EMENTA: ICMS - OS PROGRAMAS DE COMPUTADOR EXPRIMEM O RESULTADO DE ATIVIDADE INTELECTUAL, CONFIGURANDO BEM IMATERIAL E NÃO MERCADORIA, SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS. AS MÍDIAS SÃO PARTE INTEGRANTE DO MESMO, INDISPENSÁVEIS AO SEU PROCESSO DE TRANSMISSÃO., MAS DE VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO REAL OBJETO DE COMÉRCIO, QUE É A PRODUÇÃO INTELECTUAL.

CONSULTA Nº: 64/95

PROCESSO Nº: C001 01.597/91-4

01 - DA CONSULTA

Inicialmente, ressalte-se que a petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N°, 068/79, vigente à época de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 1° - A empresa não era à época da consulta, contribuinte regularmente inscrito no cadastro do ICMS. no Art. 3° - falta declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo relativo à medida de fiscalização.

A empresa declara-se comerciante de software produzido por terceiros e indaga se o seu produto está no campo de atuação do ICMS ou dos serviços.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 7.646/87 de 18 de dezembro de 1987, Arts. l°, 2° e 27.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O software produzido no país, ou proveniente do exterior, conforme o Art. 1° da Lei 7.646/87, a chamada "lei do software", têm seus direitos protegidos.  No seu Art. 2°, a mesma lei classifica os programas de computador, como propriedade intelectual.  Equivale a dizer que o software é considerado no país como produção intelectual, o que acompanha a legislação já firmada em diversos outros países do mundo.

Estabelece ainda a mesma lei, em seu Art. 27, que "a exploração econômica de programas de computador, no País, será objeto de contratos de licença ou de cessão, livremente pactuados entre as partes".

Configura-se portanto a exploração econômica desta atividade como prestação de serviços, através de contrato de cessão de direitos e não por operação de compra e venda de mercadorias, quer seja executado individualmente sob encomenda de um usuário específico, ou produzido em série para comercialização.

Neste ponto, a lista de serviços, na redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 15/12/87, falha ao identificar o software ou os programas de computador.

No seu. item 22, descreve:

"22 - Assessoria ou consultaria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultaria técnica, financeira ou administrativa." (grifo meu)

Já no item 24, especifica:

"24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coletas e processamento de dados de qualquer natureza." (grifo meu).

A criação de um programa de computador ou software, pressupõe obrigatoriamente um processo de análise de sistemas, quer seja subjetiva ou através de métodos específicos, programação, e processamento dos dados para atingir o programa final ou, software executável que será comercializado.

A lista de serviços portanto, não identifica claramente a atividade de criação de software como serviço, porém as suas partes componentes estão claramente ali identificadas, não havendo restrição quanto à sua produção ser individualizada por usuário ou não, abrangendo portanto todos os programas produzidos e vendidos.

No caso do suporte material, este não é apenas um acessório, mas parte indispensável, integrante do próprio software, porém de valor irrisório frente ao real objeto de comércio, que é a produção intelectual.

Querer separar a mídia (meio de comunicação) do software comercializado (programa de computador), é o mesmo que querer separar o livro (produção intelectual) das folhas em que é impresso (meio de comunicação).

Para efeito de resolução de quaisquer dúvidas remanescentes, transcreve-se a. ementa no julgamento do Recurso Especial n°, 39.797-9-SP, do Superior Tribunal de Justiça, sendo a recorrente a Fazenda do Estado de São Paulo e o recorrido "MUMPS Processamento de Dados Ltda," julgado em 15/12/93:

EMENTA: ICMS - PROGRAMAS DE COMPUTADOR - NÃO INCIDÊNCIA.
A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR, MEDIANTE CONTRATOS DE LICENÇA OU CESSÃO, ESTÁ SUJEITA APENAS AO ISS. REFERIDOS PROGRAMAS NÃO SE CONFUNDEM COM SEUS SUPORTES FÍSICOS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADOS MERCADORIAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ICMS.
RECURSO IMPROVIDO.

Do acórdão, publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça, n2 58, pgs.409 a 412, extraímos parte do voto do relator Min. Garcia Vieira que, após tecer várias considerações a respeito tanto da Lei n2 7.646/87 quanto da Lei nº 5.988/73, inclusive se referindo à de n2 7.547/89, esta instituidora do ICMS no Estado de Santa Catarina, concluiu que:

O imposto a ser cobrado é apenas o ISS que tem como fato gerador Na prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa" (artigo 8°, "caput" do Decreto-lei n° 406168). O serviço de programação pode ser incluído nos itens 22 e 24 e está sujeito apenas ao ISS (artigo 8°, parágrafo 1° do Decreto-lei n° 406168).

Assim, não resta a menor dúvida de que a exploração econômica de programas de computador, mediante contratos de licença ou de cessão, está sujeita apenas ao ISS.  Sobre ela não incide Imposto de Circulação de Mercadorias.

Isto posto,

em que pese o presente processo não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma conforme explicitado acima, deve ser informado à empresa o procedimento correto, qual seja:

A venda de software, por ser cessão de direitos de produção intelectual, enquadra-se como serviços, independentemente do tipo de fornecimento, se individualmente sob encomenda de um usuário específico, ou produzido em série para comercialização.  As mídias são parte integrante do mesmo, indispensáveis ao seu processo de transmissão, mas de valor irrisório frente ao real objeto de comércio, que é a produção intelectual.

GETRI, em Florianópolis, 30 de outubro de 1995.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo. Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/11/95.

Renato Vargas Prux                    João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo