ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 11/2022

N° Processo 2170000008007

Motivo da Republicação

Pedido de republicação da Consulta COPAT 11/2022.


Ementa

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. DIESEL, LUBRIFICANTES, ADITIVOS, FLUIDOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO ICMS SÃO ENQUADRADAS COMO INSUMO, ESTANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO ICMS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO TAMBÉM SÃO CONSIDERADAS INSUMOS PARA ESTA ATIVIDADE, PORÉM, VIA DE REGRA, SÃO DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, CONFORME NBC TG 27, E EM FUNÇÃO DISSO, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 17%. 


Da Consulta

A Consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de cargas, intermunicipal, interestadual e internacional.

Apresenta dúvida em relação à alíquota a ser considerada nas aquisições internas de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, acrescenta que é detentora do Tratamento Tributário Diferenciado TTD nº 1030, que autoriza o direito ao crédito na aquisição dessas mercadorias.

Informa ainda que tais produtos são considerados insumos utilizados na prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS, cujas entradas são classificadas nos CFOPs 1.653/2.653 -  Compra de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos na prestação de serviços ou por usuário final, ou nos CFOPs 1.126/2.126 - Entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

Indaga se está correto o seu entendimento de que a operação interna de aquisição dessas mercadorias deveria ser tributada mediante aplicação da alíquota de 12%, em substituição à alíquota geral de 17%, tendo em vista o disposto no artigo 26, inciso III, alínea “n” do RICMS-SC/01 e na Consulta Copat nº 13/2021.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

CF. Art. 155, II, §2º, I.

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Art. 22, §3º.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 26, III, “n” e §5º “a”.


Fundamentação

A consulente questiona a respeito da alíquota aplicável nas operações internas, destinadas a contribuinte do imposto, prestador de serviço de transporte, nas aquisições das seguintes mercadorias: combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição.

A origem da dúvida parece ser o fato de o crédito referente às aquisições dessas mercadorias, por prestadores de serviço de transporte, ser, nas palavras da consulente, “autorizado” pelo TTD 1030. Cita especificamente a restrição prevista no Art. 26, III, “n”, §5º, II, “a”.

RICMS/SC Art. 26.

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;

[...]

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

[...]

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

[...]

§ 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios;

 

Apesar de o TTD ser um pré-requisito à regular escrituração dos créditos, a afirmação de ser o crédito autorizado ou criado pelo TTD não procede. A obtenção prévia do TTD é uma obrigação de natureza acessória.

 O direito ao crédito tem origem constitucional, CF, Art. 155, II, §2º, I, é regulado da Lei Complementar 87/1996, no Art. 20, e no que tange aos prestadores de serviço de transporte estão listados no §3º do Art. 22 da Lei 10.297/1996, itens considerados incontroversos como insumos, pois, utilizados diretamente na prestação dos serviços sujeitos ao ICMS.

Lei 10.297/1996 Art. 22.

SEÇÃO II

DO CRÉDITO

Art. 22. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

[...]

§ 3º Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, observados os limites e condições previstos em regulamento.

 

As mercadorias listadas no §3º do Art. 22 da Lei 10.297/1996, não são, materiais de uso e consumo, quando adquiridas por prestadores de serviço de transporte, na verdade são consideradas essenciais pelo legislador para a prestação dos serviços, tanto que o legislador optou por lista-las. Não se aplica, portanto, a vedação a aplicação da alíquota de 12% que atinge os materiais destinados a uso e consumo, nas operações entre contribuintes do ICMS.

Contudo, em relação às partes e peças de reposição vale destacar o que dispõe a NBC TG 27[1] a respeito do reconhecimento do ativo imobilizado, nos itens 7 a 9.

Reconhecimento

7. O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:

(a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e

(b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.

8. Sobressalentes, peças de reposição, ferramentas e equipamentos de uso interno são classificados como ativo imobilizado quando a entidade espera usá-los por mais de um período. Da mesma forma, se puderem ser utilizados somente em conexão com itens do ativo imobilizado, também são contabilizados como ativo imobilizado.

9. Esta Norma não prescreve a unidade de medida para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do ativo imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser apropriado agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas e bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto. 

Em conformidade com a referida norma contábil as autopeças devem, via de regra, serem reconhecidas como ativo imobilizado já que somente são utilizadas em conexão com os veículos automotores.

Sendo assim, as operações internas com autopeças destinadas a transportadora contribuinte do imposto, ainda que consideradas insumos à atividade transporte, devem ser reconhecidas como ativo imobilizado pelas empresas transportadoras.

 Dessa forma, encaixam-se em uma das hipóteses em que há encerramento da cadeia comercial sujeita ao ICMS, previstas na alínea “a” do inciso II do §3º do art. 26 do RICMS/SC/01. Por conseguinte, estão sujeitas à alíquota de 17%.

Conforme citado pela consulente a resposta de consulta Copat 13/2021, com base na essencialidade do produto e no consumo direto na prestação do serviço, entendeu que o ARLA é um insumo, tendo o mesmo tratamento em relação a alíquota de 12% dos itens ora consultados.

Resposta Consulta 13/2021.

ICMS. ARLA. OPERAÇÕES INTERNAS COM ARLA DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NÃO É ENQUADRADA COMO MATERIAL DE USO E CONSUMO, E SIM COMO INSUMO, ESTANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO IMPOSTO.

 

Atente-se o consulente que na hipótese de o destinatário prestar serviço não tributado pelo ICMS, incorrerá em responsabilidade tributária solidária pelo recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso I e aquela prevista no inciso III do art. 26 do RICMS/SC, conforme determinação do artigo 19, §4º, da Lei nº 10.297/96:

 

§ 4º Na hipótese da alínea ‘n’ do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na referida alínea, observado o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º deste artigo.

 

Restando, ainda, ao destinatário, na hipótese de prestações de serviço de transporte tributadas e não tributadas pelo ICMS, o dever de estornar o imposto porventura creditado, nos termos do artigo 36, I, §2º, I do RICMS/SC, proporcionalmente as saídas sujeitas ao imposto de competência municipal.

[1] Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral 27 – Ativo Imobilizado. https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTG27(R4).pdf



Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que nas operações internas com lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte, destinadas à transportadoras contribuintes do ICMS, a alíquota aplicável é de 12%, pois são insumos para a prestação do serviço. 

Peças de reposição também são consideradas insumos para esta atividade contudo, são via de regra, destinadas ao ativo imobilizado e estão sujeitas à alíquota de 17%. 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/05/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 17/05/2022 18:01:07