EMENTA: ICMS - CRÉDITO -
EXTRAÇÃO MINERAL - NÃO GERAM DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE
BROCAS, LUVAS, BITZ, HASTES, LÂMINAS BICO DE PATO, DENTES, CHAPAS DE AÇO
REFORÇADAS, PNEUS DE CARREGADEIRAS E DE CAMINHÕES, ESTEIRAS DE TRATORES,
MANDIBULAS DOS BRITADORES E LUBRIFICANTES, ENQUADRÁVEIS NO CONCEITO DE
MATERIAIS DE CONSUMO.
GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE EXPLOSIVOS, RESPECTIVOS COMPONENTES E
COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE MINERAIS.
A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE ENERGIA ELÉTRICA GERAM DIREITO A
CRÉDITO, CABENDO AO CONTRIBUINTE SELECIONAR OS CRITÉRIOS DA APROPRIAÇÃO. A PARTIR DE 01/01/93, DESDE QUE ADOTADOS OS
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO § 5° DO ARTIGO 52 DO RICMS/SC-89, NÃO EXISTE A
OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTROLES DA EFETIVA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE
COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.
CONSULTA Nº: 25/96
PROCESSO Nº:
SEPF-45701/90-3
01 - DA CONSULTA
A petição apresentada não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se de repetição
de consulta idêntica, anteriormente formulada.
A requerente é órgão representativo
do setor extrativo mineral, que opera na área da extração, fragmentação e na
classificação de pedras para utilização na indústria de construção civil e na
de artefatos dela derivados, expõe e requer que sejam definidos os critérios,
principalmente quanto ao aproveitamento de créditos fiscais derivados da
entrada de insumos e material de consumo onerados pelo ICMS.
Os seus associados operam de
forma diversa, destacando-se, principalmente:
1- Britador que extrai o
seixo rolado dos rios, fragmenta e classifica-o;
2- Britador que adquire o
seixo rolado, de terceiros extratores, fragmenta e classifica-o;
3- Britador que extrai a
rocha granítica da mina com a utilização de equipamentos de valor altamente
significativo e que consome insumos diversos na preparação da bancada que,
finalmente, é desmontada com a aplicação de explosivos.
Entende que pela peculiaridade da
atividade, sendo promovido tão somente o tratamento (fragmentação e
classificação), o mesmo não é caracterizado como um processo industrial.
Das etapas de produção,
apresenta, ainda, o que é consumido ou desgastado nas mesmas:
I - Desmonte de Rochas:
consome ou desgasta brocas e materiais de perfuração, bitz, luvas, hastes,
explosivos e respectivos complementos;
II - Intermediário -
transporte até o alimentador: consome ou desgasta lâminas bico de pato, dentes,
chapas de aço reforçada para segurar o impacto da rocha nas caçambas, pneus de
carregadeiras e dos caminhões e esteiras de tratores, que entram em contato
direto com o mineral detonado e marroado;
III - Final - utilização
do alimentador: consome ou desgasta mandíbulas nos britadores primários ou
secundários, em contato direto com o produto em elaboração, tendo em vista
principalmente a abrasividade da rocha trabalhada.
Ocorre, ainda, o consumo de
energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, além do uso do telefone na área
de comercialização.
A requerente entende que os
produtos relacionados são consumidos no processo, embora não integrem o produto
final, gerando direito a crédito, em atenção ao princípio da
não-cumulatividade, pois os mesmos são indispensáveis ao processo de
transformação.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RIPI, Decreto n° 87.981,. de
23/12/82, artigos 2° e 3°.
RIUM, Decreto n° 92.295, de
14/01/86, artigo 4°, I.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 3.017/89, artigo 52, II e III; § 1°, I e § 2°.
Resoluções Normativas COPAT n°s
016, 024.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, necessária é a
colocação de que os processos relacionados pela requerente não se configuram
como industrialização, à luz das definições estabelecidas pelo Regulamento do
IPI, pois não ocorre a modificação da natureza, do funcionamento, do
acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto.
O deslocamento do mineral do
subsolo para o solo e deste para outro local, na qual utilizem-se os processos
de fragmentação, pulverização ou classificação, insere-se no conceito dê
tratamento de substâncias minerais, definição estabelecida pelo artigo 49, I,
do RIUM, Decreto n° 92.295/86.
