EMENTA: ICMS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO, DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A SER UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL. O APROVEITAMENTO DO IMPOSTO DEVERÁ SER FEITO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 7°, PARÁGRAFO ÚNICO, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16, AMBOS DO ANEXO VII AO RICMS-SC/89.

CONSULTA Nº: 07/96

PROCESSO Nº: UF21-31.733/95-6

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que é empresa dedicada ao comércio de cimento, que adquire tanto no Estado do Paraná como neste Estado.

Na condição de contribuinte substituído, recebe-o, em ambos os casos, com o ICMS já pago por substituição tributária, razão pela qual consulta:

1 - a consulente, apesar do ICMS ter sido recolhido antecipadamente, pelo produtor, está sujeita a novo recolhimento?

2 - em caso positivo, é admitido o crédito do imposto, para não ferir o princípio da não-cumulatividade?

3 - sendo o adquirente do seu produto industrial fabricante de tubos de cimento, e, portanto contribuinte do ICMS, como deve proceder para transferir o imposto que será abatido, pelo comprador, na conta gráfica?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, Anexo VII, arts. 7°, Parágrafo único; 16, Parágrafo único.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As consultas à COPAT devem versar sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária vigente, e serem formuladas consoante as determinações de Portaria específica que disciplina a matéria.

O instituto da consulta objetiva dirimir dúvidas relativas à aplicação e interpretação dos dispositivos da legislação tributária estadual (Portaria SEF n° 213/95, art. 1°).

Não é o caso dos autos.

A resposta às perguntas da consulente pode ser encontrada mediante a simples leitura das disposições que regem a matéria, razão pela qual, a presente não se caracteriza como consulta, não produzindo, portanto, nenhum dos efeitos do referido instituto.

O Parágrafo Único, do art. 7°, do Anexo VII ao RICMS- SC/89, é claro:

Art. 7° - Poderá ser aproveitado como crédito fiscal:

I - o imposto destacado e o retido, nos seguintes casos:

a) pelos estabelecimentos industriais que adquirirem mercadorias sujeitas à substituição tributária, para emprego como matéria-prima ou material secundário, desde que a saída do produto resultante seja onerada pelo imposto;

.........................................................

Parágrafo Único - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do "caput", quando a mercadoria for adquirida de contribuinte substituído, o valor a ser apropriado como crédito fiscal será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

A consulente deve, entretanto, informar no documento fiscal, a base de cálculo sobre a qual foi calculado o imposto retido por substituição tributária, na etapa anterior.

Assim, passamos a responder aos questionamentos da consulente, na mesma ordem em que formulados:

1 - Não. O imposto já foi pago antecipadamente, pelo produtor, por substituição tributária.

2 - Prejudicado em razão da resposta ao item 1.

3 - Nesse caso, basta tão somente aplicar o disposto na legislação tributária como acima transcrito, ou seja, aplicar a alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal (Parágrafo Único, do art. 16 do Anexo VII ao RICMS-SC/89), registrando-o nos livros fiscais próprios.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 12 de fevereiro de 1996

João Carlos Kunzler

FTE - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.

Renato Luiz Hinnig                       João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                 Secretário Executivo