EMENTA: ICMS - O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO MICROEMPRESA DEPENDE DO CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E NÃO APENAS DA FAC PREENCHIDA COMO MICROEMPRESA. NÃO EXISTE DISPOSITIVO DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO ESPECÍFICO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE GRAMA EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, OBEDECENDO PORTANTO À TRIBUTAÇÃO NORMAL DO ICMS.

CONSULTA Nº: 41/95

PROCESSO Nº: CO01 70.570/91-4

01 - DO PEDIDO

Inicialmente, ressalte-se que a petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3° - falta declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo relativo à medida de fiscalização.

A empresa acima, alega estar enquadrada como microempresa, tendo por atividade o comércio de grama, com plantação própria, que dá entrada mediante emissão de nota fiscal E-1.

Vende sua produção para empresas e para pessoas físicas.

Pergunta se a grama é tributada e se paga a alíquota de 17%, sem qualquer tipo de redução no ato do pagamento.

02 - IEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 8.378 de 28/10/91

Art. 2°', inciso III

RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/95

Anexo XII, Art. 12 "caput" e Art. 39, inciso V, alínea "a".

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, cabe levantar dúvidas sobre o correto enquadramento da empresa acima epigrafada, como sendo microempresa.  Conforme a Lei 8.378 vigente à época da consulta podemos observar o seguinte:

Lei 8.378 de 28/10/91:

Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que:

...

III - não realizar operações relativa à circulação de produtos primários, em estado natural ou, simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente operações de saídas desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado.

Atualmente, a legislação adotada é a seguinte:

RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/95

....

ANEXO XII

...

Art. 1° - À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento simplificado previsto diferenciado e neste Anexo, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

...

Art. 3° - Não se inclui no regime previsto neste anexo:

...

V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:

a) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado.

...

O enquadramento na condição de microempresa, depende da não comercialização de produtos primários em estado natural, ressalvadas as vendas EXCLUSIVAS a consumidor final no Estado.  Não pode a empresa gozar dos benefícios de microempresa e apenas na comercialização dos produtos referidos recolher o imposto sem nenhuma redução, como parece indicar a pergunta do contribuinte acima.

Se o contribuinte efetivamente revende produtos primários em estado natural e dentre seus clientes atende pessoas de outros Estados ou empresas, ele não é microempresa, e caso esteja enquadrado como tal, este enquadramento não é válido, estando o mesmo sujeito ás penalidades legais para o caso específico.

Quanto ao produto em si, não existe nenhum dispositivo de redução ou isenção específico para gramas em operações internas ou interestaduais, sendo portanto tributada normalmente em 17%, quando em vendas internas ou interestaduais a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, e em 12 % ou 7% conforme o caso, quando em vendas interestaduais a pessoas jurídicas contribuintes do ICMS em seu respectivo Estado.

Isto posto,

em que pese o presente processo não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma conforme explicitado acima, deve ser informado ao contribuinte que:

1 - a condição de microempresa depende das premissas estabelecidas na legislação vigente, e não apenas da FAC preenchida como microempresa.

2 - que não existe dispositivo de redução ou isenção específico para a comercialização de grama em operações internas e interestaduais, obedecendo portanto à tributação normal do ICMS.

GETRI, em Florianópolis, 19 de outubro de 1995.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/11/95.

Renato Luiz Hinnig                    João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo