EMENTA: ICMS - CRÉDITO - EXTRAÇÃO MINERAL - NÃO GERAM DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE BROCAS, LUVAS, BITZ, HASTES, LÂMINAS BICO DE PATO, DENTES, CHAPAS DE AÇO REFORÇADAS, PNEUS DE CARREGADEIRAS E DE CAMINHÕES, ESTEIRAS DE TRATORES, MANDIBULAS DOS BRITADORES E LUBRIFICANTES, ENQUADRÁVEIS NO CONCEITO DE MATERIAIS DE CONSUMO.
GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE EXPLOSIVOS, RESPECTIVOS COMPONENTES E COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE MINERAIS.
A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE ENERGIA ELÉTRICA GERAM DIREITO A CRÉDITO, CABENDO AO CONTRIBUINTE SELECIONAR OS CRITÉRIOS DA APROPRIAÇÃO.  A PARTIR DE 01/01/93, DESDE QUE ADOTADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO § 5° DO ARTIGO 52 DO RICMS/SC-89, NÃO EXISTE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTROLES DA EFETIVA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

CONSULTA Nº: 25/96

PROCESSO Nº: SEPF-45701/90-3

01 - DA CONSULTA

A petição apresentada não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A requerente é órgão representativo do setor extrativo mineral, que opera na área da extração, fragmentação e na classificação de pedras para utilização na indústria de construção civil e na de artefatos dela derivados, expõe e requer que sejam definidos os critérios, principalmente quanto ao aproveitamento de créditos fiscais derivados da entrada de insumos e material de consumo onerados pelo ICMS.

Os seus associados operam de forma diversa, destacando-se, principalmente:

1- Britador que extrai o seixo rolado dos rios, fragmenta e classifica-o;

2- Britador que adquire o seixo rolado, de terceiros extratores, fragmenta e classifica-o;

3- Britador que extrai a rocha granítica da mina com a utilização de equipamentos de valor altamente significativo e que consome insumos diversos na preparação da bancada que, finalmente, é desmontada com a aplicação de explosivos.

Entende que pela peculiaridade da atividade, sendo promovido tão somente o tratamento (fragmentação e classificação), o mesmo não é caracterizado como um processo industrial.

Das etapas de produção, apresenta, ainda, o que é consumido ou desgastado nas mesmas:

I - Desmonte de Rochas: consome ou desgasta brocas e materiais de perfuração, bitz, luvas, hastes, explosivos e respectivos complementos;

II - Intermediário - transporte até o alimentador: consome ou desgasta lâminas bico de pato, dentes, chapas de aço reforçada para segurar o impacto da rocha nas caçambas, pneus de carregadeiras e dos caminhões e esteiras de tratores, que entram em contato direto com o mineral detonado e marroado;

III - Final - utilização do alimentador: consome ou desgasta mandíbulas nos britadores primários ou secundários, em contato direto com o produto em elaboração, tendo em vista principalmente a abrasividade da rocha trabalhada.

Ocorre, ainda, o consumo de energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, além do uso do telefone na área de comercialização.

A requerente entende que os produtos relacionados são consumidos no processo, embora não integrem o produto final, gerando direito a crédito, em atenção ao princípio da não-cumulatividade, pois os mesmos são indispensáveis ao processo de transformação.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RIPI, Decreto n° 87.981,. de 23/12/82, artigos 2° e 3°.

RIUM, Decreto n° 92.295, de 14/01/86, artigo 4°, I.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, artigo 52, II e III; § 1°, I e § 2°.

Resoluções Normativas COPAT n°s 016, 024.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, necessária é a colocação de que os processos relacionados pela requerente não se configuram como industrialização, à luz das definições estabelecidas pelo Regulamento do IPI, pois não ocorre a modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto.

O deslocamento do mineral do subsolo para o solo e deste para outro local, na qual utilizem-se os processos de fragmentação, pulverização ou classificação, insere-se no conceito dê tratamento de substâncias minerais, definição estabelecida pelo artigo 49, I, do RIUM, Decreto n° 92.295/86.

Depreende-se, portanto, das definições próprias aos processos citados pela requerente, que não há transformação do mineral em outro produto, ocorrendo somente a redução dos blocos em partes de pequenas dimensões ou fragmentos de modo a facilitar seu transporte e consumo.

Deste entendimento extrai-se que não há incorporação de novos materiais ao produto resultante, sofrendo o mesmo apenas um processo de beneficiamento para a sua comercialização.

Neste ponto torna-se necessária, para a análise do questionamento formulado, a colocação das hipóteses de vedação de crédito do imposto definidas pelo RICMS/SC-89;

"Art. 52 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

................................................................................................................................

II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

...................................................................................................................................

§ 1° - Para os efeitos deste artigo:

I - entendem-se como destinados ao consumo os bens ou mercadorias que entrarem no estabelecimento e que dele não saírem;

...................................................................................................................................

§ 2° - As disposições do inciso II, deste artigo, não se aplicam aos materiais secundários, como tais considerados os que forem consumidos no processo de industrialização, inclusive embalagens e material de acondicionamento."

Há que se diferenciar, para a definição do direito ao crédito do imposto, as seguintes características:

1-  materiais que são consumidos no processo industrial, embora não se agreguem fisicamente ao produto final;

2- materiais que mesmo consumidos no processo industrial, o fazem como integrantes de equipamentos ou se destinem à sua manutenção.

Esclareça-se que o terno "consumido" não é o desgaste puro e simples do bem adquirido, mas a utilização e consumo no processo industrial ou integração ao produto final na condição de elemento indispensável a este, alterando a sua condição original.  O mero desgaste natural, em razão das características específicas de cada processo produtivo, não dão ao material adquirido o direito ao crédito do imposto incidente na operação anterior, pois enquadra-se o mesmo no conceito de material de consumo do estabelecimento.

Do exposto, passamos a analisar os produtos elencados pela requerente:

Extração:

- brocas, luvas, bitz e hastes - a COPAT já se pronunciou, em parte, através da Resolução Normativa ICMS n° 024, decidindo que não geram direito ao crédito as entradas de brocas.  Seguindo o mesmo entendimento, não geram direito ao crédito as entradas dos demais materiais, pela vedação do artigo 52, II, do RICMS/SC-89, já que destinados ao consumo do estabelecimento.

- explosivos e respectivos complementos - a COPAT já se pronunciou favoravelmente ao direito ao crédito do imposto, através da Resolução Normativa ICMS n° 024, quando utilizados no processo de extração e industrialização de minerais.

Transporte para o alimentador:

- lâminas de bico de pato, dentes, chapas de aço reforçadas, pneus de carregadeiras e caminhões e esteiras de tratores - Vedação contida no inciso II, do artigo 52, do RICMS/SC-89.

Beneficiamento:

- mandíbula dos britadores primários e secundários - vedação contida no inciso II, do artigo 52, do RICMS/SC-89.

Comercialização:

- serviço de comunicação - gera direito ao crédito do imposto, cabendo ao contribuinte selecionar os critérios para sua apropriação, ou, a partir de 01/01/93, desde que adotados os parâmetros estabelecidos no § 5°, I, do artigo 52 do RICMS/SC-89, não fica sujeita a manutenção de controles do efetivo emprego no processo.

Demais insumos:

- energia elétrica - a COPAT já se pronunciou sobre o assunto, através da Resolução Normativa ICMS n° 016, decidindo quanto ao direito ao crédito, cabendo ao contribuinte selecionar os critérios para sua apropriação, salvo utilização, a partir de 01/01/93, dos parâmetros estabelecidos no artigo 52, § 5°, II, do RICMS/SC-89.

- combustível - a COPAT já se pronunciou sobre o assunto, através da Resolução Normativa n° 024, entendendo cabível o crédito quando utilizado no processo de extração e industrialização de minerais.

- lubrificantes - material de consumo.  Vedação contida no inciso II, do artigo 52, do RICMS/SC-89.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 04 de março de 1996

José Rubens Schidolskí

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à requerente nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996

Lauro José Cardoso                            João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                           Secretário-Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.