EMENTA: ICMS. CLINICAS MÉDICAS QUE FORNECEM MEDICAMENTOS EXCLUSIVAMENTE AOS SEUS PACIENTES NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. PORTANTO NÃO ESTÃO OBRIGADAS A REQUERER, PARA ESSE FIM, INSCRIÇÃO JUNTO A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO.

CONSULTA Nº: 47/96

PROCESSO Nº: UF01-480/95-9

01 - DA CONSULTA

Informa a consulente que é clínica médica e, como tal, utiliza medicamentos em seus pacientes, na própria clínica, podendo estes permanecer em observação por um período de até 12 horas. Dependendo do caso, os pacientes podem levar medicamentos, para uso em suas residências, nas primeiras horas após o atendimento. Os medicamentos são adquiridos sob o regime de substituição tributária. Indaga se está obrigada a inscrever-se, junto à Secretaria da Fazenda, como contribuinte do ICMS.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto-lei n° 406/68, art. 8°;

Lei Complementar n° 56/87;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulta envolve a distinção entre os campos de incidência, respectivamente, do ICMS e do ISS.

O ICMS, imposto de competência estadual, abrange, na sua hipótese de incidência, dois fatos típicos, a saber: a) circulação de mercadorias e b) prestação de serviços de transporte e comunicação. Já o ISS, de competência municipal, incide sobre prestação de serviços, obviamente aqueles que não estejam na competência dos Estados ou da União.

Importa, no caso, a distinção entre operação de circulação de mercadorias e prestação de serviços. De modo bastante simplificado, podemos dizer que no caso do ICMS o negócio pactuado entre as partes envolve uma obrigação de dar (entrega da mercadoria). Já no ISS o negócio tem por objeto uma obrigação de fazer (prestar o serviço). Naturalmente, muitos serviços envolvem o fornecimento de bens que nele são utilizados. Da mesma forma, uma operação de circulação de mercadorias pode envolver serviços. É nessa zona de penumbra que se situam os casos de conflito de competência entre Estados e Municípios.

O Decreto-lei n° 406/68, considerado lei complementar pela sua materialidade, estabeleceu critérios para dirimir os conflitos de competência. Segundo esse diploma legal, são tributáveis pelo ISS os serviços constantes de lista a ele anexa, lista esta em vigor na redação dada pela Lei Complementar n° 56/87. As clínicas médicas estão contempladas no item 02 da referida lista, sem ressalva quanto à incidência de ICMS. A regra é que, salvo ressalva contida na própria lista, incide apenas o ISS, subsumindo-se, a mercadoria utilizada, na prestação de serviço. Da mesma forma, os serviços incluídos nas operações de circulação de mercadorias integram a base de cálculo do ICMS.

Art. 8° O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§ 1° Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2° O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias.

Em síntese, podemos dizer que a questão se resume em saber se no negócio prepondera a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços.

Uma clínica médica não tem por finalidade a comercialização de medicamentos. Ela fornece atendimento médico, empregando medicamentos como recurso terapêutico. A atividade é claramente de prestação de serviços e o fornecimento de medicamentos está vinculada a essa prestação.

Isto posto, responda-se à consulente que clínicas médicas não são contribuintes do ICMS, sujeitando-se exclusivamente ao ISS, não estando obrigadas a requerer inscrição no ICMS, salvo se, concomitantemente, realizarem venda de medicamentos ao público em geral.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 8 de maio de 1996.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.

Inácio Erdtmann                       João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT             Secretário Executivo