EMENTA: ICMS - SAÍDA DE BENS ADQUIRIDOS PARA USO E CONSUMO OU PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO.  BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DISCIPLINADO PELOS INCISOS XXVII E XXVIII E PARÁGRAFO 5° DO ARTIGO 1° DO ANEXO IV DO RICMS.  NAS SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO O REMETENTE TERÁ DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS COBRADO NA OPERAÇÃO ANTERIOR.

CONSULTA Nº: 86/95

PROCESSO Nº: CO02-03182/90-8

01 - DA CONSULTA

O Consulente, atuando no ramo de comércio atacadista de produtos derivados de petróleo em geral, indaga:

1. se "as transferências - internas e interestaduais - de materiais de uso e consumo e bens integrados ao ativo fixo, realizadas entre seus estabelecimentos, deverão doravante ser tributadas pelo ICMS?";

2. "Caso positiva a resposta, a tributação de tais operações acarreta o conseqüente direito ao crédito do imposto recolhido na operação anterior, inclusive o adicional de que trata o art. 5°, em relação ao item II do art. 2° do Convênio ICM-66/88, de 14.12.88, ..."?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, artigos: 50, "caput" e Anexo IV: 1°, XXVII, XXVIII e § 5°.

03 - FUNDAMENTAÇAO DA RESPOSTA

A dúvida suscitada deve-se principalmente ao fato de que no período compreendido entre 05.10.90 a 31.12.90, deixaram de figurar em nosso regulamento as isenções relativas a saída de bem adquirido para uso e consumo ou para integrar o ativo fixo.  A consulta foi formulada em dezembro de 1990.

Nesse período, as saídas, internas ou interestaduais, destas mercadorias, deixaram de ser beneficiadas pela isenção.

A partir de 01.01.91 foi restabelecido a isenção das mesmas nos seguintes termos (Anexo IV, artigo 1° - alt. 373, 519 e 1107):

"XXVII - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo:

a) em transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado;

b) para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que deva retornar à origem;

c) em retorno, na hipótese da alínea anterior.

XXVIII - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de material adquirido para uso e consumo, em transferência para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade.

Parágrafo 5° - Estende-se o benefício previsto no inciso XXVII, à saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo:

I - em transferência para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente ou que nele tenha permanecido por período não inferior a doze meses;

II - a qualquer título, exceto no caso de transferência, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses;

III - para conserto, reparo ou recondicionamento, quando deva retornar ao estabelecimento de origem;

IV - em retorno, remetido nas condições do inciso anterior, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador de serviços."

Por derradeiro, o artigo 50 do regulamento dispõe que:

"Art. 50 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias .... com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado."

Isto posto, deve ser respondido ao Consulente que:

1. no período compreendido entre 05.10.90 a 31.12.90, tanto as saídas de mercadorias adquiridas para uso e consumo como também aquelas adquiridas para integrar o ativo imobilizado estavam sujeitas a tributação.

2. a partir de 01.01.91 deverá o mesmo proceder da seguinte forma, nas transferências, para estabelecimento do mesmo titular, de:

a. mercadorias adquiridas para uso e consumo: em se tratando de saída intra-estadual, a operação gozará do benefício da isenção, somente quando destinada à mesma finalidade; já nas demais operações, em especial as interestaduais, a transferência ocorrerá com débito do ICMS, se devido;

b. bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado: a operação gozará da isenção do imposto, salvo nas transferências interestaduais em que o benefício está condicionado a comprovação de que o bem tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento do remetente ou que nele tenha permanecido por período não inferior a doze meses.

3. quando da saída tributada destas mercadorias, o consulente, terá direito a se creditar do imposto cobrado na operação anterior, inclusive em relação ao ICMS pago em decorrência do diferencial de alíquota (art.2°, inciso II).

Este é o parecer que submeto ao elevado escrutínio da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 09 de outubro de 1995.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - mat. 184.968.9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.

Renato Vargas Prux                   João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT               Secretário Executivo