ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 14/2024

N° Processo 2370000040441


Ementa

ICMS. USO E CONSUMO. as operações de transferência de material destinado a uso ou consumo entre os estabelecimentos do mesmo titular, ainda que recebidos ou enviados a estabelecimentos localizados em outro Estado, não constituem hipótese de incidência do ICMS. Eventual direito de restituição está sujeito a análise em processo administrativo, exigindo-SE prova de que a filial em outro Estado não se beneficiou dos respectivos créditos.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por indústria têxtil, detentora do TTD 47, que confere crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuários, de artefatos de couro e seus acessórios, que os tenha produzido. Informa a consulente que vinha tratando as operações de transferência interestadual de bens de uso e consumo como tributadas. Menciona a Consulta nº 72/2022 e questiona:

 

(a) As operações de transferência de material de uso ou consumo entre os estabelecimentos da mesma empresa remetidos para outro Estado não constitui hipóteses de incidência do ICMS?

(b) Caso a resposta da pergunta anterior seja pela não incidência do ICMS, é possível a recuperação do imposto pago indevidamente respeitando o prazo prescricional previsto no art. 32 do RICMS/SC?

(c) Sendo possível a recuperação do imposto pago indevidamente em relação a pergunta “ii”, como proceder quanto ao lançamento da recuperação (DCIP e ajustes) nas obrigações acessórias DIME e Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, VI, 4°, XIV, 8° e 10.


Fundamentação

A resposta à Consulta COPAT nº 72/2022 manifestou o entendimento de que os materiais destinados ao uso e consumo do adquirente, após respectiva aquisição, perdem a condição de mercadoria, por não se destinarem à revenda. Dessa forma, as operações de transferência de material destinado a uso ou consumo entre os estabelecimentos do mesmo titular, ainda que recebidos ou enviados a estabelecimentos localizados em outro Estado, não constituem hipótese de incidência do ICMS.

 

É de se destacar que, a teor do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033. Observa-se que nem mesmo a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação, conforme decidido pelo STF no RE 704815 (Tema nº 633).

 

Por fim, no que tange a restituição de eventual imposto recolhido indevidamente, mister a apresentação de requerimento administrativo, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais, em especial a prova de que a filial em outro Estado não se beneficiou dos respectivos créditos tributários.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que as operações de transferência de material destinado a uso ou consumo entre os estabelecimentos do mesmo titular, ainda que recebidos ou enviados a estabelecimentos localizados em outro Estado, não constituem hipótese de incidência do ICMS. Eventual direito de restituição está sujeito a análise em processo administrativo, exigindo-se prova de que a filial em outro Estado não se beneficiou dos respectivos créditos.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/03/2024 15:12:34