Depreende-se, portanto, das definições
próprias aos processos citados pela requerente, que não há transformação do
mineral em outro produto, ocorrendo somente a redução dos blocos em partes de
pequenas dimensões ou fragmentos de modo a facilitar seu transporte e consumo.
Deste entendimento extrai-se que
não há incorporação de novos materiais ao produto resultante, sofrendo o mesmo
apenas um processo de beneficiamento para a sua comercialização.
Neste ponto torna-se necessária,
para a análise do questionamento formulado, a colocação das hipóteses de
vedação de crédito do imposto definidas pelo RICMS/SC-89;
"Art. 52 - Não implicará crédito para compensação
com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
................................................................................................................................
II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a
consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que,
utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o
produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
...................................................................................................................................
§ 1° - Para os efeitos deste artigo:
I - entendem-se como destinados ao consumo os bens ou
mercadorias que entrarem no estabelecimento e que dele não saírem;
...................................................................................................................................
§ 2° - As disposições do inciso II, deste artigo, não
se aplicam aos materiais secundários, como tais considerados os que forem
consumidos no processo de industrialização, inclusive embalagens e material de
acondicionamento."
Há que se diferenciar, para a
definição do direito ao crédito do imposto, as seguintes características:
1- materiais que são consumidos no processo industrial, embora não
se agreguem fisicamente ao produto final;
2- materiais que mesmo consumidos
no processo industrial, o fazem como integrantes de equipamentos ou se destinem
à sua manutenção.
Esclareça-se que o terno
"consumido" não é o desgaste puro e simples do bem adquirido, mas a
utilização e consumo no processo industrial ou integração ao produto final na
condição de elemento indispensável a este, alterando a sua condição
original. O mero desgaste natural, em
razão das características específicas de cada processo produtivo, não dão ao
material adquirido o direito ao crédito do imposto incidente na operação
anterior, pois enquadra-se o mesmo no conceito de material de consumo do
estabelecimento.
Do exposto, passamos a analisar
os produtos elencados pela requerente:
Extração:
- brocas, luvas, bitz e hastes -
a COPAT já se pronunciou, em parte, através da Resolução Normativa ICMS n° 024,
decidindo que não geram direito ao crédito as entradas de brocas. Seguindo o mesmo entendimento, não geram
direito ao crédito as entradas dos demais materiais, pela vedação do artigo 52,
II, do RICMS/SC-89, já que destinados ao consumo do estabelecimento.
- explosivos e respectivos
complementos - a COPAT já se pronunciou favoravelmente ao direito ao crédito do
imposto, através da Resolução Normativa ICMS n° 024, quando utilizados no
processo de extração e industrialização de minerais.
Transporte para o alimentador:
- lâminas de bico de pato,
dentes, chapas de aço reforçadas, pneus de carregadeiras e caminhões e esteiras
de tratores - Vedação contida no inciso II, do artigo 52, do RICMS/SC-89.
Beneficiamento:
- mandíbula dos britadores
primários e secundários - vedação contida no inciso II, do artigo 52, do
RICMS/SC-89.
Comercialização:
- serviço de comunicação - gera
direito ao crédito do imposto, cabendo ao contribuinte selecionar os critérios
para sua apropriação, ou, a partir de 01/01/93, desde que adotados os
parâmetros estabelecidos no § 5°, I, do artigo 52 do RICMS/SC-89, não fica
sujeita a manutenção de controles do efetivo emprego no processo.
Demais insumos:
- energia elétrica - a COPAT já
se pronunciou sobre o assunto, através da Resolução Normativa ICMS n° 016,
decidindo quanto ao direito ao crédito, cabendo ao contribuinte selecionar os
critérios para sua apropriação, salvo utilização, a partir de 01/01/93, dos
parâmetros estabelecidos no artigo 52, § 5°, II, do RICMS/SC-89.
- combustível - a COPAT já se
pronunciou sobre o assunto, através da Resolução Normativa n° 024, entendendo
cabível o crédito quando utilizado no processo de extração e industrialização
de minerais.
- lubrificantes - material de
consumo. Vedação contida no inciso II,
do artigo 52, do RICMS/SC-89.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 04 de
março de 1996
José Rubens Schidolskí
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996
Lauro José Cardoso João Carlos
Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário-Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.