EMENTA: É VEDADO O USO DE ECF EXCLUSIVAMENTE PARA OPERAÇÕES DE CONTROLE INTERNO DO ESTABELECIMENTO, BEM COMO DE QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM OU COM POSSIBILIDADE DE EMITI-LO, QUE POSSA SER CONFUNDIDO COM CUPOM FISCAL, NO RECINTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

CONSULTA Nº: 34/97

PROCESSO Nº: GR12-38.068/97-4

I - DA CONSULTA

A consulente, empresa dedicada ao comércio varejista de alimentos, informa que adquiriu o equipamento denominado “Memocash” para ser utilizado no atendimento aos clientes do seu estabelecimento.

Acrescenta que referido equipamento emite um cupom que serve como pedido do cliente e para o controle dos estoques do estabelecimento. Quando da entrega da mercadoria, o cupom é retido e emitida a nota fiscal correspondente.

Assim colocados os fatos, questiona a consulente se o equipamento utilizado dessa forma necessita de autorização fiscal e como deve proceder para a regularização do equipamento.

II - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo XIII.
- RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997,  Art. 79, parágrafo único.

III - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A legislação tributária catarinense determina que as operações realizadas pelos contribuintes sejam documentadas através da emissão de um documento fiscal: a nota fiscal. A nota fiscal, atendidas as formalidades e as condições exigidas em cada caso, pode ser emitida: de forma manuscrita, datilograficamente ou mediante a utilização de equipamento eletrônico de processamento de dados.

Por outro lado, visando facilitar o cumprimento dessa obrigação por parte dos contribuintes de determinados ramos de atividade, autoriza também que as operações realizadas sejam documentadas através da emissão de cupom fiscal, mediante a utilização de equipamento adequado, para o qual são exigidos alguns requisitos próprios e específicos.

Dentre inúmeros outros requisitos, estes equipamentos devem ter seu uso em território catarinense autorizado através de Ato Declaratório da autoridade competente (RICMS-SC/97, Anexo XIII, art. 3° “caput” e § 1°). O equipamento utilizado pela consulente não se encontra entre aqueles autorizados pelo fisco.

A consulente afirma que emite as respectivas notas fiscais e que utiliza o equipamento apenas para os seus controles. Entretanto, essa utilização no recinto de atendimento ao público é expressamente vedada pelo art. 45 do Anexo XIII do RICMS-SC/97, verbis:

Art. 45 - Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Sendo do interesse da consulente manter um perfeito controle, físico e financeiro, das operações praticadas, não há nenhuma razão para que não se utilize de equipamento emissor de cupom fiscal devidamente analisado e autorizado pelo fisco, já que estes permitem o mesmo controle desejado pela consulente, e, nesse caso, também o desejado pelo fisco.

Permitir o uso desses equipamentos apenas para o contribuinte e sem nenhum controle, seria, mal comparando, permitir ao contribuinte utilizar-se de um automóvel ultramoderno e sofisticado enquanto o fisco estaria andando de carroça. O fisco, ao impor determinadas condições para o uso da automação comercial não pretende impedir a modernização do contribuinte, quer apenas uma “carona” nos controles oferecidos pela moderna tecnologia disponível.

Destarte, e respondendo ao questionamento suscitado, o equipamento utilizado pela consulente não foi submetido a nenhum processo de análise quanto ao atendimento dos requisitos exigidos, não tendo sido, por conseqüência, objeto do Ato Declaratório retro mencionado. Aquele equipamento não está portanto, autorizado a ser utilizado para fins fiscais, devendo ser imediatamente retirado do estabelecimento (caso ainda não tenha sido), sob pena de sofrer as sanções legais.

É o parecer que submeto à Comissão.

Getri, em Florianópolis, 02 de junho de 1997.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 22/07/1997.

Pedro Mendes                     Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT         Secretária Executiva