultas expedidas pela Cosit e por esta COPAT e providenciar o devido esclarecimento acerca da interpretação dos respectivos entendimentos com citação de Consulta Cosit mais recente que reafirma o fundamento jurídico do posicionamento desta Comissão, considera-se que tais informações sejam suficientes ao esclarecimento da Consulente.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que a receita deve ser reconhecida quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer. Aplica-se o disposto também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018).

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LUCAS HENRIQUES COELHO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170919

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 24/11/2023 14:05:43